Ato do CSJT disciplina horas extras nos TRTs

O presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, assinou, na última quarta-feira, 21, ato que estabelece critérios para a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

As horas excedentes à jornada diária deverão ser computadas, preferencialmente, para compensação no prazo de até um ano. O pagamento de horas extras, segundo o Ato nº 280, só poderá ser autorizado pelos presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho em situações excepcionais e temporárias, devidamente justificadas e desde que haja disponibilidade de recursos orçamentários.

A base de cálculo do adicional de horas extras será equivalente à remuneração mensal do servidor, de acordo com o art. 41 da Lei nº 8.112, de 1990, excluídos o adicional de férias e a gratificação natalina. O valor da hora extraordinária deverá ser calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor pelo resultado da multiplicação do número de horas da jornada diária por trinta dias de trabalho, chegando-se ao divisor de 175 para cargo efetivo e de 200 para função comissionada, com os seguintes acréscimos: 50% em relação à hora normal de trabalho, quando prestado em dias úteis, sábados e pontos facultativos; 100%, quando prestado em domingos, feriados e recessos previstos em lei.

O limite para prestação de serviço extraordinário é de 44 horas mensais e de 134 horas anuais, sendo o limite diário em dias úteis fixado em duas horas. Aos sábados, domingos, feriados e recessos previstos em lei, a prestação de serviço extraordinário limita-se à jornada diária, acrescida de duas horas. Não será permitida a prestação de serviços extraordinários no período entre 22 horas e 7 horas do dia seguinte.

O controle de frequência referente ao serviço extraordinário deverá ser feito por meio de registro eletrônico. Os serviços extraordinários prestados por servidores ocupantes de cargos em comissão não serão objeto de remuneração ou compensação.
 

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