Servidor removido a pedido não tem direito a ajuda de custo

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a indenização de ajuda de custo prevista no artigo 53 da Lei 8.112/90 não é devida ao servidor que, por sua iniciativa, vá servir em nova sede, com mudança de domicílio permanente. Seguindo por maioria o voto do relator, ministro Humberto Martins, a Primeira Seção entendeu que o simples oferecimento da vaga para remoção não contempla a expressão “no interesse da administração” contida na lei.

A petição apresentada pela União chegou ao STJ depois que a Turma Nacional de Uniformização definiu em incidente que a ajuda de custo também era direito do servidor removido a pedido porque “o interesse do serviço na remoção está presente no oferecimento do cargo vago”, e não no procedimento administrativo tomado para preenchê-lo (ex officio ou a pedido).

A União invocou precedente da Quinta Turma, julgado em 2006, em que se decidiu que um servidor não fazia jus à ajuda de custo por ter sido removido de Florianópolis para Curitiba a pedido, por interesse próprio (REsp 387.189).

Magistrados

Para a União, os precedentes usados para embasar a decisão da TNU não se aplicariam ao caso, pois tratam de remoção de magistrados e membros do Ministério Público, que têm a prerrogativa da inamovibilidade. Assim, como não podem ser removidos ex officio, entende-se que ao serem removidos a pedido, em decorrência de concurso de remoção, eles satisfazem o interesse público de preenchimento das vagas, fazendo jus à ajuda de custo.

Ao decidir a questão, o ministro Humberto Martins confirmou a posição do STJ de que somente é devida a ajuda de custo para compensar as despesas de mudança ao servidor que for removido de ofício, no interesse da administração (inciso I do parágrafo único do artigo 36 da Lei 8.112).

Recentemente, a Lei 12.998, de 18 de junho de 2014, incluiu o parágrafo 3º no artigo 53 da Lei 8.112, excetuando explicitamente a concessão de ajuda de custo nas hipóteses de remoção a pedido, a critério da administração, e a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da administração (incisos II e III do artigo 36 da Lei 8.112).

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