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O TRF da 1ª região julgou três processos referentes à concessão de aposentadoria especial a servidores públicos no último mês de fevereiro. Nos três casos, os beneficiários buscavam o reconhecimento do período trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
A 3ª turma Recursal do DF reconheceu, nos julgamentos, o trabalho em períodos especiais anteriores ao mês de abril de 1995 e considerou que os casos se encaixam nas previsões dos decretos 53.831/64 e 83.080/79, que tratam da concessão do benefício.
Para o advogado especialista em Direito Previdenciário Odasir Piacini Neto, do escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria, “o cômputo do tempo de serviço trabalhado em condições especiais deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral“, conforme prevê o artigo 70, §1º do decreto 3.048/99 – que regula a Previdência Social.
Por isso, de acordo com o advogado, as alterações legislativas que vieram após esse período devem assegurar a contagem do tempo pretérito, “de forma a não retirar direitos já assegurados ao trabalhador“. Piacini cita também decisão do STJ, no julgamento do REsp 425.660, que determinou a contagem de tempo de acordo com a legislação vigente no período computado.
O causídico comenta ainda que até o advento da lei 9.032/95, que alterou dispositivos de leis referentes aos planos da previdência social, admitia-se duas formas de se considerar o tempo de serviço como especial: o enquadramento por categoria profissional – de acordo com a atividade desempenhada prevista em regulamento – ou por enquadramento de agente nocivo.
Segundo Piacini, este último foi o entendimento aplicado pela 3ª turma Recursal do TRF da 1ª região nos casos julgados em fevereiro, segundo o qual, “independentemente da atividade ou profissão exercida, o caráter especial do trabalho decorria da exposição a agentes insalubres arrolados na legislação de regência“.
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