Auxílio-saúde. Resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Confira o artigo da diretora da ANAJUSTRA Federal, Glauce de Oliveira Barros.

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Diretora de assuntos legislativos, Glauce de Oliveira Barros é a autora do Estudo Técnico que revela ilegalidades da PEC 32/2020.
Neste ano de 2023, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de acordo com a competência conferida pelo artigo 103-B, §4º inciso I da CF/88, editou as Resoluções n. 495, de 29/03/2023, e n. 500, de 24/05/2023, que alteram alguns dispositivos da Resolução nº 294, de 18/12/2019, que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário.

Dúvidas surgiram e vieram questionamentos dos associados à ANAJUSTRA Federal, fazendo necessário esclarecer as questões trazidas.

Nos termos da redação original da Resolução, considera-se assistência à saúde suplementar: assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada diretamente pelo órgão ou entidade a qual estiver vinculado o magistrado ou servidor, mediante convênio ou contrato, ou, na forma de auxílio, mediante reembolso do valor despendido pelo magistrado ou servidor com planos ou seguros privados de assistência à saúde/odontológicos.

São considerados como beneficiários da assistência à saúde suplementar: magistrados e servidores, ativos e inativos, bem como os pensionistas.

A Resolução 294 traz claro no seu artigo 4º, que é opção do Tribunal utilizar uma das modalidades de prestação a assistência à saúde: I – autogestão de assistência à saúde, conforme definido em regulamento próprio aprovado pelo órgão, inclusive com coparticipação; II – contrato com operadoras de plano de assistência à saúde; III – serviço prestado diretamente pelo órgão ou entidade; ou IV – auxílio de caráter indenizatório, por meio de reembolso.

Portanto, não é obrigatório o ressarcimento de despesas com a contratação de plano de saúde particular, salvo se o Tribunal assim optar. Nessa situação, o Regional respectivo poderá adotar uma das modalidades de assistência à saúde, por meio de regulamento e, também, poderá adotar a modalidade de contrato com a operadora de plano de assistência à saúde e, ressarcimento para aqueles que optarem não aderir ao plano contratado pelo Tribunal, nos termos do § 3º, do artigo 4º, incluído pela Resolução n. 500/2023.

Por outro lado, o auxílio de caráter indenizatório por meio de reembolso só será pago ao beneficiário que não receber qualquer tipo de auxílio custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos.

Na redação original, a Resolução 294/2019 já previa o valor máximo para o ressarcimento das despesas de magistrados e servidores, limitado a 10%, e tendo como base de cálculo: i) magistrado (10% do subsídio do respectivo magistrado); ii) servidor (10 % do subsídio do juiz substituto do respectivo Tribunal)

A inovação que tem causado polêmica foi trazida pela Resolução n. 495, que alterou a redação do § 3º, do artigo 5º, da Resolução n. 294, para incluir, também, o valor mínimo para indenização de despesas, para os magistrados, passando a dispor que “Na hipótese de o tribunal optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4º, no caso dos magistrados, poderá adotar a mesma sistemática do § 2º do art. 5º, observado o mínimo de 8% (oito por cento) e o máximo de 10% (dez por cento) do respectivo subsídio do magistrado.”

No § 2º, do artigo 5º, traça: “Na hipótese de o tribunal optar pelo reembolso de despesas, previsto no inciso IV do art. 4º, no caso dos servidores, deverá elaborar tabela de reembolso, levando em consideração a faixa etária do beneficiário e a remuneração do cargo, respeitado o limite máximo mensal de 10% do subsídio destinado ao juiz substituto do respectivo tribunal.”

Algumas interpretações dadas para a redação desse dispositivo, no que diz respeito à base de cálculo que será utilizada para a fixação do limite mínimo para o ressarcimento da despesa ao servidor e seus dependentes ou pensionista, foram trazidas aos servidores que passaram a questionar esta associação, sobre a violação ao princípio da isonomia.

Analisando a Resolução, evidenciamos que as interpretações trazidas, em princípio, não têm razão de ser. Isso porque, outra não é a base de cálculo fixada pela Resolução 294, senão a mesma fixada para o cálculo de 10% do limite máximo, conforme consta da clareza da redação inserida pelas novas resoluções..

Observamos que ao aplicar o princípio da isonomia ao teto máximo da indenização (10% do subsídio do juiz substituto) o CNJ também deixou claro que a base de cálculo a ser utilizada para a fixação do percentual mínimo e máximo é a mesma, qual seja, a remuneração do cargo de juiz substituto. Tanto é vero que ao se referir à indenização do magistrado, estabeleceu o percentual mínimo de 8% e indicou na redação a base de cálculo: o respectivo subsídio do magistrado.

Ao se referir ao servidor, no § 2º, do artigo 5º, a Resolução não menciona o percentual, tampouco a remuneração do cargo do respectivo servidor como base de cálculo.

Na nova redação dada à Resolução 294/2019, o CNJ atribuiu aos respectivos Tribunais, a incumbência de fixar, por norma regulamentar, o percentual mínimo para o ressarcimento das despesas realizadas pelo servidor e seus dependentes/pensionistas, mas deixou claro que deverá ser observada a remuneração do cargo, respeitado o limite máximo mensal de 10% do subsídio destinado ao juiz substituto do respectivo tribunal. Está claro que se refere à remuneração do cargo de juiz substituto, na forma de subsídio.

Acaso o entendimento fosse outro, o CNJ teria consignado na redação do § 2º, do artigo 5º, que a base de cálculo por ele indicada era a remuneração do cargo do respectivo servidor, assim como esclareceu no § 3º, do artigo 5º, em relação ao magistrado, quando menciona que a base de cálculo é “o respectivo subsídio do magistrado”. Mas não o fez.

Outra interpretação restará desprovida de conclusão lógica da redação normativa, ante a desproporcionalidade de valores entre a remuneração do cargo do servidor e a remuneração do cargo do juiz substituto. Acaso o CNJ estivesse se referindo à remuneração do servidor no artigo 5º, § 2º, não teria adotado a remuneração do cargo de juiz substituto (em forma de subsídio) para fixar o percentual máximo de 10% para servidores. Portanto, a base de cálculo para o benefício restou expressamente apontada pelo CNJ, que deixou a cargo do Tribunal respectivo apenas a fixação do “percentual mínimo”, que deverá ser calculado utilizando a base de cálculo única tanto para o percentual mínimo quanto para o máximo.

Dessarte, em princípio, não evidenciamos que o princípio da isonomia tenha sido violado pelo CNJ, diante da clareza da Resolução em ter indicado a remuneração do cargo de juiz substituto, em forma de subsídio, para o calculo do percentual máximo de 10% e, também, apontado a mesma remuneração do cargo de juiz substituto para a fixação do limite mínimo, observado o percentual máximo de 10%.

Na eventual hipótese de o Tribunal respectivo não observar a base de cálculo indicada pelo CNJ (remuneração do cargo do juiz substituto) para a fixação de valor mínimo, poder-se-á apontar a desobediência à Resolução do CNJ.

Outra inovação trazida pela Resolução 500, está prevista no § 5º do artigo 5º, da Resolução 294/2019, que diz respeito ao reembolso de despesa previsto nos §§ 2º e 3º, do mesmo artigo. Havendo reembolso de despesas o Tribunal deverá instituir acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor apurado de reembolso caso preenchida uma das seguintes hipóteses, que não se sujeitam ao limite máximo fixado e não são cumulativas: I – o magistrado, o servidor ou algum dependente deles, seja pessoa com deficiência ou portadora de doença grave; II – o magistrado ou servidor tenha idade superior a 50 anos.

Nesse caso, haverá um valor de reembolso fixado os percentuais e base de cálculo para os valores mínimos e máximos, com despesas com a assistência à saúde suplementar, nos termos previsto na Resolução e, mais 50% sobre o valor do reembolso apurado ( nesse caso o reembolso ultrapassa o percentual máximo de 10%), observado os seguintes requisitos: i) quando o magistrado ou o servidor estiver na faixa etária superior a 50 anos; ii) quando o servidor ou o magistrado, ou seu dependente, for pessoa com deficiência ou acometida de doença grave.

A expressão “não são cumulativas”, é para esclarecer que se o servidor/magistrado ou dependente estiver na faixa etária acima de 50 anos e, também, for acometido por doença grave ou for pessoa com deficiência, o percentual de 50% calculado sobre o valor do reembolso será pago uma única vez, ou seja, independentemente de o beneficiário se enquadrar nas duas situações previstas nos incisos I e II do § 5º, da mencionada Resolução.

No § 6º, do artigo 5º, trazido pela Resolução 500, que estabelece: “Dentro dos limites fixados para as hipóteses de reembolso do § 2º, § 3º e do § 5º deste artigo, em cada caso, e desde que não os exceda, o Tribunal reembolsará despesas com plano ou seguro saúde do magistrado, servidor e dependente, assim como de medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo respectivo plano de saúde e comprovados pelas respectivas notas fiscais em nome dos beneficiários.”

Importante assentar, que o artigo 5º, caput e seu § 1º, da Resolução 294, estabelece: “A assistência à saúde suplementar dos órgãos do Poder Judiciário será custeada por orçamento próprio de cada órgão, respeitadas eventuais limitações orçamentárias. § 1º o valor a ser despendido pelos órgãos com assistência à saúde suplementar terá por base a dotação específica consignada nos respectivos orçamentos.”

Diante dessas limitações orçamentárias, destacamos que os percentuais mínimo e máximo, indicados para ressarcimento denominado auxílio saúde, já incluem o magistrado e seus dependentes ou o servidor e seus dependentes, ou pensionistas. Isso quer dizer que o percentual não é cumulativo, mas único, independentemente do número de dependentes, nos termos da redação do artigo 5º, § 4º.iii

Dentre outros questionamentos de associados dirigidos a esta associação de classe, destacamos: i) Na redação dos §§ 5º e 6º do artigo 5º, não consta a expressão “pensionista”, significa que este não terá direito ao mesmo benefício? ii) O Ressarcimento previsto nos §§ 2º, 3º, 5º e 6º, do artigo 5º, se aplica somente àqueles que optarem pelo “auxílio de caráter indenizatório por meio de reembolso”? iii) Aqueles que aderiram e usufruem Plano de Saúde contratado pelo Tribunal respectivo, não terão direito a aplicação das regras trazidas pela nova redação aos parágrafos 2º, 3º, 5 e 6º, do artigo 5º da resolução 294?

As respostas aos associados estão embasadas no artigo 230 da Lei 8.112/90, que estabelece: “A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento.”

Essa é a disposição legal que ampara o ato da administração, inclusive aplicada aos magistrados, subsidiariamente, diante da omissão da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN.

Importante destacar que a Ação Orçamentária – Padronizada da União 2004 – Assistência Médica e Odontológica aos Servidores Civis, Empregados, Militares e seus Dependentes remete à disposição do artigo 230 da Lei 8.112/90. Cito como exemplo o orçamento 2022 destinado ao STJ. iv

Embora a lei faça a previsão de o regulamento estabelecer a forma como se dará a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, a regra para a concessão do benefício será isonômica, porque decorre de uma única norma legal, que é a do artigo 230 da Lei 8.112/90 e, na redação dessa lei, os pensionistas e dependentes se inserem na frase “a família do servidor” e, estão previstos juntamente com os servidores ativos e inativos, como beneficiário da mesma regras legal, não havendo amparo legal para excluir os pensionistas de algum benefício destinado a servidores e dependentes.

Em relação ao ressarcimento de despesas, na hipótese de o servidor participar com parte de sua remuneração para custear parcialmente o plano de saúde contratado pelo Tribunal respectivo, entendemos que pelo princípio da isonomia, diante do que dispõe o artigo 230 da Lei 8.112/90, também terá direito ao ressarcimento na mesma proporção de valores recebidos pelo servidor que opta por contratar o plano particular para si e seus dependentes.

Isso porque o orçamento é destinado ao custeio da assistência à saúde suplementar a todos os servidores e magistrados, sem distinção. Observado o princípio da legalidade e da isonomia, e ausente disposição legal que trace a distinção de valores para o custeio das despesas do servidor, dependentes e pensionistas com plano de saúde particular, em prejuízo ao servidor, dependentes e pensionistas que participam de plano de saúde contratado pelo Tribunal, na modalidade “contratação coletiva”, mormente quando nesse último caso (contrato empresarial coletivo firmado entre Tribunal e a operadora de assistência do plano de saúde) ocorre com a participação do servidor no custeio do valor mensal e, no fator participativo de consulta e ou exames.

Nessa situação, onde o servidor participa do custeio do plano coletivo, havendo o desconto na folha de pagamento, relativo ao fator participativo de consulta e do valor parcial do custeio do plano de saúde pelo servidor, com fundamento no princípio da isonomia, poderá ser requerido o direito ao ressarcimento do valor, inclusive de medicamentos, de exames não custeados pelo plano contratado, até o limite máximo de 10% da remuneração do cargo de juiz substituto, na forma de subsídio, além de 50% de acréscimo (do valor apurado do reembolso) destinado a servidor/magistrado com mais de 50 anos ou ao servidor/magistrados e dependentes com deficiência ou acometidos por doença grave, nos termos da Resolução.

A respeito do assunto aqui tratado, o ministro Lélio Bentes Corrêa, Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT, por meio do Oficio Circular CSJT/JT.GP.SEOFI n. 42/2023, considerando as alterações trazidas pelas Resoluções n. 495 e 500 do CNJ, que alterou a redação da Resolução 294/2019, determinou que fosse realizado o impacto orçamentário da Ação “2004- Assistência Médico e Odontológica aos servidores Civis, Militares e seus Dependentes” e, determinou aos Regionais, que aguardem as diretrizes do CSJT, buscando o tratamento uniforme do tema no âmbito da Justiça do Trabalho.

Diante do ofício circular mencionado, esta associação irá apresentar as reivindicações de seus associados originários da Justiça do Trabalho, ao presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

__________________

i § 2º. Não se aplica obrigatoriamente o inciso IV do art. 4º na hipótese de adoção de um dos demais incisos, ficando a critério do Tribunal a flexibilização, por meio de regulamento próprio.

ii § 3º Em caso de contrato com operadoras de planos de assistência à saúde referido no inciso II, o servidor ou magistrado poderá optar por se associar ao plano de saúde contratado pelo Tribunal ou receber o respectivo valor do auxílio diretamente para reembolso de despesas com planos ou seguros de saúde privados

iii § 4o Nos limites mencionados nos §§ 2o e 3o estão incluídos os beneficiários e seus dependentes.

iv https://transparencia.stj.jus.br/wp-content/uploads/SIOP_Qualitativo_EspelhoOrgao.pdf

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