Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária do STF desta quinta

Você ainda pode ler 6 conteúdos este mês

Valorize o conteúdo feito especialmente para você, servidor do Poder Judiciário.

Já é associado? Faça seu login e desbloqueie todos os conteúdos do site.

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (23), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet . Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Recurso Extraordinário (RE) 630147
Relator: Ministro Ayres Britto
Joaquim Roriz, Coligação Esperança Renovada X Antônio Carlos de Andrade e outros
O recurso questiona o indeferimento, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), do registro da candidatura de Roriz, feito com base na chamada Lei da Ficha Limpa.
 
Ação Penal (AP) 516
Relator: Ministro Ayres Britto
Ministério Público Federal x José Fuscaldi Cesílio (José Tático) e outros
Habeas Corpus (HC) 92687
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Maurício Lima de Carvalho x Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Habeas corpus contra decisão do STJ impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu habeas corpus para que fosse concedida liberdade provisória ao paciente.
Afirma a impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. Alega a incidência da Lei nº 11.464/07, que alterando a Lei nº 8.072/90, eliminou a vedação à concessão de liberdade provisória nos crimes de que trata. Acrescenta a inaplicabilidade da Lei nº 11.343/06 por ter o paciente praticado o delito antes do advento da nova legislação. A Segunda Turma, em sessão de 31/8/2010, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito, com concessão de liminar para, afastando o óbice do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, determinar ao juiz que examine se estão presentes os pressupostos do art. 312 do CPP.  Em discussão: Saber se o Habeas Corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento. PGR: Pelo indeferimento.

Habeas Corpus (HC) 100949
Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)
Rodrigo Pereira Félix X STJ
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminar para concessão de liberdade provisória.  O impetrante foi preso em flagrante e denunciado por tráfico de drogas, em razão de trazer consigo 6 pequenas pedras de “crack” para fins de tráfico. Alega que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não foi baseada nos elementos concretos e autorizadores da prisão preventiva, mas na proibição da sua concessão prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006. A Segunda Turma, em sessão de 31/8/2010, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito. Em discussão: Saber se o Habeas Corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento. PGR: Pelo não conhecimento e, se conhecido, pela denegação da ordem.

Habeas Corpus (HC) 94685

Defensoria Pública x  Superior Tribunal Militar
Relator: Ellen Gracie
Habeas corpus contra entendimento do STM que não permite a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de uso de drogas por militares, independentemente da pouca quantidade de tóxico encontrada em poder do usuário. O processo foi enviado ao plenário pela Segunda Turma do STF.
Em discussão: Saber se a pouca quantidade de substância entorpecente afeta a tipicidade das condutas descritas no artigo 290 do Código Penal Militar e se a Lei nº 11.343/2006 tem aplicabilidade no âmbito da Justiça Militar. PGR: Opinou pela denegação da ordem. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ayres Britto.

Habeas Corpus (HC) 103684
Relator: Ministro Ayres Britto
Evanildo Costa do Nascimento x Superior Tribunal Militar
Habeas Corpus contra decisão do STM que manteve condenação do paciente à pena de um ano de reclusão, como incurso nas penas do art. 290 do Código Penal Militar, com o benefício do “sursis” pelo prazo de dois anos, em regime aberto na eventualidade de cumprimento da pena e com direito de apelar em liberdade. Afirma a Defensoria Pública que o acusado teria recebido, em local sujeito à administração militar – Hospital Geral de Brasília – 0,1g (um decigrama) de maconha. Alega o impetrante que a quantidade de droga apreendida seria incapaz de qualquer possibilidade de lesão ou mesmo de ameaça de lesão à saúde pública.
Em discussão: Saber se a pouca quantidade de substância entorpecente afeta a tipicidade das condutas descritas no artigo 290 do Código Penal Militar e se a Lei 11.343/2006 tem aplicabilidade no âmbito da Justiça Militar. PGR opina pelo indeferimento da ordem.

Extradição (Ext) 1167
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Governo da Argentina x Eliseo Rodríguez Ríos
Pedido de extradição do governo da Argentina, com base em tratado de extradição firmado entre os Estados Partes do MERCOSUL, contra o nacional espanhol Eliseo Rodrigues Rios. Ele é acusado pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio, agravado pela utilização de armas. O extraditando sustenta que não foram apresentados os documentos necessários para a formalização do pedido no prazo legal; que sua conduta foi tipificada de maneira equivocada, devendo ser considerada como lesão corporal e não tentativa de homicídio, entre outros argumentos
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da extradição. PGR opina pelo deferimento parcial do pedido de extradição, excluindo-se o delito de porte de arma de fogo.

Extradição (Ext) 1173
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Governo da Romênia x Ion Gabriel Pirvu
Pedido de extradição do Governo da Romênia contra o nacional romeno Ion Gabriel Pirvu, pela suposta prática do crime de furto qualificado. O extraditando foi preso, interrogado e, por intermédio de advogado dativo, apresentou sua defesa escrita, na qual aduziu que “a discussão no presente pedido deverá se limitar na existência ou não dos requisitos de extraditabilidade, não devendo desbordar para a matéria de mérito”, requerendo, ao final, que “[fosse processado o presente pedido extradicional, deferindo-se ou não conforme a verificação das condições exigidas”. Em 26 de agosto de 2010, deferi o pedido de ingresso da Defensoria Pública da União, que “passará a patrocinar” a defesa do extraditando neste STF.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da extradição. PGR: pelo deferimento do pedido de extradição.

Inquérito (Inq) 2131 – Recebimento de denúncia
Relator: Ministra Ellen Gracie
MPF x João Batista de Jesus Ribeiro
Narra a denúncia que de janeiro a fevereiro de 2004 nas dependências da Fazenda Ouro Verde, localizada na zona rural do Município de Piçarra-PA, os denunciados, na condição de proprietário e administrador da fazenda, respectivamente, reduziram cerca de 35 trabalhadores a condição análoga à de escravos, conforme constatado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O denunciado João Batista de Jesus Ribeiro afirmou que todos os empregados foram unânimes em afirmar que não eram proibidos de sair da fazenda e que jamais sofreram qualquer espécie de coação ou ameaça. O denunciado Osvaldo Brito Filho alegou, em síntese, que o senador João Ribeiro lhe nomeou procurador apenas para comparecer à cidade de Araguaína – TO, com o fim de efetivar o pagamento das verbas trabalhistas impostas pelos auditores-fiscais, sendo que a procuração outorgada contém poderes específicos para tal fim; não era administrador da fazenda, pois, á época dos fatos, era assessor do governo de Tocantins, sendo apenas amigo do senador.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários ao recebimento da denúncia.
PGR: Pelo recebimento da denúncia.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3016
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Procurador-Geral da República x Governador e Assembleia Legislativa e do Ceará
A ação questiona dispositivos da Lei estadual cearense (12.832/98), que assegura aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais das Comarcas Vinculadas assumirem, na vacância, a titularidade do 1º Oficio de Notas, Protestos, Registro de Títulos e Documentos Civil das Pessoas Naturais. Sustenta afronta aos artigos da Constituição que determinam a necessidade de concurso público. Em discussão: saber se a norma impugnada possibilita a investidura em cargos de serventias judiciais sem a realização de concurso público. PGR: opinou pela procedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3842
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Procurador-geral da República x Governador de Minas Gerais e Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Ação contra o art. 11 da Emenda n°. 49/2001 da Constituição estadual, referente à parte que integra os detentores de função pública no quadro efetivo de pessoal da administração pública e assegura os direitos, vantagens e concessões inerentes ao exercício de cargo efetivo, dentre outros dispositivos impugnados. Sustenta que os artigos em questão violam o art. 37que veda o acesso a cargo público, sem a realização do devido concurso. Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ofendem o art. 37, inciso II, da Constituição Federal. PGR opinou pela procedência da ação

Mandado de Segurança (MS) 22693
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Maria da Graça Dias Neves Petri X Presidente da República
O pedido é contra ato do presidente da República, que demitiu Maria da Graça Petri do cargo de funcionária do INSS por supostas práticas irregulares na concessão de aposentadorias. A acusada alega que houve falhas no inquérito administrativo e violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. O relator à época, ministro Néri da Silveira, indeferiu a liminar.
Em discussão: Saber se houve, no processo administrativo, ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
PGR: Pelo indeferimento da ordem.

Recurso Extraordinário (RE) 580871
Relator: Ministro Gilmar Mendes
INSS x Amélia Tye Fujita de Araújo
Recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que considerou indevido o desconto de 5% para pensão mensal dos servidores públicos inativos municipais. O desconto foi instituído pela Lei municipal nº 10.828/90, a partir da vigência da Emenda Constitucional 20/98 até a data de 12/08/2005 (90 dias após a publicação da Lei municipal nº 13.973/05, editada sob a égide da EC nº 41/03).  Sustenta que os servidores inativos e os pensionistas não estão sujeitos ao desconto da contribuição previdenciária, mas somente quando suas aposentadorias e pensões são concedidas pelo regime previdenciário.
Em discussão: Saber se são devidos ao instituto de previdência municipal os descontos previdenciários instituídos pela Lei municipal, após a edição da EC 20/98.

Mandado de Segurança (MS) 26196
Relator: Ministro Ayres Britto
Silas Alberto Ferreira x TCU
Mandado de segurança contra decisão do Tribunal de Contas da União que determinou a vários órgãos da Administração Pública Federal, dentre eles o TRT da 9ª Região, a imediata supressão da parcela “opção”, derivada exclusivamente da vantagem “quintos” ou “décimos”, dos proventos dos servidores que, até 18 de janeiro de 1995, não tivessem implementado os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei nº 8.112/90.
Sustenta que sua aposentadoria já teria sido homologada e registrada pelo TCU, sendo-lhe concedida, além de outras vantagens, a referida parcela, a título de Função Comissionada; afirma que foi violado o seu direito adquirido bem como o princípio da isonomia.
Em discussão: Saber se a decisão do TCU violou direito líquido e certo do impetrante de perceber a parcela “opção”. PGR opina pela denegação da ordem.

Mandado de Segurança (MS) 26053
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Iza Guerra Labelle x presidente do Tribunal de Contas da União
Mandado de segurança contra ato da 1ª Câmara do TCU, que negou registro à aposentadoria da impetrante, ao fundamento da não comprovação de vínculo empregatício com órgãos da Administração Pública Federal, antes que lhe fosse concedida a anistia por ato do ministro da Educação e do Desporto, que justificasse o cômputo de tempo de afastamento de serviço público para todos os efeitos, inclusive aposentadoria. O presidente do TCU sustentou a inocorrência do instituto da decadência administrativa, bem como a observância do devido processo legal e a não ofensa a ato juridicamente perfeito ou a direito adquirido. A liminar foi indeferida pela ministra Ellen Gracie, quando presidente.
Em discussão: Saber se a impetrante tem direito líquido e certo ao registro de sua aposentadoria. PGR opina pela concessão parcial da ordem, para que seja facultada a escolha entre o recebimento dos proventos ou a remuneração do cargo de Professor da UFRJ e, caso a opção seja pelo benefício previdenciário, este venha a ser restabelecido.

Mandado de Segurança (MS) 24500
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Josemar Leal Santana e outros x 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União
A ação contesta ato do TCU que, ao julgar irregulares as contas do Comando do Museu Histórico do Exército e Forte de Copacabana, condenou os impetrantes ao pagamento de débitos em razão de ilícitos na distribuição de vales-transporte. Alegam os impetrantes que a decisão foi proferida em ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. O ministro relator indeferiu a liminar.
Em discussão: Saber se decisão do Tribunal de Contas da União foi proferia sem o devido processo legal, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. PGR opina pela denegação da ordem.
* Sobre caso semelhante será julgado o MS 25446

Ação Cautelar (AC) 704
Relator: Ministro Cezar Peluso
Estado de São Paulo x União
Ação cautelar com o objetivo de suspender retenções do valor de cotas do Fundo de Participação dos Estados, do IPI – Exportação do Estado de São Paulo e de créditos do ICMS, previstos na chamada Lei Kandir (LC nº 87/96), bem como de obter a devolução de quantias eventualmente já retidas pelo Tesouro Nacional. Alega que a dívida é incerta e ilíquida, razão por que entende que a União estaria desautorizada a reter, sumariamente, valores que entende devidos. O relator deferiu a liminar, contra a qual a União interpôs agravo regimental. A União apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de razoabilidade da pretensão.
Em discussão: Saber se há no caso os pressupostos e requisitos para a concessão da cautelar. PGR: Pelo desprovimento do agravo regimental da União e manutenção da liminar concedida.

Recurso Extraordinário (RE) 187744
Relator: Ministro Cezar Peluso
Estado do Rio Grande do Norte x Município de Natal
Recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que concedeu a segurança assegurando ao município o direito à participação na compensação financeira resultante da exploração de petróleo ou gás natural. Entendeu constitucional o art. 9º da Lei Federal 7.990/1989, que prevê que “Os Estados transferirão aos Municípios 25% da parcela da compensação financeira, mediante observância dos mesmos critérios de distribuição de recursos estabelecidos em decorrência do disposto no artigo 158 da Constituição. Requer a declaração de inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7.990/89 por ultrapassar o âmbito do art. 20, §1º da Constituição.
Em discussão: Saber se o art. 9º da Lei nº 7.990/1989 afronta o art. 20, § 1º, da CF/88. PGR: Pelo não provimento do recurso

Reclamação (RCL) 7517 – agravo regimental
Estado de São Paulo X TST
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento à reclamação, ao fundamento de que o acórdão reclamado não afrontou o enunciado da Súmula nº 10-STF, uma vez que resultou de julgamento do TST ocorrido antes da edição da súmula. A decisão agravada afirma, ainda, que diante da ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e aqueles emanados da súmula vinculante, não merece seguimento a pretensão do reclamante. Vista ministra Ellen Gracie.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da reclamação.
Reclamação (Rcl) 8150 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Eros Grau
Banco do Brasil S/A x Daniela Bigonjal e Tarefa Serviços Empresariais Ltda
Trata-se de agravo regimental em face de decisão que negou seguimento à reclamação, ao fundamento de não haver identidade ou similitude de objeto entre o ato impugnado e a súmula vinculante tida por desrespeitada.
Alega o agravante, em síntese, que a 8ª Turma do TST teria, em desrespeito à Súmula Vinculante nº 10, afastado a aplicação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, sem a necessária declaração de inconstitucionalidade e a observância da cláusula de reserva de plenário, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública por débitos trabalhistas.
Em discussão: Saber se há identidade ou similitude de objeto entre o ato impugnado e a súmula vinculante tida por desrespeitada. PGR opina pelo desprovimento dor recurso.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Ellen Gracie.

Reclamação (Rcl) 7358
Relatora: Ministra Ellen Gracie
Ministério Público do Estado de São Paulo x Tribunal de Justiça do Estado de SP
Reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do TJ-SP que, ao dar provimento a agravo em execução, cassou a decisão de 1ª instância a qual decretara a perda dos dias remidos do executado, Reinaldo Ponciano, em razão do cometimento de falta grave. Alega o reclamante, em síntese, que o TJ/SP contrariou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9, estando, portanto, autorizada a formulação da reclamação. Afirma que o acórdão reclamado concluiu que a referida súmula não seria aplicável ao caso por ser posterior à falta disciplinar grave praticada pelo condenado. A ministra relatora deferiu o pedido de liminar.
Em discussão: saber se o acórdão reclamado desrespeitou o enunciado da Súmula Vinculante nº 9. PGR: pela procedência da reclamação. Vista ministro Ayres Britto. Sobre o mesmo tema devem ser julgadas as Reclamações (Rcl) 8321 e 7101.

Reclamação (Rcl) 6296
Relator: Ministra Cármen Lúcia
Município de São Paulo x Presidente do TJ-SP
Reclamação ajuizada pelo Município de São Paulo, com pedido de medida liminar, contra ato do presidente do TJ-SP que determinou o seqüestro de rendas daquele Município para o pagamento de precatório. O Município alega que a decisão reclamada teria descumprido o que decidido pelo STF nos autos da ADI 1.098. A liminar foi indeferida. O Município de São Paulo interpôs agravo regimental. Em discussão: Saber se houve ofensa ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.098/SP. PGR opina pelo desprovimento do agravo regimental e pela improcedência da reclamação.
*Também sobre precatórios serão julgadas as Reclamações (Rcl) 4746, 2640, 5636.

Recurso Extraordinário (RE) 184327
Relator: Ministro Cezar Peluso
Estado de São Paulo x Atacio Paiva
Embargos de divergência opostos contra acórdão da 2ª Turma, o qual afirmou que o cálculo de equivalência entre as importâncias expressas em cruzados e o valor da OTN serve de nova referência, não importando na expedição de requisitório, em desacordo com o Decreto-Lei nº 2284/86, que estabelecera deverem os precatórios ser expressos em cruzados. Afirma  que a decisão embargada aceita a referida equivalência na conta de liquidação, desde que, no momento da expedição do precatório o valor seja expresso em moeda corrente e a decisão paradigma reputa inconstitucional o simples fato da conta de liquidação expressar essa equivalência, inadmitindo-a. Em discussão: Saber se o acórdão embargado divergiu da jurisprudência consolidada do STF.

Fonte: STF
 

abortion real life stories abortion laws in the us abortion clinics rochester nyabortion real life stories abortion laws in the us abortion clinics rochester nyhow to terminate a pregnancy naturally cost of abortion pill abortion clinics in oklahoma

Acessos: 21

Você já imaginou percorrer o Caminho da Fé 20 vezes e acumular mais de 6 mil km de caminhada? Esse é o relato inspirado de Oswaldo Buzzo, associado do TRT15, que transformou suas jornadas em um livro incrível, cheio de histórias, desafios e superações.

📖 No livro, Oswaldo compartilha suas experiências como peregrino, incluindo dicas, reflexões sobre a vida e a fé, e conselhos para quem deseja se aventurar nessa jornada. Como ele diz: "A caminhada é a melhor metáfora do viver."

🌟 Para quem busca inspiração e um novo olhar sobre as peregrinações, O Peregrino de Aparecida está disponível em versão impressa e ebook nas principais plataformas. Quer saber mais? Acesse o nosso blog Espaço Cultural e confira a matéria na íntegra.

#EspaçoCultural #AnajustraFederal #CaminhoDaFé #OPeregrinoDeAparecida #Caminhada #Peregrinação #Fé #Leitura #LivrosRecomendados #Cultura #Espiritualidade
Associados da ANAJUSTRA Federal têm uma oferta especial para aproveitar! Até 30/09, ganhe R$ 2 mil de desconto em uma mensalidade para fazer assinatura de um carro na Localiza Meoo! 🚘✨ @localizameoo 
Não perca essa oportunidade de dirigir com mais economia e estilo.

🔹 Data Limite: 30/09 
🔹 Desconto: R$ 2 mil OFF 
🔹 Oferta Exclusiva: Associados ANAJUSTRA Federal

🔗 Entre em contato agora e saiba mais!
anajustrabeneficios.com.br
📲 WhatsApp 6133226864
‌
#LocalizaMeoo #MêsDoCliente #OfertaEspecial #Desconto #ANAJUSTRAFederal #CarroNovo #Economia
Com a seca afetando 60% do Brasil, além do problema das queimadas, é essencial adotar medidas de proteção à saúde, especialmente para crianças, idosos e pessoas com comorbidades. Siga essas orientações do Ministério da Saúde:

💧 Dicas de proteção:

- Aumente a vazão de água.

- Evite atividades físicas ao ar livre.

- Fique longe de áreas com fumaça.

- Procure locais mais frescos e bem ventilados.

👩‍⚕️⚠️ Sintomas de alerta: náuseas, vômitos, tontura ou falta de ar? Busque atendimento médico imediatamente!

#JUSaúde #ANAJUSTRAfederal #Saude #Planodesaude
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho @csjt_oficial reconheceu o direito dos servidores da JT a receber as parcelas da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) suprimidas entre julho de 2016 e dezembro de 2018.

O pagamento se estenderá a aposentados e pensionistas com regime de paridade, e o montante poderá ser quitado ainda em 2024! 

Essa conquista veio após o pedido da ANAJUSTRA Federal, que também solicitou o benefício aos demais órgãos do Judiciário Federal. O valor total a ser pago ultrapassa R$ 12 milhões, incluindo principal, correção monetária, juros e contribuição patronal.

“Comemoramos essa vitória administrativa junto com nossos associados. É um reflexo da nossa atuação atenta e estratégica em prol da categoria”, celebra o presidente da ANAJUSTRA Federal, Antônio Carlos Parente. 

👉 Entenda mais sobre a VPI e suas implicações no nosso site! Link na bio. 

#JustiçaTrabalhista #DireitosDosServidores #VPI #ANAJUSTRAFederal #Vitória #Reajuste #Conquista #Justiça