Demissão administrativa por infração disciplinar independe de condenação penal

O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 25998 em que uma ex-servidora do Ministério Público Federal (MPF) questionava ato, expedido pelo procurador-geral da República, que a demitiu. A autora alegava que não podia ter sido demitida, com base na prática de ato equivalente a tipo penal, sem que houvesse prévia condenação judicial transitada em julgado. Por isso, pedia a concessão do MS para que fosse determinada sua reintegração ao cargo, declarando nulo processo administrativo disciplinar.

Em novembro de 2005, a autora foi afastada de suas funções preventivamente por ter sido indiciada em inquérito policial. No mês de dezembro do mesmo ano, foi denunciada pelo crime de formação de quadrilha e, em janeiro de 2006, foi instaurado processo administrativo disciplinar [por revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo que resultou em sua demissão no dia 21 de março de 2006. A autora sustentava que quando a demissão estiver fundamentada em um tipo penal, é imprescindível que haja prévio provimento judicial condenatório transitado em julgado.

Decisão

Para o relator, o ato de demissão da servidora também foi fundado no artigo 132, inciso IX, da Lei 8.112/1990, atinente à revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo. “Ora, apesar de a conduta da impetrante, em tese, configurar crime contra a Administração Pública e ato de improbidade administrativa, também constitui infração disciplinar punível com demissão”, entendeu o ministro Teori Zavascki.

Em sua decisão, ele lembrou que na jurisprudência do Supremo há precedentes no sentido de que o Poder Público não pode aplicar ao servidor a pena de demissão em razão da prática de ato de improbidade administrativa ou de crime contra a Administração Pública sem que haja prévia sentença condenatória transitada em julgado, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência. Nesse sentido, citou o RMS 24699 e o MS 21310. No entanto, conforme o relator, tal discussão é totalmente dispensável para solucionar o caso concreto, em razão de o ato de demissão ter sido feito com base em dispositivo da Lei 8.112/1990.

O relator salientou que, no presente caso, tendo em vista a independência entre as esferas cível, penal e administrativa, a Administração Pública pode aplicar a pena de demissão independentemente, “dispensando-se a existência de prévia sentença condenatória transitada em julgado”. De acordo com o ministro Teori Zavascki, “não há qualquer vício a ser sanado na via mandamental”, uma vez que a infração praticada pela impetrante configura conduta especificamente prevista no artigo 132, inciso IX, da Lei 8.112/1990, dispositivo que também fundamentou o ato questionado “e impõe a pena de demissão aos servidores que nele incorram”.

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