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A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou na Justiça que agente da Polícia Federal (PF) removido por interesse próprio, após participação voluntária em concurso de remoção, não tem direito a receber ajuda de custo. O autor da ação foi transferido por interesse próprio de delegacia na cidade de Redenção (PA) para a superintendência da PF em Palmas (TO), mas queria que a Administração arcasse com as despesas da alteração de sua lotação.
O direito ao recebimento dos valores já havia sido negado ao policial por decisão de primeira instância, mas ele recorreu à Turma Regional de Unificação do Juizado Especial Federal alegando que existiriam decisões divergentes da Justiça Federal no Pará (PA) e Amapá (AP), que teriam considerado anteriormente que a mera existência de concurso de remoção já pressupõe um interesse da administração na mudança.
No entanto, a Procuradoria da União em Tocantins (PU/TO) – unidade da AGU que atuou no caso – explicou que o Estatuto dos Servidores da União (Lei nº 8.112/90) prevê o pagamento de ajuda de custo apenas quando o servidor for removido de oficio, por interesse da administração pública e sem que ele espere ou deseje a mudança de lotação.
De acordo com a procuradoria, como no caso em questão o próprio policial revelou ter pedido a mudança de lotação e voluntariamente participou de concurso de remoção, mesmo que o interesse primário fosse da administração, a ajuda de custo não seria devida ao autor da ação, uma vez que ele não foi mandado servir em nova sede.
Jurisprudência
Os advogados da União também lembraram decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Turma Nacional de Unificação (TNU), o órgão que uniformiza nacionalmente a interpretação das leis federais no âmbito dos Juizados Especiais Federais (JEF), que corroboram a interpretação da legislação defendida pela AGU.
Levando em consideração as evidencias da voluntariedade da remoção do autor da ação e a compreensão da lei consolidada pela TNU, a Turma Regional de Uniformização do JEF acolheu o pedido da União e julgou o pleito do policial improcedente.
A PU/TO é unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU), órgão AGU.
Ref.: Processo nº 0004076-49.2013.4.01.4300/TO – TRF1.
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