CCJ pode votar restrição a aumento salarial de servidores em ano eleitoral

A lei que regulamenta as eleições (Lei 9.504/1997) pode ser modificada para explicitar que, nas localidades onde haverá pleito, fica proibido aumento salarial para servidores públicos nos seis meses que antecedem a votação e até a posse dos eleitos.

O aumento de salário, conforme o projeto (PLC 69/2011), se configura pela remuneração que exceder à recomposição por perda do poder aquisitivo dos salários nos 12 meses anteriores à eleição.

A proposta também estabelece que aqueles que descumprirem as proibições previstas na lei eleitoral estarão sujeitos às sanções previstas na Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).

A lei eleitoral proíbe, por exemplo, que candidatos ou partidos utilizem bens pertencentes à administração pública. Proíbe ainda a cessão de servidor público para trabalhar em comitês de campanha eleitoral e o uso, por candidato, de material de distribuição gratuita de caráter social custeado pelo poder público.

Nos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos, a Lei 9.504/1997 também proíbe a nomeação de servidores, sua demissão sem justa causa, transferência ou exoneração. Também veda, no mesmo período, a transferência de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, entre outras restrições.

A proposta já tem voto favorável do relator, senador Valdir Raupp (PMDB-RO), e está pronta para votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa.

Raupp considera necessária a aprovação da matéria para que fique expressa na lei a data a partir da qual fica vedado o aumento salarial de servidores públicos, em ano eleitoral, e também para explicitar que o descumprimento da lei eleitoral por agentes públicos se configura em atos de improbidade administrativa.

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