Presidentes do STF e dos tribunais superiores se reúnem
Encontro tratou de inteligência artificial, segurança cibernética e…
Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (10), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.
A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.
Recurso Extraordinário (RE) 600885 (Repercussão Geral)
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
União x Leonardo Cristian Mello Machado
Recurso extraordinário interposto contra acórdão que reformou sentença em mandado de segurança, impedindo que candidatos participassem de curso de formação por não satisfazerem o requisito de idade mínima constante de edital de publicação de concurso para ingresso nas Forças Armadas. Sustenta ofensa ao art. 142, § 3º, inc. X, da Constituição da República.
Em discussão: Saber se pode o legislador ordinário remeter ao administrador regulamentação que pela Constituição foi determinada á lei, fazê-la por meio de edital de publicação de concurso para ingresso nas Forças Armadas
Recurso Extraordinário (RE) 580871
Relator: Ministro Gilmar Mendes
INSS x Amélia Tye Fujita de Araújo
Recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que considerou indevido o desconto de 5% para pensão mensal dos servidores públicos inativos municipais. O desconto foi instituído pela Lei municipal nº 10.828/90, a partir da vigência da Emenda Constitucional 20/98 até a data de 12/08/2005 (90 dias após a publicação da Lei municipal nº 13.973/05, editada sob a égide da EC nº 41/03). Sustenta que os servidores inativos e os pensionistas não estão sujeitos ao desconto da contribuição previdenciária, mas somente quando suas aposentadorias e pensões são concedidas pelo regime previdenciário.
Em discussão: saber se são devidos ao instituto de previdência municipal os descontos previdenciários instituídos pela Lei municipal, após a edição da EC 20/98.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 874
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Confederação Nacional do Transporte -CNT x Governador da Bahia e Assembleia Legislativa da Bahia
Ação contra Lei Estadual nº 6.457/93, do Estado da Bahia, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de cinto de segurança em veículos de transporte coletivo de passageiros. Competência para editar normas de trânsito (art. 22, IX, CF).
Em discussão: Saber se a Lei Estadual nº 6.457/93, do Estado da Bahia, usurpou competência privativa da União ao tratar de trânsito e se a Confederação Nacional do Transporte é legitimada para propor ADI. PGR opina preliminarmente, pelo não conhecimento da ação. No mérito, pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 932
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Conselho Federal da OAB x Governador de SP e Assembleia Legislativa (SP)
A ação questiona dispositivos da Lei Complementar 667/91 do Estado de São Paulo, que alterou a Lei Orgânica do Ministério Público estadual. Alega a OAB que os dispositivos impugnados violam o art. 22, inciso I, da Constituição Federal, pois, ao extinguir os cargos de Promotor de Justiça Curador Judicial de Ausentes e de Incapazes, acabou o Estado por legislar sobre direito processual. A assembleia legislativa e o governador de São Paulo defendem a manutenção dos dispositivos impugnados. O STF, por maioria, deferiu o pedido de medida liminar, para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do art. 18, caput, da Lei Complementar nº 667/91.
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados invadem a competência legislativa privativa da União. PGR: Pela procedência da ação, apenas em relação ao art. 18, da LC nº 667, do Estado de São Paulo. AGU: Preliminarmente, pela inépcia e, no mérito, pela improcedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1623
Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro
Relator: Joaquim Barbosa
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo procurador-geral da República, contra a Lei 2.050/1992, do estado do Rio de Janeiro, que veda a cobrança de qualquer quantia pela utilização de estacionamento mantido por particulares. O requerente sustenta que a lei atacada ofende o direito de propriedade (art. 5º, XXII) da Constituição Federal e, também, invade a competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I da Constituição Federal). A liminar foi deferida pelo Plenário, em 25.06.1997.
Em discussão: Saber se é constitucional a proibição legal de cobrança pela utilização de estacionamento em propriedades particular.
PGR: Pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2800
Relator: Ministro Maurício Corrêa
Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa estadual
ADI em face da Lei 11.591/2001, do Estado Rio Grande do Sul, que dispõe sobre Sistema de Carga e Descarga Fechada para Combustíveis automotivos. O art. 4o da lei determina que o Poder Executivo, através da Secretaria do Meio Ambiente, definirá em 90 dias as tecnologias que poderão ser utilizadas no Sistema de Carga e Descarga Fechada de combustíveis e regulamenta as penalidades pelo não-cumprimento, bem como o destino das multas aplicadas. Sustenta que tal dispositivo, como teve origem em projeto de iniciativa parlamentar, ofende o princípio da separação dos Poderes, alegando que cabe apenas ao Governador a instauração do processo legislativo sobre organização e funcionamento administrativo do Executivo estadual. Os demais dispositivos da lei restariam prejudicados.
Em discussão: Saber se no caso em pauta, a possível inconstitucionalidade do dispositivo atacado inviabiliza os demais. PGR opina pela procedência parcial do pedido, pela declaração da inconstitucionalidade tão-somente do art. 4º da Lei 11.591/2001, do Estado Rio Grande do Sul.
Recurso Extraordinário (RE) 194662 – Embargos de Divergência
Relator: Ministro Dias Toffoli
Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico e Petroleiro do Estado da Bahia (Sinper) – x Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais, Petroquímicas e de Resinas Sintéticas de Camaçari, Candeias e Dias (Sindiquímica)
Trata-se de embargos de divergência contra decisão da Segunda Turma do STF que deu provimento ao recurso extraordinário, no qual se discutiu se o contrato coletivo, na espécie “convenção”, encerra ato jurídico perfeito e acabado, cujo alcance não permite dúvidas de que política salarial superveniente menos favorável aos trabalhadores não seria observada, havendo de se aplicar, em qualquer hipótese, fator de atualização correspondente a 90% do Índice de Preços ao Consumidor (IPC). Contra tal decisão, foram opostos dois embargos de declaração. Em seguida, o Sindiquímica opôs embargos de divergência para que sejam rejeitados os embargos de declaração, pela possibilidade de “concessão de efeito infringente a embargos declaratórios quando a decisão embargada houver incorrido em equívoco e não houver previsão de outro recurso para a correção de eventual erro cometido”.
Em discussão: saber se é possível rediscutir o mérito da questão em sede de embargos de declaração.
PGR: pelo não conhecimento dos embargos de divergência e, se conhecidos, pela sua rejeição.
O julgamento será retomado para apresentação do voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.
Ação Originária (AO) 1489 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)
José Souza Nascimento x Companhia Tropical de Hotéis da Amazônia
Agravo regimental em face de decisão que julgou extinto, sem julgamento do mérito, ação originária proposta para rescindir acórdão do TJAM, que, julgando embargos infringentes em ação reivindicatória, reconheceu a ocorrência da prescrição aquisitiva de imóvel. A decisão agravada afirmou que o “objeto de eventual rescisão seria eventualmente o acórdão prolatado pelo Supremo, não o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas”, e desse modo, “o pedido ora deduzido é juridicamente impossível, na medida em que o acórdão que se pretende desconstituir não prevalece em face de julgado posterior dotado de efeito substitutivo”.
Em discussão: Saber se a ação rescisória preenche os pressupostos e requisitos de cabimento. PGR opina pelo desprovimento do agravo. O relator negou provimento. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2669
Confederação Nacional do Transporte – CNT x Congresso Nacional e Presidente da República
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Ação contra dispositivos da Lei Complementar (LC) 87/96, que trata da cobrança do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadoria) e define quem paga o imposto. A CNT sustenta que o STF já declarou inconstitucional a cobrança do ICMS no transporte aéreo de passageiros e que esse benefício deve ser estendido ao transporte rodoviário de passageiros porque ambos possuem as mesmas características. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Em discussão: Saber se o artigo 4º da LC 87/96, que define os contribuintes do ICMS, causa dificuldade na identificação. Saber se há semelhança na incidência de ICMS entre o transporte de passageiros aéreo e o transporte rodoviário. Saber se o princípio da não-cumulatividade aplica-se ao ICMS.
PGR: Opinou pela improcedência da ação.
O julgamento será retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2856
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Governador do Estado do Espírito Santo x Assembleia Legislativa do Estado do ES
Ação contrária à Lei Estadual 7.431/2002 que exige nível superior de ensino como requisito para inscrição em concurso público para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil Estadual. O requerente alega que a norma impugnada ofenderia o disposto nos artigos 61 e 63 da Constituição Federal.
Em discussão: saber se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
PGR: opina pela procedência do pedido.
Ação Rescisória (AR) 1791
Relatora: Ministra Ellen Gracie
Francisco Oliveiros Castelon x Estado de São Paulo
Ação que visa rescindir o acórdão proferido pelo Plenário desta Corte no RE nº 199.800 que não conheceu do recurso e não acolheu a pretensão do autor em anular ato do Comandante da Polícia Militar do Estado de São Paulo, consistente na sua expulsão das fileiras da Corporação.
Em discussão: Saber se a decisão rescindenda violou o § 4º do art. 125 da CF, bem como saber se a administração pública tem competência para expulsar os milicianos incursos em falta grave ou que tenham praticado atos incompatíveis com a função policial militar.
Mandado de Segurança (MS) 24660
Relatora: Ministra Ellen Gracie
Ana Carolina Scultori Teles Leiro x Procurador-Geral da República, Procuradora-Geral da Justiça Militar
Mandado de Segurança impetrado por candidata ao cargo de promotora de Justiça Militar aprovada em concurso público realizado em 1999, dentro do número de vagas previstas no edital. Ana Carolina Scultori Teles Leiro pretendia garantir, com o mandado de segurança, o direito de ser nomeada para o cargo. A liminar do MS foi indeferida pela ministra Ellen Gracie no dia 30 de setembro de 2003. No início do julgamento do MS, a relatora votou pelo indeferimento do mandado ao considerar, com base na legislação referente à carreira do Ministério Público Militar, que não havia vaga para o cargo de promotora da Justiça Militar na época da impetração do MS.
Em discussão: Saber se ofende direito líquido e certo da impetrante a omissão quanto à sua nomeação para o cargo de Promotor de Justiça Militar, a despeito da existência de cargos vagos.
PGR: opinou pela concessão da segurança. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.
Mandado de Segurança (MS) 26955
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Luciano Vidal e Silva x Procurador-geral da República
Mandado de segurança impetrado por Luciano Vidal e Silva e Outros contra ato do Procurador-Geral da República. Os impetrantes, servidores do Ministério Público Federal, alegam que o ato apontado teria modificado as atribuições dos cargos nos quais foram investidos. Sustentam que as atribuições são inerentes ao cargo, pelo que teriam direito líquido e certo ao enquadramento como Técnicos de Apoio Especializado/Segurança.
Em discussão: Saber se os servidores nomeados no cargo de assistente de vigilância têm direito líquido e certo à manutenção das atribuições originárias do cargo; se os servidores têm direito ao recebimento da gratificação de atividade de segurança. PGR: Opinou pela denegação da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 22693
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Maria da Graça Dias Neves Petri X Presidente da República
O pedido é contra ato do presidente da República, que demitiu Maria da Graça Petri do cargo de funcionária do INSS por supostas práticas irregulares na concessão de aposentadorias. A acusada alega que houve falhas no inquérito administrativo e violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. O relator à época, ministro Néri da Silveira, indeferiu a liminar.
Em discussão: Saber se houve, no processo administrativo, ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
PGR: Pelo indeferimento da ordem.
Mandado de Segurança (MS) 27164 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Ayres Britto
Roberto Wanderley Nogueira x Presidente da República
Agravo regimental em face de decisão que negou seguimento a mandado de segurança ao fundamento de estar a jurisprudência do STF consolidada no sentido de ser inaplicável a norma do art. 93, II, “b”, da Constituição Federal à promoção de juízes federais, sujeita apenas ao requisito do implemento de cinco anos de exercício, previsto no art. 107, II, da Constituição, incluído o tempo de exercício no cargo de juiz federal substituto. Alegam que deve ser conferido à Justiça Federal e à Justiça do Trabalho, por terem idêntica estrutura, idêntico entendimento a respeito dos critérios para respectivas promoções pelo critério de merecimento – utilizando-se a mesma ratio decidendi da ADI nº 581. Sustentam possuírem direito líquido e certo de concorrerem à vaga no TRF da 5ª Região apenas com os juízes federais que se encontrem na primeira quinta parte da lista de antiguidade.
Em discussão: Saber se o art. 93, inciso II, letra “b”, da Constituição Federal, se aplica à promoção por merecimento de juízes federais.
Mandado de Segurança (MS) 26661 – agravo regimental
Relator: Ministro Ayres Britto
Roberto Wanderley Nogueira x Presidente da República
Agravo regimental em face de decisão que negou seguimento a mandado de segurança, ao fundamento de estar a jurisprudência do STF consolidada no sentido de ser inaplicável a norma do art. 93, II, “b”, da Constituição Federal à promoção de juízes federais, por estar sujeita apenas ao requisito do implemento de cinco anos de exercício, incluído o tempo de exercício no cargo de juiz federal substituto, nos termos da decisão tomada no MS nº 23.789, bem como não haver razão para a pretendida paridade entre a Justiça Federal e a Justiça do Trabalho. Afirma o agravante que não é aplicável o art. 93, II, “b”, da Constituição Federal à promoção de juízes federais. Sustenta possuírem direito líquido e certo de concorrerem à vaga no TRF da 5ª Região apenas com os juízes federais que se encontrem na primeira quinta parte da lista de antiguidade.
Em discussão: Saber se aplicável o art. 93, inciso II, letra “b”, da Constituição Federal às promoções, por merecimento, dos juízes federais. PGR: Pela denegação da segurança.
Sobre o mesmo tema também será julgado o MS 26662.
Mandado de Segurança (MS) 27154
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Simone Vieira Ormonde x Conselho Nacional de Justiça
Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra decisão do CNJ que reconheceu a nulidade dos atos de nomeação de servidores implementados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso depois de expirado o prazo de validade do concurso, determinando a adoção de providências necessárias à regularização da situação, pela realização de novo concurso para provimento das vagas, no prazo de 45 dias. Alegam violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foram ouvidos no processo administrativo.
Em discussão: Saber se transcorreu o prazo decadencial para a impetração; se a decisão impugnada foi proferida sem observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. PGR: pela denegação da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 28141
Relator : Ministro Ricardo Lewandowski
Associação Matogrossense dos Defensores Públicos x CNJ
Trata-se de mandado de segurança em face de acórdão do Conselho Nacional de Justiça, que julgou procedente pedido de providências para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso a revisão de seus atos normativos sobre regime de custas, no sentido de expurgar qualquer cobrança de emolumento judicial com destinação a qualquer entidade de classe e/ou com finalidade privada; Alega o impetrante, em síntese, que o CNJ teria extrapolado de sua competência, ao decidir, em procedimento de natureza administrativa, pela ineficácia de lei estadual que regulamentou a destinação de taxa judiciária à associação de classe. Sustenta, ainda, que o CNJ teria realizado controle abstrato de constitucionalidade das leis matogrossenses, função jurisdicional da competência do Poder Judiciário. Em discussão: Saber se o CNJ, ao fixar os critérios de distribuição de taxa judiciária, proibindo a sua destinação a entidade de classe e/ou com finalidade privada, extrapolou suas funções. PGR opina pela denegação da ordem.
Fonte: STF
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💙 Dois dias de encontros, cuidado e muita troca no TRT-10!
@trt10oficial
A ANAJUSTRA Federal encerrou nesta sexta-feira (30/10) sua participação nas comemorações do Mês do Servidor no TRT da 10ª Região, em Brasília. E que alegria fazer parte desses momentos!
Durante os dois dias de evento, tivemos a oportunidade de estar ainda mais perto dos servidores, apresentar nossos benefícios, esclarecer dúvidas e proporcionar experiências especiais de cuidado e bem-estar.
✨ Massagens, reflexologia das mãos, limpeza de pele, maquiagem, massagem eletrônica antiestresse e até sorteio de um kit da Cacau Show fizeram parte da programação!
Nosso agradecimento a todos que passaram pelo nosso espaço, conversaram com a equipe e aproveitaram as atividades. Foi um prazer receber cada um de vocês!
Agradecemos também ao TRT-10 pela acolhida e pela oportunidade de participar dessa celebração.
💙 Estar perto de quem faz a Justiça acontecer é sempre motivo de satisfação para a ANAJUSTRA Federal!
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Na Drogasil, vários serviços têm custo. Para associados da ANAJUSTRA Federal, alguns saem de graça e outros têm 50% de desconto.
Entre os benefícios, estão serviços gratuitos como bioimpedância, aferição de pressão arterial, glicemia, oximetria, temperatura corporal e colocação de sensor FreeStyle Libre. Já serviços como aplicação de medicamentos injetáveis, colocação de brincos, aplicação de medicamentos 4Bio e curativos têm 50% OFF.
Os valores apresentados nas artes correspondem aos preços para não associados.
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🎉 Dia do Servidor no @trepiaui 👏🏽🎁
A ANAJUSTRA Federal marcou presença na programação especial do Tribunal Regional Eleitoral do Amapá (TRE-AP) em homenagem ao Dia do Servidor Público, realizada nesta quarta-feira, 28.
O encontro reuniu servidores em um momento de integração, descontração e valorização de quem contribui diariamente para o funcionamento da Justiça Eleitoral.
A associação também participou da celebração com a distribuição de brindes e realização de sorteios, tornando a comemoração ainda mais especial.
💙 A ANAJUSTRA Federal valoriza quem faz a Justiça acontecer e tem orgulho de estar presente nos momentos de reconhecimento dos servidores do Judiciário Federal!
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📚 Histórias que merecem ser contadas. E preservadas!
Recebemos com muita alegria um exemplar do livro Memórias da História da Justiça do Trabalho na Paraíba, de autoria do nosso associado Ocino Batista, servidor aposentado do TRT da 13ª Região. @trt13paraiba
Na obra, Ocino percorre quatro décadas da história da Justiça do Trabalho na Paraíba, resgatando acontecimentos e experiências sob o olhar de quem acompanhou de perto essa trajetória.
E essa história com a literatura não é novidade por aqui! ❤️ Em março de 2021, contamos no nosso blog Espaço Cultural sobre sua estreia como romancista, com A Chegada da prima Vera, uma narrativa ambientada no sertão cearense.
Advogado, escritor e articulista, com publicações em diversos veículos de comunicação, Ocino segue transformando vivências e memórias em literatura.
Para nós, é uma alegria acompanhar e valorizar o talento dos nossos associados. E, desta vez, com um presente que também contribui para preservar a memória da Justiça do Trabalho.
👏 Parabéns pela obra, Ocino! E muito obrigado pelo carinho de compartilhar conosco mais esse capítulo da sua trajetória!
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💙 ANAJUSTRA Federal no Dia do Servidor do @trtmatogrosso
A comemoração do Dia do Servidor no TRT de Mato Grosso é uma grande oportunidade para celebrar quem faz a Justiça acontecer!
A programação da manhã contou com talk-show e coffee break, em um momento de confraternização entre os colegas. A ANAJUSTRA Federal também esteve presente, apresentando suas vantagens e serviços, além de compartilhar informações sobre a TotalPass, parceira que amplia as possibilidades de cuidar da saúde e do bem-estar.
🎁 E tem mais: os servidores que se cadastraram estão concorrendo a prêmios oferecidos pela ANAJUSTRA Corretora!
Nosso agradecimento especial à Nadir Miranda, representante da ANAJUSTRA Federal, pelo apoio e pela parceria na confraternização com os colegas do Tribunal. 💙
E a programação não para por aqui! As atividades do Dia do Servidor seguem ao longo do dia no TRT23, com mais oportunidades de integração e celebração.
#ANAJUSTRAFederal #DiaDoServidor #TRT23 #TotalPass #ServiçoPúblico
🎉 A noite foi de boas histórias, movimento e muita comemoração. E agora é hora de conferir quem levou os 50 prêmios do nosso sorteio do Mês do Servidor!
Arraste para o lado e confira os ganhadores. Quem sabe o seu nome está nessa lista? 👀💙
Parabéns aos contemplados e nosso agradecimento a todos que acompanharam a live e celebraram com a gente!
Você move a Justiça todos os dias.
A ANAJUSTRA Federal se move por você.
E é uma alegria fazer parte da sua história. ⚖️
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