Cálculo de gratificação de servidor inativo deve ser proporcional ao tempo de contribuição

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que, no caso de aposentadorias/pensões com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, a proporcionalidade deve ser aplicada também sobre as gratificações de caráter genérico. O entendimento foi firmado durante o julgamento de um pedido de uniformização da União contra um acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul.

No caso em questão, a primeira e a segunda instância dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul garantiram a uma servidora aposentada o direito de receber o valor de dois tipos genéricos de gratificações no mesmo patamar dos servidores em atividade, sem que houvesse qualquer redução pelo fato de sua aposentadoria ser proporcional ao seu tempo de contribuição.

Inconformada com as decisões, a União recorreu à TNU apresentando como paradigma de divergência de entendimento acórdãos sobre casos semelhantes de Turmas Recursais de São Paulo e Ceará, que entenderam pela aplicação da proporcionalidade às gratificações genéricas. A relatora do caso na Turma Nacional, juíza federal Ângela Cristina Monteiro, pontuou que, com a redação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, resta claro que os proventos sejam calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.

Outro ponto destacado pela juíza é que a aposentadoria proporcional deve incidir sobre o total das parcelas remuneratórias permanentes do servidor, excetuadas as vantagens pessoais, e não apenas sobre o vencimento básico do cargo, tendo em vista o conceito fixado no art. 41 da Lei 8.112/90.

Em sua fundamentação, a relatora também utilizou acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), que se posicionou pela ilegalidade da concessão integral de gratificações em aposentadorias com proventos proporcionais. A magistrada também mencionou, em seu voto, julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O posicionamento dominante, inclusive, pondera que as parcelas passíveis de serem excluídas do cálculo proporcional são o adicional por tempo de serviço, a vantagem pessoal dos quintos e a vantagem prevista no artigo 193 da Lei nº 8.112, de 1990.

“Como se observa, enquanto presente o caráter genérico da gratificação em comento, o seu pagamento, no caso de pensões/aposentadorias com proventos proporcionais, também deve observar a respectiva proporcionalidade, em atenção ao artigo 41 da Lei nº 8.112, de 1991. Por fim, sem êxito o argumento de que o pagamento proporcional não foi previsto nas leis que regulam o pagamento de gratificações em exame, pois a forma de cálculo das aposentadorias dos servidores públicos já está prevista na Constituição Federal e na Lei nº 8.112, de 1990”, concluiu a juíza relatora.

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