Sanção do PL 429/2024 marca nova etapa na Justiça Federal
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O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da posse de um servidor público no cargo de analista judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região aprovado em concurso para a formação de cadastro de reserva. Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso da União, mantendo decisão que reconheceu que a administração do TRT-11, que abrange os estados do Amazonas e Roraima, demonstrou a existência de vagas e a necessidade de convocação e provimento dos cargos.
O candidato foi aprovado em 23º lugar e disse que, mesmo sendo o concurso para formação de cadastro de reserva, já haviam sido empossados os candidatos aprovados até o vigésimo lugar. Com a proximidade do término da vigência do concurso, apresentou requerimento à presidência do TRT-11 apontando a existência de duas vagas, sendo uma delas de um servidor transferido para outro órgão e outra decorrente de aposentadoria, e postulou a nomeação. Conforme a classificação do concurso, o candidato classificado no 22º lugar desistiu do cargo.
A presidente da corte regional indeferiu o pedido de nomeação, determinando apenas a nomeação da 21ª colocada para a vaga aberta pela transferência, por questões orçamentárias. O candidato impetrou então mandado de segurança no TRT-11, que garantiu a sua nomeação. Dessa decisão a União interpôs o recurso ordinário julgado pelo TST.
A relatora do recurso, ministra Kátia Magalhães Arruda, afirmou que o Supremo Tribunal Federal entende que o candidato classificado em concurso cujo edital estabelece apenas a formação de cadastro de reserva tem apenas expectativa de direito à nomeação.
Contudo, o STF também firmou, em sede de repercussão geral, a tese de que “o surgimento de novas vagas para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame, pode gerar direito à nomeação do candidato aprovado”.
Diante dessa situação, diz a ministra, é possível reconhecer, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação quando, dentro da validade do processo seletivo, ocorrer manifestação da administração demonstrando a existência de vagas. Para ela, o caso se enquadra nessa tese.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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