CNJ não tem competência para rever decisão judicial

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O Conselho Nacional de Justiça é um órgão com competência administrativa e não tem competência para julgar decisão judicial. O papel do órgão se detém a analisar questões administrativa, financeira e funcional do Poder Judiciário. Com esse entendimento o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou Mandado de Segurança contra decisão do CNJ que arquivou Pedido de Providência que questiona decisão de uma juíza de primeiro grau.

O autor do processo no Conselho Nacional de Justiça pediu a suspensão do processo judicial e suspeição da juíza que analisou o caso. Por se tratar do questionamento de uma sentença judicial, o CNJ arquivou o processo. Segundo Celso de Mello, a decisão foi correta, já que não havia “qualquer medida, pelo menos a partir dos fatos narrados, que possam ensejar a atuação do CNJ”. “As decisões dos magistrados no âmbito do processo não são passíveis de revisão pelo CNJ, cuja competência, como bem ressaltaram os requerentes, cinge-se à esfera administrativa, envolvendo também a fiscalização da atuação funcional do juiz”, afirmou em voto.

O ministro ressaltou que o CNJ só deveria agir se tivesse sido registrado ofensa aos deveres funcionais do juiz. O que as partes pretendiam com o recurso era modificar o entendimento de uma decisão não favorável a eles, situação que deve ser coibida. Parecer do Ministério Público no processo reforçou o entendimento de que o papel do CNJ “se restringe ao controle da atuação administrativa e financeira o Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, vedado o reexame dos atos de natureza jurisdicional”.

Para que o Mandado de Segurança possa ser analisado, segundo o ministro, ele deveria ter sido impetrado contra a juíza de primeira instância e não contra o CNJ. “No caso em análise, a deliberação do Conselho Nacional de Justiça traduziu mero reconhecimento de que “as decisões dos magistrados no âmbito do processo não são passíveis de revisão pelo CNJ, cuja competência (…) cinge-se à esfera administrativa (…)”.

“Não se desconhece que o Conselho Nacional de Justiça – embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário – qualifica-se como órgão de caráter eminentemente administrativo, não dispondo de atribuições institucionais que lhe permitam exercer fiscalização da atividade jurisdicional dos magistrados e Tribunais”, disse o relator. O ministro Celso de Mello citou que o Supremo já se pronunciou sobre a matéria quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.367, motivo pelo qual não conheceu do MS e determinou o arquivamento dos autos.

Fonte: CNJ

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Atendendo a pedido da ANAJUSTRA, o Conselho da Justiça Federal (CJF) reconheceu o direito dos servidores da Justiça Federal (JF) receberem as parcelas da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) suprimidas entre 1º/6/2016 e 1º/1/2019.

Na decisão, o desembargador Fernando Braga Damasceno, destacou que “consoante bem observado pela entidade de classe”, diversos órgãos do Poder Judiciário da União, já reconheceram esse direito. “De fato, não se mostra razoável que os servidores da Justiça Federal recebam tratamento desigual, em desatenção ao princípio da isonomia”, sublinhou.

“A associação protocolou o mesmo requerimento em outros órgãos do Judiciário Federal, e agora nossa atuação é coroada com o alcance dessa vitória para a JF também”, comemorou o presidente da entidade, Antônio Carlos Parente.

Leia mais no site https://anajustrafederal.org.br/

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