Quatro iniciativas vencem premiação em gestão de pessoas do Judiciário
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O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar no Mandado de Segurança (MS) 33456, impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), e suspendeu, para os associados da entidade, os efeitos de acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou aos tribunais federais a observância do preenchimento do requisito de tempo mínimo de cinco anos no cargo para a concessão do chamado “abono de permanência”.
O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003 e é pago ao servidor que, tendo preenchido as condições para se aposentar, voluntariamente decide permanecer em atividade. Por isso, o abono equivale ao valor da contribuição previdenciária descontado da remuneração do servidor público efetivo, para compensar o não exercício do direito à aposentadoria.
Segundo o ministro Marco Aurélio, ao desconsiderar “o caráter uno e indivisível do Poder Judiciário Nacional”, o ato do TCU resultou em redução de subsídio em situações caracterizadas como ascensão na estrutura da Justiça. “Eventuais deslocamentos verificados não podem resultar em prejuízos para os beneficiados, valendo notar que o abono é um incentivo à permanência em atividade por aqueles que já hajam preenchido as condições para a aposentadoria”, afirmou o relator.
O ministro citou o caso do MS 33424, impetrado pela ministra Maria Helena Mallmann, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Indicada para aquela corte, a magistrada, que já reunia as condições de se aposentar e recebia o abono de permanência em seu tribunal de origem (TRT da 4ª Região), teve o benefício cortado com base na determinação do TCU. Ao conceder liminar naquele MS, o ministro Marco Aurélio lembrou que a composição do TST alcança juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, e o deslocamento não pode implicar prejuízo.
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