PGR questiona omissão para regulamentação de aposentadoria especial de servidor deficiente

Você ainda pode ler 6 conteúdos este mês

Valorize o conteúdo feito especialmente para você, servidor do Poder Judiciário Federal.

Já é associado? Faça seu login e desbloqueie todos os conteúdos do site.

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, questionou perante o Supremo Tribunal Federal (STF) a omissão da presidente da República e do Congresso Nacional, respectivamente, para a iniciativa e edição de lei complementar prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição Federal. Esse dispositivo garante aos servidores públicos portadores de deficiência física o direito a aposentadoria especial, benefício que somente pode ser exercido a partir da fixação dos critérios por lei complementar.

Nesta Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 32), ajuizada com pedido de medida cautelar, o procurador-geral afirmar haver um projeto de lei (PLS 250/2005) em trâmite no Senado Federal com o objetivo de regulamentar o artigo 40, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição Federal. Entretanto, ele alega que, de acordo com o artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “c”, também da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional (EC) 18/98, são de iniciativa privativa do presidente da República as leis que disponham sobre “servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria”.

“Assim, ainda que eventualmente aprovado o PLS 250/2005, a lei complementar encontrar-se-ia eivada de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa”, ressaltou Rodrigo Janot. Devido à inexistência de lei complementar, o procurador alega ser manifesta a omissão na regulamentação da aposentadoria especial do servidor público deficiente, direito incluído no texto constitucional por meio da EC 47, de 5 de julho de 2005, “não se mostrando razoável a demora de mais de nove anos para a edição da norma”.

Segundo Rodrigo Janot, no julgamento dos Mandados de Injunção (MIs) 721 e 795, o Supremo declarou a mora legislativa do Congresso Nacional na regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, o qual dispõe sobre a aposentadoria especial de servidor público “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, garantindo o exercício do direito constitucional por meio da aplicação, no que for pertinente, do artigo 57 da Lei 8.213/91, relativa aos segurados do Regime Geral de Previdência Social”.

O procurador-geral ressaltou que, com o advento da Lei Complementar 142, de 8 de maio de 2013, que disciplina a aposentadoria especial para deficientes físicos assegurados pelo Regime Geral de Previdência Social (RPGS), o STF seguiu orientação anterior no sentido de deferir, em mandados de injunção, pedidos de aposentadoria especial para o servidor público portador de deficiência fundamentados na ausência de lei regulamentadora do direito, aplicando-se a legislação referente aos segurados do RGPS.

Porém, ele observou que as decisões favoráveis aos servidores deficientes não possuem eficácia erga omnes [para todos, pois o mandado de injunção é um instrumento processual com eficácia apenas entre as partes. “Daí a presente ação, pois o efeito vinculante e a eficácia contra todos permitirá o gozo do direito à aposentadoria especial por aqueles servidores públicos portadores de deficiência que preencham os requisitos da LC 142/2013 e do artigo 57, da Lei 8.213/91 no período anterior à vigência da LC 142/13”, ressalta.

Assim, o procurador-geral pede a concessão da medida cautelar para tornar efetiva a norma contida no artigo 40, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição Federal, mediante aplicação da LC 142/13 e do artigo 57, da Lei 8.213/91, com relação ao período anterior à entrada em vigor da LC 142/13, a fim de permitir a aposentadoria especial para servidor público deficiente, enquanto houver omissão legislativa. No mérito, ele solicita a procedência do pedido para a declaração da inconstitucionalidade por omissão decorrente de mora legislativa na regulamentação do dispositivo constitucional.

A ministra Rosa Weber é a relatora da ADO.

abortion real life stories can taking birth control terminate a pregnancy abortion clinics rochester nyhow to cheat on husband sledaddicts.com catching a cheaterhow to cheat on my husband read cheaters

Acessos: 0

Após o sucesso da última edição, a Agenda 2026 chega ainda mais completa, pensada para apoiar um ano com mais clareza, equilíbrio e planejamento.

🎡 Roda da Vida
Um espaço para refletir sobre diferentes áreas da sua rotina e entender onde investir energia para construir mais bem-estar ao longo do ano.

📊 Mudando Hábitos
Uma ferramenta prática para acompanhar novos hábitos, registrar sua evolução e manter a motivação para transformações reais no dia a dia.

💰 Regra 50-15-35
Uma forma simples de organizar o orçamento, distribuir melhor a renda e visualizar para onde seu dinheiro está indo.

E aí, já está com a sua Agenda e Calendário 2026 em mãos?

Se ainda não recebeu, envie uma mensagem para protocolo@anajustrafederal.org.br.

Boas anotações e um 2026 cheio de conquistas!

#anajustrafederal #agenda2026 #pju
26 8
💡 Garanta seu Adicional de Qualificação e veja a diferença no contracheque!

A gente facilita o caminho pra você: reunimos os cursos certos com descontos exclusivos para associados.

🎓 Graduação, pós, MBA, mestrado e doutorado
💸 Descontos que chegam a até 77%
📍 Modalidades presencial e on-line
🔢 Simule quanto seu salário pode aumentar com o novo AQ

Acesse nossa página especial, escolha seu curso e transforme qualificação em ganho real.

👉 Comente “NOVO AQ” e receba o link da página especial.

#anajustra #adicionaldequalificação #pju
75 60