Presidente do STF defende independência judicial como garantia da democracia constitucional
Fachin observou que instituições responsáveis pela proteção da ordem…
Os benefícios previdenciários concedidos após a publicação da Emenda Constitucional 41/2003 não recebem os mesmos reajustes oferecidos aos servidores públicos federais que estão em atividade. Foi o que decidiu a 5ª Vara Federal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Sergipe em ação ajuizada por uma beneficiária de pensão por morte de ex-servidor do Ministério dos Transportes contra a União.
A ação exigia a revisão do benefício, o pagamento de supostas diferenças decorrentes da aplicação das regras constitucionais da integralidade e paridade entre servidores ativos e inativos, além de pedir que União fose impedida de fazer qualquer desconto de valores a mais já recebidos por ela a título de pensão.
A Procuradoria da União no estado de Sergipe defendeu que a alteração no texto constitucional com a EC 41/2003 trouxe novas regras ao artigo 40, parágrafo 7º, I, e parágrafo 8º, da Constituição Federal, pelo qual os pensionistas passaram a não mais gozar dos mesmos reajustes oferecidos aos demais servidores.
A unidade da AGU sustentou, também, falta de interesse de agir da beneficiária na ação, já que se refere ao pedido de não devolução ao cofres públicos dos valores recebidos a mais “haja vista que a Administração não efetivou, nem efetivará medidas nesse sentido, conforme informações da autoridade administrativa competente e cópia do processo administrativo”.
Normas vigentes
A 5ª Vara Federal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Sergipe acolheu os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido, rejeitando o pedido para pagamento de supostas diferenças pleiteadas. O magistrado seguiu a tese apresentada pelos advogados da União de que não existe no processo qualquer decisão que demonstre a intenção da Administração de promover a cobrança de valores já pagos.
A decisão destacou que “tendo, o servidor instituidor da pensão, falecido após a vigência da Emenda Constitucional 41/2003, deve, o benefício da pensão por morte, subsumir-se às normas constitucionais vigentes, as quais não mais contemplam o instituto a igualmente nos reajustes”. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
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