Pagar danos morais no lugar de verbas trabalhistas é fraude ao INSS

Quando fica provado que uma reclamação trabalhista se transformou em ação de danos morais apenas para evitar o pagamento de contribuições previdenciárias, a União tem o direito de cobrar as verbas do INSS do valor do acordo final. Foi o que determinou uma decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em que um trabalhador recebeu R$ 30 mil de indenização por danos morais.

A Turma acolheu recurso da União e concluiu que houve fraude à Previdência na homologação do acordo, que tratou de objeto diverso daquele pedido na reclamação trabalhista. O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte (foto), afima que, no caso, um vendedor ajuizou a reclamação trabalhista alegando ter mantido contrato de trabalho com uma empresa por cerca de três anos e postulando diversos direitos típicos de uma relação de emprego, como retificação da carteira de trabalho, horas extras, diferenças de verbas rescisórias, FGTS, multa de 40% do FGTS e seguro desemprego. “Surpreendentemente, porém, foi homologado acordo em juízo, no valor de R$ 30 mil, a título de indenização por danos morais”, explica o ministro.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a União defendeu que a indenização por danos morais não constava no pedido inicial do vendedor, e o acordo, ainda que autônomo, não pode prejudicar a incidência das contribuições sociais. O TRT-SC, porém, considerou válido o acordo.

Sem vínculo empregatício
No recurso ao TST, a União reiterou a argumentação de que o fato de o acordo ter envolvido parcelas de natureza indenizatória não impede a incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade do valor acordado. A União apontou também que foi reconhecida a ausência de vínculo empregatício no acordo, o que torna incogitável ou sem eficácia qualquer diferenciação de parcelas.

Para o ministro Belmonte, houve “uma tentativa grosseira de elisão das contribuições previdenciárias”. Ele citou a Orientação Jurisprudencial 368 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, segundo a qual a incidência dessas contribuições sobre o valor total do acordo, independentemente do reconhecimento do vínculo de emprego, para concluir que, no caso, também incide esse tributo quando a discriminação dessas parcelas ocorrer de forma mal intencionada ou estranha aos limites da ação ou da relação de emprego.

A Turma aceitou o recurso para determinar que as contribuições previdenciárias sejam calculadas sobre o valor total objeto do acordo, observada a cota-parte da empresa e do vendedor.

Ônus da prova

Maria Isabel Tostes da Costa Bueno, sócia da prática Tributário do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr e Quiroga Advogados, não comenta o caso, mas explica que no curso de um processo podem ocorrer mudanças, até feitas pelo próprio juiz com base nas provas documentais e depoimentos das testemunhas.

“De qualquer forma, a empresa ou trabalhador sempre terão ônus de provar o dano moral. No processo cabe também à empresa discriminar o que tem base e o que não tem base para a contribuição previdênciária. Apenas nomear uma verba pode não ser suficiente para a Justiça”, comenta.

A advogada trabalhista Vivian Simões Falcão Alvim de Oliveira, do mesmo escritório, reforça que a Justiça do Trabalho tem tido várias decisões em matéria de contribuições previdenciárias, pois é do Direito do Trabalho que nasce o conceito de remuneração, no apontamento do que se revela como base de cálculo de contribuições previdenciárias. 

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