CSJT aprova resolução sobre horas extras na Justiça do Trabalho

O Ato CSJT nº 280/2011, que estabelece critérios para a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, foi referendado nesta sexta-feira, 20, em Plenário. Por unanimidade, os conselheiros decidiram transformar em resolução o ato expedido pela presidência do CSJT em dezembro de 2011, com apenas dois ajustes.

Após vista regimental, a vice-presidente do CSJT, ministra Maria Cristina Peduzzi, propôs suprimir o parágrafo 2º do artigo 8º do Ato, que não considerava, para nenhum efeito, as horas extras trabalhadas além do limite estabelecido. Outra mudança proposta pela ministra e acolhida por todos os conselheiros foi dar nova redação ao parágrafo 2º do artigo 4º, que passará a ter o seguinte teor: “Os servidores exercentes de cargos em comissão não têm direito a horas extras, permitida a compensação do labor excepcionalmente autorizado em sábados, domingos e feriados”.

As demais determinações contidas no Ato foram mantidas integralmente. De acordo com o texto aprovado, as horas excedentes à jornada diária devem ser computadas, preferencialmente, para compensação no prazo de até um ano. O pagamento de horas extras só pode ser autorizado por presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho em situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas e desde que haja disponibilidade de recursos orçamentários.

A base de cálculo do adicional de horas extras será equivalente à remuneração mensal do servidor, de acordo com o art. 41 da Lei nº 8.112, de 1990, excluídos o adicional de férias e a gratificação natalina. O valor da hora extraordinária deve ser calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor pelo resultado da multiplicação do número de horas da jornada diária por trinta dias de trabalho, chegando-se ao divisor de 175 para cargo efetivo e de 200 para função comissionada, com os seguintes acréscimos: 50% em relação à hora normal de trabalho, quando prestado em dias úteis, sábados e pontos facultativos; 100%, quando prestado em domingos, feriados e recessos previstos em lei.

O limite para prestação de serviço extraordinário é de 44 horas mensais e de 134 horas anuais, sendo o limite diário em dias úteis fixado em duas horas. Aos sábados, domingos, feriados e recessos previstos em lei, a prestação de serviço extraordinário limita-se à jornada diária, acrescida de duas horas. Não é permitida a prestação de serviços extraordinários no período entre 22 horas e 7 horas do dia seguinte. Além disso, o controle de frequência referente ao serviço extraordinário deve ser feito por meio de registro eletrônico.

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📢 A luta pelo fim do confisco previdenciário continua

O fim da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas é o tema da nova coluna “De Olho em Brasília”, do assessor parlamentar da ANAJUSTRA Federal, Roberto Bucar.

No texto, ele aborda a mobilização realizada em Brasília e a principal reivindicação da categoria neste momento: o apensamento da PEC 6/2024 à PEC 555/2006, para que a discussão avance no Congresso Nacional.

Mais do que uma pauta dos aposentados e pensionistas, essa é uma discussão que diz respeito a toda a categoria. Afinal, o futuro de quem hoje está na ativa também passa pelas regras que serão aplicadas amanhã.

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Como proteger sua renda e a pensão da sua família?

As regras da Previdência mudam, e o planejamento também precisa acompanhar essas mudanças.

Neste trecho da live “Reforma da previdência: você está preparado para os impactos?”, o Diretor-Presidente da Funpresp-Jud, Amarildo Vieira de Oliveira, fala sobre alternativas de proteção, como o seguro de renda, que pode ser pensado para preservar a renda do servidor e dar mais segurança à família em caso de imprevistos.

Ele explica a possibilidade de entrar como vinculado à Fundação e faz um alerta importante: não existe reforma da Previdência definitiva.

Por isso, segundo Amarildo, é importante acompanhar as mudanças e aproveitar novas janelas de migração quando elas surgirem.

Quer entender melhor essas possibilidades? Dê o play e confira a explicação.

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