135 anos: uma viagem pelas sedes do Supremo na República
Veja primórdios da Corte, seus marcos institucionais e a sua evolução.
O Conselho Nacional de Justiça é um órgão com competência administrativa e não tem competência para julgar decisão judicial. O papel do órgão se detém a analisar questões administrativa, financeira e funcional do Poder Judiciário. Com esse entendimento o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou Mandado de Segurança contra decisão do CNJ que arquivou Pedido de Providência que questiona decisão de uma juíza de primeiro grau.
O autor do processo no Conselho Nacional de Justiça pediu a suspensão do processo judicial e suspeição da juíza que analisou o caso. Por se tratar do questionamento de uma sentença judicial, o CNJ arquivou o processo. Segundo Celso de Mello, a decisão foi correta, já que não havia “qualquer medida, pelo menos a partir dos fatos narrados, que possam ensejar a atuação do CNJ”. “As decisões dos magistrados no âmbito do processo não são passíveis de revisão pelo CNJ, cuja competência, como bem ressaltaram os requerentes, cinge-se à esfera administrativa, envolvendo também a fiscalização da atuação funcional do juiz”, afirmou em voto.
O ministro ressaltou que o CNJ só deveria agir se tivesse sido registrado ofensa aos deveres funcionais do juiz. O que as partes pretendiam com o recurso era modificar o entendimento de uma decisão não favorável a eles, situação que deve ser coibida. Parecer do Ministério Público no processo reforçou o entendimento de que o papel do CNJ “se restringe ao controle da atuação administrativa e financeira o Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, vedado o reexame dos atos de natureza jurisdicional”.
Para que o Mandado de Segurança possa ser analisado, segundo o ministro, ele deveria ter sido impetrado contra a juíza de primeira instância e não contra o CNJ. “No caso em análise, a deliberação do Conselho Nacional de Justiça traduziu mero reconhecimento de que “as decisões dos magistrados no âmbito do processo não são passíveis de revisão pelo CNJ, cuja competência (…) cinge-se à esfera administrativa (…)”.
“Não se desconhece que o Conselho Nacional de Justiça – embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário – qualifica-se como órgão de caráter eminentemente administrativo, não dispondo de atribuições institucionais que lhe permitam exercer fiscalização da atividade jurisdicional dos magistrados e Tribunais”, disse o relator. O ministro Celso de Mello citou que o Supremo já se pronunciou sobre a matéria quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.367, motivo pelo qual não conheceu do MS e determinou o arquivamento dos autos.
Fonte: CNJ
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