STF reafirma jurisprudência de que pagamento diferenciado de gratificação a inativos é constitucional

Você ainda pode ler 6 conteúdos este mês

Valorize o conteúdo feito especialmente para você, servidor do Poder Judiciário.

Já é associado? Faça seu login e desbloqueie todos os conteúdos do site.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante no sentido de que o marco inicial para o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo. Também foi reafirmada jurisprudência assegurando que a redução do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. A decisão ocorreu no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1052570, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que teve repercussão geral reconhecida e mérito julgado no Plenário Virtual.

No caso dos autos, uma servidora inativa, que ocupou o cargo de auxiliar de enfermagem, do quadro do Ministério da Saúde, ajuizou ação contra redução no valor da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST). Na ação, ela relata que, embora a parcela tenha sido delineada para ser concedida pro labore faciendo, ou seja, em função do exercício e graduada de acordo com o desempenho dos servidores e da instituição, a partir da equiparação inicial entre ativos e inativos, a redução seria inconstitucional. A sentença acolheu em parte o pedido, entendendo unicamente que, até a homologação do primeiro ciclo de avaliações individuais, a servidora inativa fazia jus à GDPST no mesmo patamar devido aos ativos, mas, após esse marco, o pagamento diferenciado é legítimo, sem ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. A Segunda Turma Recursal de Juizado Especial Federal deu parcial provimento a recurso da servidora apenas para fixar que o termo final da equiparação é o encerramento do ciclo de avaliação dos servidores em atividade.

No recurso ao STF, a servidora alegou violação ao princípio da igualdade, em razão do pagamento diferenciado da GDPST a ativos e inativos, e violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, ao consentir a redução do pagamento da gratificação após o encerramento do ciclo de avaliação dos servidores em atividade.

Relator

Em manifestação ao Plenário Virtual, o ministro Alexandre de Moraes observa que a realização das avaliações torna a gratificação, de fato, pro labore faciendo, ou seja, paga em razão do exercício da função. Segundo ele, o recurso exige que o STF analise duas questões: qual o exato instante em que a gratificação deixa de ter caráter genérico e se a revisão, para menor, do valor pago aos inativos ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

O relator destacou que, para ambos os tópicos, a jurisprudência do STF, embora em análise de recursos relativos a gratificações específicas, tem entendimento uniforme. Quanto ao termo final da equiparação, o entendimento é de que ele se encerra com a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não sendo permitido à administração pública retroagir os efeitos financeiros. Em relação à redução de vencimentos, prevalece a tese de que, após o primeiro ciclo de avaliações, a gratificação perde seu caráter genérico, sendo devida em razão do desempenho e, por este motivo não representa ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Por maioria, o Tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria, vencido o ministro Edson Fachin. No mérito, também por maioria, foi reafirmada a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin.

Foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral:

1 – O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo.

2 – A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Acessos: 6

Você já viu o calendário oficial de feriados e pontos facultativos para 2025!?

Serão 10 feriados nacionais e 8 pontos facultativos, com direito a quatro feriadões durante o ano. E claro, o Carnaval continua sendo ponto facultativo.

📆 Use sua Agenda e Calendário da ANAJUSTRA Federal para planejar bons momentos!

🛍️🛒 e lembre-se usar os convênios do nosso Clube de Vantagens para economizar em viagens e passeios! 

#anajustrafederal #clubedevantagens #anajustrabeneficios #pju
23 1
A JUSaúde está com tudo em 2025! Novas parcerias e foco regional estão entre as grandes metas neste ano.

Uma das principais novidades será o lançamento de uma parceria exclusiva para a faixa etária a partir de 44 anos, com planos de saúde mais adequados às necessidades desse grupo. O lançamento está previsto para o primeiro semestre de 2025 e promete fortalecer ainda mais a atuação da associação na área!

Além disso, a ANAJUSTRA Federal continuará a intensificar sua parceria com operadoras de planos regionais, garantindo mais benefícios para seus associados.

#jusaúde #anajustrafederal #saúde2025 #parcerias #benefícios
26 1
Quem já está planejando 2025 com a nossa agenda?

Ela traz novamente ferramentas de planejamento para um ano mais produtivo e organizado. E o nosso tradicional calendário, dessa vez, está recheado de “Memórias do Judiciário”.
😉📒

#agenda2025 #anajustrafederal #associadoanajustra
31 9
A Maria do TRT8, Belém- PA esqueceu de olhar nosso Clube de Vantagens antes de comprar. 😔

Mas agora todo mundo já sabe: antes de fechar um negócio, dá uma passada em anajustrabeneficios.com.br 😃

Em caso de dificuldades de aplicação do benefício, entre em contato por e-mail beneficios@anajustrafederal.org.br ou WhatsApp 6133226864. 😉✅

#anajustrafederal #associadoanajustrafederal #desconto #magalu
34 7