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O Supremo Tribunal Federal vai analisar o mérito de processo que discute a concessão de afastamento para estudos no exterior a servidor em estágio probatório, nos casos em que não há ônus para a administração pública em razão da licença. O recurso extraordinário foi admitido pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins.
O caso teve origem em recurso em mandado de segurança no qual uma servidora do Tribunal Regional Federal da 2ª Região buscava autorização para participar de curso de mestrado na França, com a suspensão de seu estágio probatório. O pedido havia sido indeferido administrativamente pelo tribunal.
Na via judicial, o TRF-2 também negou o pedido por entender que não há previsão legal de suspensão do estágio probatório para afastamentos dessa natureza. Segundo o tribunal, os casos de afastamento a servidores em estágio probatório previstos pela Lei 8.112/90 estão restritos a licença por motivo de doença, afastamento do cônjuge, licença para atividade política, trabalho em organismo internacional e participação em curso de formação por aprovação em outro concurso.
Ainda de acordo com o TRF-2, a eventual concessão do afastamento — caso fosse possível — estaria inserida na esfera de discricionariedade da administração. Além disso, o curso de mestrado pretendido pela servidora não teria relação com o seu cargo, de técnico administrativo.
O julgamento de segunda instância foi mantido pela 2ª Turma do STJ, que concluiu que, comprovada a ausência de direito líquido e certo da servidora em razão da discricionariedade administrativa na concessão do afastamento, fica prejudicada a discussão de usufruto do benefício durante o estágio probatório.
Em análise do recurso extraordinário, o ministro Humberto Martins considerou presentes os pressupostos de admissibilidade, como repercussão geral, tempestividade, interesse recursal, cabimento e prequestionamento. (Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ)
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