Rede de Inovação integrará laboratórios para aprimorar serviços na JF
Ação visa integrar o Laboratório de Inovação do CJF aos demais…
O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho julgou, nesta segunda-feira (30/8) o primeiro processo que tramitou, na Corte, por meio exclusivamente eletrônico, isto é, desde o seu ajuizamento (início da ação trabalhista) até sua votação final. Trata-se de um processo de competência originária, ou seja, que se iniciou no próprio TST. É o TST-Rcl-45041-19.2010.5.00.0000, uma Reclamação dirigida contra ministro do TST, relator de processo que se encontra sobrestado, conforme 543-B § 1º, CPC, aguardando decisão do Supremo Tribunal Federal, visando sustar os efeitos de “ato administrativo alegadamente ofensivo à autoridade da decisão do TST” proferida nos autos da Reclamação Trabalhista 1.181/2006, e que vem reduzindo o salário do reclamante em cerca de 90%.
O autor fundamentou seu pedido no artigo 102, I, da Constituição Federal, que trata da competência da reclamação para o STF. O relator da matéria no Órgão Especial, ministro Brito Pereira, observou que o TST disciplinou em seu Regimento Interno o cabimento da Reclação. Observou, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 405.031/AL, interposto contra decisão do TST proferida nos autos do processo TST-ED-AG-R-662.927/00.5, declarou a inconstitucionalidade da referida previsão. Dessa forma, propôs a extinção do processo sem resolução de mérito, por incabível, proposta aceita por unanimidade pelo Órgão Especial.
Fonte: TST
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