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Ao longo da história, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) colabora, por meio de normatizações, para que a Justiça brasileira seja mais célere e eficiente. Instrumentos de pacificação social e prevenção de litígio, a mediação e a conciliação, fomentados pelo CNJ, transformaram o dia a dia daqueles que buscam o Judiciário para fazer valer seus direitos. A iniciativa culminou na elaboração de outros mecanismos legais, em especial, com a edição da Lei da Mediação (Lei 13.140/2015).
Como instrumento, as práticas se tornaram realidade graças à Política Nacional de Tratamento dos Conflitos de Interesses, instituída pela Resolução n. 125/2010 do CNJ. A Lei da Mediação, combinada com a resolução, impulsionaram um processo de redução da excessiva judicialização dos conflitos de interesses.
Iniciado pelo Conselho junto aos tribunais e reforçado pela Lei, a utilização desses mecanismos é resultado direto do processo de amadurecimento dessas práticas no Judiciário. Juntas, a Resolução e a Lei 13.140 consolidaram os meios consensuais nos órgãos judiciários.
Diante da necessidade de instituir uma política pública de incentivo e de aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios, a Resolução n. 125/2010, ainda, permitiu a disseminação da cultura de pacificação social. Para isso, sua implementação previu a centralização das estruturas judiciárias, a adequada formação e o treinamento de juízes e servidores, conciliadores e mediadores. O acompanhamento estatístico específico também integra as medidas previstas pela Resolução.
Para o presidente do Comitê Gestor da Conciliação, instituído pela resolução, o conselheiro Marcos Jardim ressaltou os avanços das medidas e da própria criação do CNJ. “Um dos principais produtos da reforma do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça nasceu com a tarefa de assegurar a independência da magistratura, a eficiência judiciária e o acesso à Justiça. A Política Pública de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos é, nesse contexto, um mecanismo estratégico para Justiça”, afirmou.
Entusiasta dos instrumentos de conciliação e mediação, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, classifica como “importantíssimos” os métodos adequados de solução de conflitos.
Para o ministro, os mecanismos permitem que o Estado possa cumprir o dever de propiciar acesso à Justiça a todo cidadão. “O legislador ordinário tratou de positivar essas práticas autocompositivas no ordenamento jurídico e, hoje, é possível afirmar que a Lei 13.140/2015, o Código de Processo Civil de 2015 e a resolução do CNJ formam um microssistema consensual de solução de conflitos”, avaliou.
O ministro Buzzi ressaltou ainda que essas conquistas não ocorreram do dia para a noite, mas, sim, após árduo trabalho de diversos operadores de direito. Entre as iniciativas, estão as Casas da Cidadania, a Justiça Itinerante, a Justiça Cidadã, os Juizados dos Aeroportos e o Posto de Atendimento e Conciliação – consolidados por meio de métodos simplificados de pacificação social.
Buzzi avaliou que o protagonismo do CNJ, sem dúvida, foi determinante para que os instrumentos fossem definitivamente inseridos nas rotinas forenses. “É por intermédio dessa política nacional que foi possível modificar mentalidades, tudo no anseio pela substituição da cultura da sentença pela do acordo da consensualidade. Com isso, foi possível promover o almejado acesso à Justiça e à pacificação social, sempre recordando que políticas públicas, como essa da mediação, legitimam, definitivamente, a existência do Conselho Nacional de Justiça”, disse.
Tanto a Resolução quanto a Lei prezam por princípios como a imparcialidade, a isonomia entre as partes, a busca do consenso, a confidencialidade e a boa-fé. A lei define mediação como a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e a estimula para identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.
Os dois instrumentos oficiais, resolução e lei, estabeleceram regras para a formação de conciliadores e de mediadores, que exigem idade mínima de 21 anos e comprovação de conclusão de curso superior para a capacitação. O mediador judicial, para exercer a função, além dos requisitos mínimos, deve obter capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).
Com o passar dos anos, os dois instrumentos foram atualizados com o objetivo de fortalecer e melhorar o atendimento prestado por meio da mediação e da conciliação. No ano de 2020, em meio à emergência sanitária, a Lei 13.994 permitiu a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Como conquista social, a ampliação do acesso à Justiça, o CNJ, por meio de sua resolução, determinou a criação dos Núcleos Permanentes de Mediação e Conciliação (Nupemec), dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) e do Sistema de Controle de Ações de Capacitação em Mediação e Conciliação do CNJ (ConciliaJud).
Presente em todos os tribunais, os Cejuscs concentram a realização das sessões de conciliação e mediação. Os centros são responsáveis pela realização ou gestão das sessões e audiências de conciliação e mediação, do atendimento e da orientação ao cidadão. Os centros podem ser acessados na fase processual ou enquanto o processo não for instaurado pela Justiça.
A Conciliação atende à solução de vários tipos de conflitos, como pensão alimentícia, guarda dos filhos, divórcio, partilha de bens, acidentes de trânsito, dívidas em bancos, danos morais, demissão do trabalho, entre outras. No geral, o mecanismo atende questões que possam ser resolvidas por meio de acordos.
Para ser beneficiado por meio do recurso, basta procurar o tribunal onde o processo foi instaurado, o núcleo ou mesmo um centro de conciliação. Após comunicar a intenção de construir um acordo, haverá o agendamento da data da audiência. As partes envolvidas serão auxiliadas por um conciliador que vai ajudar a encontrar uma saída satisfatória.
No caso da Mediação, cuja solução inclui uma terceira pessoa, imparcial, para facilitar o diálogo entre os envolvidos, só é utilizada em conflitos multidimensionais ou complexos. Com natureza específica, a mediação não tem prazo definido e pode resultar em acordo ou não. Isso ocorre em função da liberdade que as partes têm para procurar outras soluções que sejam mais adequadas aos seus interesses.
Além de pacíficos, os instrumentos da mediação e da conciliação imprimem maior celeridade ao processo e podem até evitá-lo. Ambos seguem o mesmo rol de princípios que abrangem informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade, oralidade e flexibilidade processual. Do mesmo modo, os mediadores e conciliadores têm como deveres a confidencialidade, independência e autonomia, assim como, respeitar a ordem pública e as leis vigentes.
No ano de 2023, o CNJ, pela Comissão Permanente de Soluções Adequada de Conflitos (CSAC) prepara o Diagnóstico Estrutural da Política Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos, com o apoio e colaboração dos coordenadores dos Nupemec e de instituições de ensino, com a Fundação Getúlio Vargas (FGV) e Universidade de São Paulo (USP).
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