Cabe contribuição para plano do servidor incidente sobre férias

Para a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, é devida a contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público incidente sobre as férias gozadas pelo servidor. O órgão do Conselho da Justiça Federal afirmou que a natureza jurídica do período de descanso anual integra, para todos os fins, o conceito de remuneração, conforme o teor do artigo 148 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Com a decisão, os membros do TNU não conheceram do incidente de uniformização interposto por uma servidora que ainda está na ativa. Ela argumentava que acórdão da Turma Recursal do Ceará que decidia pela incidência divergiu de entendimento do Superior Tribunal de Justiça em um recurso especial.

A servidora afirmava que as férias não devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária porque não integra as parcelas incorporáveis à remuneração. Portanto, não deveria incidir a contribuição ao PSS sobre as férias, ainda que usufruídas.

Os juízes da TNU afirmam, porém, que não há divergência jurisprudencial entre os julgados porque o resultado do julgamento do recurso especial foi alterado pela 1ª Seção do STJ, em sede de embargos de declaração, “cujo resultado final resta contrário à tese da parte autora”. 

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