Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária do STF desta quinta

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Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (2), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí­lia; SKY, canal 117) e aRádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Extradição (Ext) 1149
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Governo da Itália x  Alfredo Nicodemo Di Maria
Pedido de extradição formulado pelo Governo da Itália, com base em tratado bilateral de extradição, contra o nacional argentino Alfredo Nicodemo Di Maria, tendo em vista mandado de prisão cautelar expedido pelo Juízo de Investigações Preliminares junto ao Tribunal de Turim, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. O extraditando afirma que não existem maiores indícios que comprovem sua participação nos fatos que lhe são imputados e que o Estado italiano requereu a extradição apenas pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, tendo-o absolvido pelo delito de associação para o tráfico.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da extradição.
PGR opina pelo deferimento do pedido de extradição.

Extradição (Ext) 1174

Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Governo da Suíça x Karim Mohamed Hincha ou Christopher Andew Panikkou
Pedido de extradição formulado pelo Governo da Suíça, com base em tratado bilateral de extradição, contra o nacional tanzaniano Karim Mohamed Hincha ou Christopher Andew Panikkou, para que seja processado pela suposta prática do delito de tráfico internacional de entorpecentes. Efetivada a prisão preventiva do extraditando, encontra-se ele recolhido à Penitenciária de Itaí – SP. Sustenta que o pedido de extradição versa sobre os mesmos fatos veiculados em procedimento criminal a que responde perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo. Afirma ser inaplicável na hipótese a Convenção Única sobre Entorpecentes de Nova Iorque, pois, tratando-se de fato único, estaria consubstanciado bis in idem.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da extradição. PGR opina pela extinção do processo, sem julgamento do mérito.

Habeas Corpus (HC) 100949
Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)
Rodrigo Pereira Félix X STJ
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu medida liminar para que fosse concedida ao paciente liberdade provisória.
O paciente foi preso em flagrante e denunciado por tráfico de drogas, em razão de trazer consigo 6 pequenas pedras de “crack” e guardava outras duas, com peso total de 39g, para fins de tráfico. Alega que a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não foi baseada nos elementos concretos e autorizadores da prisão preventiva, mas na proibição da sua concessão prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006. Requer o afastamento da Súmula 691 e a concessão da liberdade provisória até o trânsito em julgado da ação penal. A Segunda Turma, em sessão de 31/8/2010, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do feito. Em discussão: Saber se o Habeas Corpus preenche os requisitos e pressupostos para o seu conhecimento. PGR: Pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.
* Sobre o mesmo tema será julgado o HC 92687

Ação Penal (AP) 420 – Agravos regimentais
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Marcos Valério Fernandes de Souza e outros x Ministério Público Federal
Agravos regimentais em face de decisão do ministro relator que indeferiu pedidos de desmembramento da  ação penal. A decisão atacada adotou como fundamento as “dificuldades que a medida poderia trazer para a exata compreensão dos fatos criminosos narrados na inicial, especialmente os imputados ao acusado José Genuíno Neto, único detentor de foro privilegiado no Supremo Tribunal Federal.”
Afirmam os agravantes que a jurisprudência do STF tem determinado a separação de processos ou o seu desmembramento, mesmo entre acusados de um mesmo crime em concurso de pessoas, quando um dos acusados de um mesmo crime em concurso de pessoas, quando um dos acusados tem foro por prerrogativa de função e outro não, razão porque entendem que a violação dessa orientação jurisprudencial não pode ocorrer no caso concreto. Sustentam que a ação penal conta com 11 (onze) denunciados, sendo que apenas 1 (um) deles detêm foro por prerrogativa de função, não se justificando o indeferimento do desmembramento da ação penal. Alegam, ainda, que o ministro relator, no julgamento da QO no INQ nº 2245, decidiu de forma contrária. Acrescentam que a regra que encerra o princípio do juiz natural consagra o direito inviolável de que toda pessoa seja processada perante o juiz competente constitucionalmente.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para o desmembramento da ação penal.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2827
PSL x Governo do Rio Grande do Sul
Relator: Ministro Gilmar Mendes
O Partido Social Liberal (PSL) ajuizou ADI contra emendas à Constituição do Rio Grande do Sul que criaram o Instituto-Geral de Perícias (polícia técnico-científica) e a Lei Complementar que o regulamentou. Segundo a ação, ao criar o instituto entre os órgãos policiais estaduais autônomos e, portanto, desvinculado da polícia civil, afrontou o artigo 144 da Constituição Federal que instituiu exclusivamente como órgãos de segurança pública as polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, polícias civis, e militares e corpos de bombeiros militares.
Em discussão: Saber se normas impugnadas violam o disposto no art. 25 e art. 144, inciso I a V, e § 4º todas da Constituição Federal.
PGR: Pela procedência parcial da ação, para declarar a inconstitucionalidade, tão-somente, do inciso III do artigo 124 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, inserido pela EC 19/1997.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3469
Adepol x Ass. Legislativa de Santa Catarina
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Ação proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol-Brasil) com pedido de liminar questionando artigos da Emenda 39/05 da Constituição de Santa Catarina que instituíram novo órgão de segurança pública chamado Instituto Geral de Perícias. Segundo a Adepol, a criação do instituto é incompatível com o conteúdo do artigo 144 da Constituição Federal. Esse artigo determina que a segurança pública deve ser exercida pelas polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civil, militar e os corpos de bombeiros.
Em discussão: Saber se o dispositivo em questão ofende os artigos 25 e 144, inciso I a V, e § 4º, todas da Constituição Federal.
PGR: pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3062
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Procurador-geral da República x Governador de Goiás e Assembleia Legislativa estadual
Ação contesta a lei do Estado de Goiás que dispõe sobre a criação do cargo de diretor geral da Polícia Civil (Lei nº 11.438/1991). O artigo 6º da lei fixa a nomeação e exoneração do diretor geral pelo governador, dentre delegados de carreira “da classe mais elevada”, bem como que faz jus a vencimento e representação em valores idênticos aos titulares dos demais órgãos de segurança do Estado. Sustenta que a expressão “da classe mais elevada” afronta o preceito consagrado no § 4º, do art. 144, da Constituição Federal, que não efetua “restrição quanto à classe do dirigente da polícia civil.”
Em discussão: Saber se a norma impugnada, ao determinar que a escolha do Diretor Geral da Polícia Civil será escolhido dentre delegados de carreia “da classe mais elevada” ofende o disposto no art. 144, § 4º, da CF/88.
PGR opina pela procedência do pedido para que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão “da classe mais elevada”.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3842
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Procurador-geral da República x Governador de Minas Gerais e Assembleia Legislativa de Minas Gerais
Trata-se de ADI em face do art. 11 da Emenda n°. 49, de 13 de junho de 2001, à Constituição do Estado de Minas Gerais, na parte em que acrescenta ao Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual os arts. 105 a 107, que integra os detentores de função pública no quadro efetivo de pessoal da administração pública e assegura os direitos, vantagens e concessões inerentes ao exercício de cargo efetivo. Impugna também o art. 4º da Lei nº 463, de 10 de setembro de 1990, do mesmo Estado, que fixa que “o atual servidor da administração pública direta [… inclusive aquele admitido mediante convênio com entidade da administração indireta [… terá seu emprego transformado em função pública, automaticamente”.
Sustenta que os artigos em questão violam o art. 37, inciso II, da Constituição Federal, porquanto asseguram a seus destinatários as vantagens e concessões próprias de ocupantes de cargos efetivos, “o que, de toda forma, caracterizaria acesso a cargo público, sem a realização do devido concurso público”.
Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ofendem o art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
PGR opinou pela procedência da ação

Mandado de Segurança (MS) 22693
Relator: Gilmar Mendes
Maria da Graça Dias Neves Petri X Presidente da República
O pedido é contra ato do presidente da República, que demitiu Maria da Graça Dias Neves Petri do cargo de funcionária do INSS em virtude de supostas práticas irregulares na concessão de aposentadorias. A impetrante alega que houve falhas no inquérito administrativo e violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. O relator à época, ministro Néri da Silveira, indeferiu a liminar.
Em discussão: Saber se houve, no processo administrativo, ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
PGR: Pelo indeferimento da ordem.

Mandado de Segurança (MS) 26196
Relator: Ministro Ayres Britto
Silas Alberto Ferreira x Tribunal de Contas da União
Mandado de segurança contra decisão do Tribunal de Contas da União que determinou a vários órgãos da Administração Pública Federal, dentre eles o TRT da 9ª Região, a imediata supressão da parcela “opção”, derivada exclusivamente da vantagem “quintos” ou “décimos”, dos proventos dos servidores que, até 18 de janeiro de 1995, não tivessem implementado os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei nº 8.112/90.
Sustenta o impetrante, em síntese, que sua aposentadoria já teria sido homologada e registrada pelo TCU, sendo-lhe concedida, além de outras vantagens, a referida parcela, a título de Função Comissionada; afirma que foi violado o seu direito adquirido bem como o princípio da isonomia.
Em discussão: Saber se a decisão do TCU violou direito líquido e certo do impetrante de perceber a parcela “opção”. PGR opina pela denegação da ordem.

Mandado de Segurança (MS) 26053
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Iza Guerra Labelle x presidente do Tribunal de Contas da União
Mandado de segurança contra ato da 1ª Câmara do TCU, que negou registro à aposentadoria da impetrante, ao fundamento da não comprovação de vínculo empregatício com órgãos da Administração Pública Federal, antes que lhe fosse concedida a anistia por ato do Ministro da Educação e do Desporto, que justificasse o cômputo de tempo de afastamento de serviço público para todos os efeitos, inclusive aposentadoria. O presidente do TCU sustentou a inocorrência do instituto da decadência administrativa a que se refere a Lei nº 9.784/1999, bem como a observância do devido processo legal e a não ofensa a ato juridicamente perfeito ou a direito adquirido a amparar a impetração. A liminar foi indeferida pela ministra Ellen Gracie, quando presidente.
Em discussão: Saber se a impetrante tem direito líquido e certo ao registro de sua aposentadoria. PGR opina pela concessão parcial da ordem, para que seja facultada a escolha entre o recebimento dos proventos ou a remuneração do cargo de Professor da UFRJ e, caso a opção seja pelo benefício previdenciário, este venha a ser restabelecido.

Mandado de Segurança (MS) 24500
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Josemar Leal Santana e outros x 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União
MS contra ato do TCU que, ao julgar irregulares as contas do Comando do Museu Histórico do Exército e Forte de Copacabana, condenou os impetrantes ao pagamento de débitos em razão de ilícitos apurados em sindicância realizada para apuração de desvios na distribuição de vales-transporte. Alegam os impetrantes que a decisão foi proferida em ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta, ainda, que o primeiro impetrante, Josemar Leal Santana, defensor constituído dos demais, não foi devidamente intimado da decisão impugnada, tendo apenas sido intimado os restantes impetrantes. O ministro relator indeferiu a liminar.
Em discussão: Saber se decisão do Tribunal de Contas da União foi proferia sem o devido processo legal, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. PGR opina pela denegação da ordem.
* Sobre caso semelhante será julgado o MS 25446

Recurso Extraordinário (RE) 381367

Relator: Ministro Marco Aurélio
Lucia Costella x INSS
Recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 4ª Região, que declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 e a obrigatoriedade de o assegurado aposentado que permaneça em atividade ou a ela retorne, continue a contribuir para a previdência social, sem ter direito a contraprestação, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado.  Alegam que a Constituição estabelece que a contribuição previdenciária terá conseqüente repercussão em benefícios e, portanto, é inconstitucional o dispositivo que veda tal repercussão. PGR opina pelo não conhecimento do recurso.

Reclamação (RCL) 4009
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Unimed Curitiba x Tribunal De Justiça so Estado do Paraná
Reclamação ajuizada pela Unimed Curitiba contra decisão da 12ª Vara Cível de Curitiba e acórdão da 15ª Câmara Cível do TJ-PR que negou provimento a agravo de instrumento considerados em desconformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal na ADI 1.931. A Reclamante sustenta que teria reajustado seus contratos de plano de saúde aplicando índice de correção inferior ao pactuado (IGP-M) e que as decisões reclamadas teriam determinado a aplicação do índice fixado pela Agência Nacional de Saúde – ANS aos contratos celebrados em data anterior à vigência da Lei n. 9.656/1998.
Em discussão: Saber se a aplicação do índice de reajuste fixado pela Agência Nacional de Saúde – ANS aos contratos de plano de saúde anteriores à vigência da Lei n. 9.656/1998 desrespeita a decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.931.
PGR: Pela improcedência da ação

Ação Cautelar (AC) 704
Relator: Ministro Cezar Peluso
Estado de São Paulo x União
Ação cautelar com o objetivo de suspender retenções do valor de cotas do Fundo de Participação dos Estados, do IPI – Exportação do Estado de São Paulo e de créditos do ICMS, previstos na chamada Lei Kandir (LC nº 87/96), bem como de obter a devolução de quantias eventualmente já retidas pelo Tesouro Nacional. Alega que a dívida é incerta e ilíquida, razão por que entende que a União estaria desautorizada a reter, sumariamente, valores que entende devidos. O relator deferiu a liminar, contra a qual a União interpôs agravo regimental. A União apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de razoabilidade da pretensão.
Em discussão: Saber se há no caso os pressupostos e requisitos para a concessão da cautelar. PGR: Pelo desprovimento do agravo regimental da União e manutenção da liminar concedida.

Recurso Extraordinário (RE) 187744
Relator: Ministro Cezar Peluso
Estado do Rio Grande do Norte x Município de Natal
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que concedeu a segurança assegurando ao recorrido o direito à participação na compensação financeira resultante da exploração de petróleo ou gás natural. Entendeu constitucional o art. 9º da Lei Federal nº 7.990/1989, que prevê que “Os Estados transferirão aos Municípios 25% (vinte e cinco por cento) da parcela da compensação financeira que lhes é atribuída pelos artigos 2º, § 1º, 6º, § 3º e 7º desta Lei, mediante observância dos mesmos critérios de distribuição de recursos estabelecidos em decorrência do disposto no artigo 158, inciso IV e respectivos parágrafo único da Constituição, e dos mesmos prazos fixados para a entrega desses recursos, contados a partir do recebimento da compensação”. Requer a declaração de inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7.990/89 por ultrapassar o âmbito do art. 20, §1º da Constituição.
Em discussão: Saber se o art. 9º da Lei nº 7.990/1989 afronta o art. 20, § 1º, da CF/88. PGR: Pelo não provimento do recurso

Reclamação (RCL) 6296
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Município de São Paulo x Presidente do TJ-SP
Reclamação ajuizada pelo Município de São Paulo, com pedido de medida liminar, contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou o seqüestro de rendas daquele Município para o pagamento de precatório. O Reclamante alega que a decisão reclamada teria descumprido o que decidido pelo STF nos autos da ADI 1.098. A liminar foi indeferida. O Município de São Paulo interpôs agravo regimental. Em discussão: Saber se houve ofensa ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.098/SP. PGR opina pelo desprovimento do agravo regimental e pela improcedência da reclamação.
*Também sobre precatórios serão julgadas as Reclamações (Rcl) 4746, 2640, 5636.

Recurso Extraordinário (RE) 184327
Relator: Ministro Cezar Peluso
Estado de São Paulo x Atacio Paiva
Embargos de divergência opostos contra acórdão da 2ª Turma, o qual afirmou que o cálculo de equivalência entre as importâncias expressas em cruzados e o valor da OTN serve de nova referência, não importando na expedição de requisitório, em desacordo com o Decreto-Lei nº 2284/86, que estabelecera deverem os precatórios ser expressos em cruzados. Assentou, ainda, não haver ofensa ao art. 117, § 1º, da EC nº 1/1969, pois a só expressão de equivalência não implica requisição ilíquida. Sustenta o embargante que o acórdão embargado divergiu frontalmente da jurisprudência do STF. Afirma, que a decisão embargada aceita a referida equivalência na conta de liquidação, desde que, no momento da expedição do precatório o valor seja expresso em moeda corrente e a decisão paradigma reputa inconstitucional o simples fato da conta de liquidação expressar essa equivalência, inadmitindo-a. Em discussão: Saber se o acórdão embargado divergiu da jurisprudência consolidada do STF.

Mandado de Segurança (MS) 26411

Relator: Ministro Sepúlveda Pertence (aposentado)
Ivan Ricardo Garisio Sartori x CNJ
Narram os impetrantes que, devido a extinção dos Tribunais de Alçada paulistas, o Presidente do TJ/SP convocou o Plenário, em 31/8/2006, para deliberar sobre as competências a delegar ao seu Órgão Especial. Treze desembargadores requereram ao CNJ a instauração de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, visando “manter a supremacia jurisdicional e administrativa do Órgão Especial”. O CNJ deferiu parcialmente a liminar para anular a expressão “a ser submetida à apreciação pelo Tribunal Pleno” contida no art. 1º e todo o art. 5º da Portaria nº 7.348/2006 do Presidente do TJ/SP, bem como para cassar todas as deliberações administrativas ou normativas do Tribunal Pleno que usurparam atribuições do Órgão Especial do TJ/SP. Contra essa decisão foi impetrado o mandado de segurança, com pedido liminar, alegando que a suspensão dos efeitos “de decisão legítima do Tribunal Pleno do TJ-SP” fere os arts. 92, VII; 93, XI; 96, I, ‘a’; 99 e 125, todos da CF.
Em discussão: Saber se a liminar concedida pelo plenário do CNJ violou os dispositivos constitucionais. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Cezar Peluso.

Mandado de Segurança (MS) 28306

Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Rubem Dário Peregrino Cunha x CNJ
Mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Conselho Nacional de Justiça que determinou o afastamento do impetrante, desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia, do exercício das funções judicantes, com a suspensão das prerrogativas do cargo. O impetrante sustenta que o afastamento “carece de imprescindível motivação. Aduz que meras alegações genéricas sobre a gravidade das infrações funcionais supostamente praticadas pelo impetrante não deveriam impor seu afastamento preventivo. O relator indeferiu o pedido de liminar.
Em discussão: Saber se a decisão proferida pelo CNJ está suficientemente motivada de modo a afastar a violação ao art. 93 da CF; e se afronta o art. 50 da Lei nº 9.784/99. PGR: Pela denegação da segurança.
* Sobre o mesmo tema será julgado o MS 27958

Fonte: STF

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