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O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, na sessão desta terça-feira (09/11), modificações na sua resolução nº115 que trata sobre o pagamento dos precatórios, para tornar possível o cumprimento da Emenda 62, de 2009. A principal mudança é a fixação do prazo de 15 anos para a quitação dos precatórios, independentemente do regime de pagamento escolhido pelo ente devedor, mensal ou anual. Antes da modificação, a norma deixava brecha para que o prazo de 15 anos não fosse cumprido pelos credores que optassem pelo regime mensal. Segundo a Emenda 62, pelo regime de pagamento mensal, o ente devedor deve destinar uma parcela mínima de sua receita líquida para o pagamento dos precatórios – em geral, de 1,5% -, o que, em muitos casos, torna impossível a quitação no prazo estipulado pela emenda constitucional. Agora, pela nova redação dada à Resolução, ainda que o ente devedor opte pelo regime mensal, terá que quitar a dívida dos precatórios em no máximo 15 anos. Pelo regime anual, o pagamento do montante global da dívida com precatórios já era claramente dividido em 15 anos.
A Resolução do CNJ estabelece ainda que após o depósito mensal ou anual do valor mínimo exigido nas contas especiais, é possível que os devedores destinem também um valor para quitar as dívidas novas na Justiça do Trabalho ou na Justiça Federal. De acordo com o conselheiro Ives Gandra Martins Filho, relator do processo, a medida permite que alguns Estados permaneçam em dia com o pagamento de precatórios na Justiça do Trabalho.
Listagens
Será permitido também que os Tribunais de Justiça (TJs), de comum acordo com os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e com a Justiça Federal optem pela manutenção das listagens de precatórios em cada tribunal, ao invés da listagem única. Nesse caso, o valor depositado será distribuído de maneira proporcional às Cortes.
Outra mudança no texto garante que o advogado receba os honorários advocatícios caso o credor do precatório não seja localizado. A resolução do CNJ estabelece também que, em caso de atraso no pagamento, os TJs incluam a entidade devedora no Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes (Cedin) e comuniquem ao CNJ o valor da parcela não depositada, para que quantia equivalente seja bloqueada no Fundo de Participação dos Municípios.
Convênios
O texto aprovado nesta terça-feira (09/11) abriu a possibilidade para que os Tribunais de Justiça (TJs) firmem convênios com bancos oficiais no intuito de permitir o repasse ao Judiciário de parcela dos ganhos auferidos com as aplicações financeiras feitas a partir dos valores depositados nas contas especiais dos precatórios para reaparalhamento do Judiciário, após assegurados os juros e correção monetária aos credores. A prática, porém, não é nova na Justiça, e já ocorre, por exemplo, com os ganhos em relação aos depósitos judiciais. Os bancos serão selecionados por meio de um processo de licitação, e os ganhos deverão ser divididos proporcionalmente entre a Justiça Estadual, Federal e Trabalhista.
O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, lembrou durante a aprovação do novo texto que a entidade protocolou contra a Emenda 62 uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal (STF), por considerá-la “um calote contra a sociedade”.
Fonte: CNJ
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