Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária do STF

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A pauta da sessão plenária desta terça-feira (1º) inclui a conclusão da modulação dos efeitos da decisão aplicada às ADIs 4947, 5020, 5028, 4963, 4965, 5130, nas quais, por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais a Resolução TSE 23.389/2013, que definiu o tamanho das bancadas dos estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados para as eleições de 2014, e dispositivo da Lei Complementar (LC) 78/1993, que autorizou a corte eleitoral a definir os quantitativos. O julgamento será retomado com o voto do ministro Joaquim Barbosa.

Confira, abaixo, os temas dos demais processos previstos para julgamento nesta terça-feira, no STF. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

Medida Cautelar na ADI 5136
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) X Congresso Nacional
Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de liminar, em face do parágrafo 1º do artigo 28 da Lei 12.663/2012 (Lei Geral da Copa), que trata da liberdade de expressão nos locais oficiais de competição. O PSDB alega ofensa aos artigos 5º, inciso IV, e 220, parágrafos 2º e 3º da Constituição Federal, pois o dispositivo cria limitação à liberdade de expressão para além daquelas reconhecidas pela Constituição e por tratados internacionais. Nessa linha, afirma que o ato impugnado “pretendeu ampliar as hipóteses de limitação ao direito de livre expressão, valendo-se, para tanto, de conceito indeterminado excludente de outros temas, tais como as manifestações de natureza política ou ideológica”. Pleiteia a concessão de liminar, ao argumento de que a norma está em pleno vigor e será aplicado nos eventos da Copa do Mundo de 2014. O Ministro relator adotou o rito do artigo 10 da Lei nº 9.868/99.
Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários 
AGU: Pelo indeferimento do pedido de medida cautelar.

Ação Cível Originária (ACO) 1567 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Dias Toffoli
Agravante: Ministério Público Federal
Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo
Conflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) em face do Ministério Público Federal (MPF) no qual se discute a quem caberia a atribuição de atuar na persecução penal de suposta prática de crime contra o mercado de capitais, previstos no artigo 27-E da Lei 6.385/76 (exercício irregular de cargo, profissão, atividade ou função, acrescentado pela Lei 10.303/01). O relator, por decisão monocrática, conheceu do conflito e determinou a atribuição do MPE-SP, decisão contra a qual o MPF interpôs o presente agravo regimental sustentando que, embora não exista nas duas leis qualquer dispositivo tratando sobre a competência, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 502.915, decidiu que as infrações penais contra o Sistema Financeiro e a ordem econômico-financeira devem ser julgadas pela Justiça Federal quando, na ausência de alguma disposição na legislação infraconstitucional nesse sentido, os fatos enquadrarem-se no artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal. Retorno de vista do ministro Joaquim Barbosa, tendo o relator votado pelo desprovimento do agravo regimental.
Em discussão: Saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar nas investigações do fato supostamente praticado
PGR: Pelo reconhecimento da atribuição do Ministério Público Federal.

Ação Cível Originária (ACO) 1394
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ministério Público Federal X Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte
Conflito negativo de atribuição, suscitado pelo Ministério Público Federal (MPF) em face do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MP-RN) para o processamento de investigação, com o objetivo de apurar supostos desvios e irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensinamento Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) destinados ao Município de Bento Fernandes durante os anos de 2001, 2002 e 2003. Segundo o MPF, só há atribuição federal “quando ocorre a complementação dos recursos da FUNDEF pela União” e não se constata no endereço eletrônico do Tesouro Nacional que há repasse de verbas para a formação dos recursos do Fundo referente ao Município de Bento Fernandes nos anos mencionados. De outro lado, o Ministério Público Estadual sustenta que há competência fiscalizatória concorrente entre os Estados e a União e, nesse caso, prevalece a competência federal para processar e julgar a presente ação penal. Retorno de vista do ministro Joaquim Barbosa, depois dos votos do relator e dos ministros Ricardo Lewandowski e Teori Zavascki. 
Em discussão: Saber se é do Ministério Público Federal a atribuição de atuar na investigação das apontadas irregularidades na aplicação de verbas destinadas ao FUNDEF.
PGR: Pelo reconhecimento da atribuição do MPF para atuar em matéria penal e do MP-RN em matéria cível, sem prejuízo de posterior deslocamento de competência à Justiça Federal.

Ação Cível Originária (ACO) 924
Ministério Público do Paraná x Ministério Público Federal 
Relator: Ministro Luiz Fux 
Trata-se de conflito negativo de atribuições instaurado pela Promotoria de Justiça de Umuarama – PR, visando definir a atribuição para a condução de Inquéritos Civis que investigam suposto superfaturamento na construção de conjuntos habitacionais situados no Município de Umuarama, cujos recursos financeiros foram liberados pela Caixa Econômica Federal (CEF) e oriundos do FGTS.  A Procuradoria da República no Estado do Paraná entendeu competir à Justiça Estadual o processo e julgamento de eventual ação civil pública a ser proposta, em razão de suposto superfaturamento nas obras em tela. O subprocurador-geral de Justiça do Estado do Paraná, no entanto, entendeu ser atribuição do Ministério Público Federal, e encaminhou os autos a esta Corte. Em discussão: Saber a qual Ministério Público compete a atribuição de conduzir ação civil pública visando apurar suposto superfaturamento em construção de obra habitacional com recursos oriundos do FGTS. PGR: Pela competência do MPF.
* Sobre o mesmo tema serão julgada as Petições (PET) 4863 e 4706

Recurso Extraordinário (RE) 210029 – Embargos de Declaração 
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul) x Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo
Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo de acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, ao fundamento de que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária “para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam”, de forma “ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores”, por “se tratar de típica hipótese de substituição processual”, sendo “desnecessária qualquer autorização dos substituídos”. Alega o Banrisul a “ausência do voto vencedor no acórdão embargado”, sustentando que cinco ministros votaram pelo provimento e cinco pelo parcial provimento do recurso, não existindo no acórdão publicado “nenhum voto a desempatar tal decisão”. Acrescenta que o voto do ministro Marco Aurélio, não teria acompanhado o do relator, mas equivocadamente ao dele somado, por apresentar fundamento no sentido de que a substituição atingiria ao trabalhador individualmente considerado. Nessa linha, afirma “que houve três correntes no julgamento deste processo”, não se estabelecendo “o voto médio com relação ao alcance da substituição processual concedida ao sindicato”. 
Em discussão: saber se a decisão embargada incide na alegada omissão e obscuridade.

Habeas Corpus (HC) 103803
Relator: ministro Teori Zavascki
Luciano Alves de Queiroz x Relatora do HC 116459 do Superior Tribunal de Justiça
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Luciano Alves de Queiroz, ex-procurador-geral do estado de Roraima denunciado pela prática dos crimes de estupro, atentado violento ao pudor e exploração sexual contra menores de idade. No HC a defesa tenta anular o processo a que responde, por suposta incompetência do juízo que analisa a causa.  
O pedido de medida liminar foi indeferido pelo então relator, ministro Eros Grau (aposentado). Houve reiteração do pedido de liminar, igualmente indeferido pelo ministro Joaquim Barbosa, a quem o processo foi redistribuído. Em 29 de maio do ano passado o processo foi distribuído ao ministro Teori Zavascki e, em 8 de abril de 2014, a Segunda Turma do STF decidiu afetar a matéria ao julgamento do Plenário. 
Em discussão: Saber se o acusado faz jus ao foro especial por prerrogativa de função e se estão presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva.
PGR: Pela denegação da ordem.

Recurso Extraordinário (RE) 591054 – Repercussão Geral
Relator: Ministro Marco Aurélio
Ministério Público do Estado de Santa Catarina x Sandro Gaspari 
Recurso extraordinário contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, à unanimidade, deu provimento parcial a apelação para reduzir as penas atribuídas ao réu pelo cometimento dos delitos tipificados nos artigos 306 (embriaguez) e 311 (dirigir acima da velocidade permitida) da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ao fundamento de que na dosimetria da pena foram considerados como maus antecedentes a existência de processos criminais em andamento.
O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se é possível considerar como maus antecedentes a existência de processos criminais em andamento.
PGR: Pelo conhecimento e provimento do recurso.

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