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A direção do Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou nesta quinta-feira, 19/3, o Ato CSJT.GP.VP e CGJT n. 001, que suspende a prestação presencial de serviços no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. O documento também estabelece protocolo para a prestação presencial mínima, que ficará restrita aos serviços essenciais ligados à atividade-fim. A medida de emergência visa à prevenção da disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19).
O ato determina que a prestação jurisdicional e de serviços pela Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus ocorra por meio remoto. Já as atividades da Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho, os serviços de segurança, de tecnologia da informação e comunicações, de comunicação institucional e de saúde manterão em serviço presencial o pessoal estritamente necessário, conforme escala a ser organizada pelos respectivos gestores.
Quem descumprir os dispositivos contidos no ato, assim como as determinações do Poder Executivo nacional e local, estará sujeito à posterior apuração de responsabilidade administrativa e, se for o caso, à comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade penal.
Sessões e Prazos
As sessões virtuais de julgamento estão mantidas entre os dias 20/3/2020 e 30/4/2020, podendo a medida ser prorrogada por Ato do CSJT ou cancelada por determinação da Presidência do respectivo Tribunal Regional do Trabalho. Estão suspensos os prazos processuais e as notificações na Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, salvo as relativas às medidas de urgência.
Seguem preservadas as competências funcionais e regimentais de cada juízo e órgão fracionário, bem como a de seus respectivos integrantes, devendo as tutelas provisórias e outros incidentes que reclamem urgência ser examinados pelo respectivo desembargador relator ou juiz, que decidirá remotamente.
Comunicação
A comunicação aos magistrados, advogados e partes, membros do Ministério Público e servidores se dará exclusivamente por meio telefônico ou eletrônico, inclusive quanto ao protocolo de petições e à prática de outros atos processuais, com prioridade aos processos de urgência. Em situações excepcionais, poderá haver atendimento presencial ou por videoconferência na forma do art. 2º, § 1º, III, da Resolução nº 313, de 19/3/2020, do CNJ.
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