
Só 7 milhões: por que o governo trava o PL que isenta IR para doenças graves?
A coluna deste mês traz as últimas novidades do andamento do PL 722/23.
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Recentemente, dois acórdãos proferidos pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Distrito Federal nos chamaram atenção. Ambos tratam do tema conversão do tempo de serviço especial em comum para fins de contagem recíproca, hipótese em que ex segurado celetista, atualmente ocupante de cargo público, visa averbar o tempo de contribuição devidamente convertido no regime próprio que se encontra vinculado atualmente.
Os dois citados acórdãos possuíam fundamentos distintos para negar o direito de contagem recíproca ao servidor público: a) a expressa vedação lega contida no artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/1991²; b) a vedação existente na Constituição Federal de 1988 de contagem de tempo de contribuição fictício, artigo 40, §10³.
Iniciamos a análise dos dois fundamentos em questão partindo da premissa de que o tempo de serviço em direito previdenciário é regido pela legislação vigente na data da sua prestação, entendimento esse consolidado no âmbito da jurisprudência pátria4.
Partindo dessa premissa, temos que o servidor público que, antes de ingressar no serviço público, possuía vínculo de natureza celetista e exercia suas atividades em condições prejudiciais à saúde ou a integridade física especial), possui direito de conversão do aludido período especial em comum, ainda que para fins de contagem recíproca, mostrando-se, ao nosso sentir, inconstitucional a vedação contida no artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.213/1991.
Isso porque, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, §9º, assegura ao trabalhador o direito de contagem recíproca, sem estabelecer nenhuma limitação no tocante a utilização do tempo de serviço especial convertido em comum para a aludida finalidade, de modo que os regimes previdenciários devem se compensar financeiramente.
Vejamos:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(…)
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Note-se, portanto, que o dispositivo utilizado como fundamento para vedar a contagem recíproca pretendida pelo embargante, artigo 96, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, encontra-se em conflito com o citado dispositivo constitucional, uma vez que cria limitação não prevista na Lei Maior.
Ressalte-se que essa limitação acaba tornando o tempo de serviço especial prestado pelo trabalhador em comum, sem o respectivo adicional autorizado pela legislação que regula a prestação do serviço, ignorando as condições prejudiciais à saúde ou a integridade física às quais o trabalhador foi submetido, na medida em que, para fins de contagem recíproca, ele somente poderá utilizar o período contributivo como se comum fosse, esvaziando, portanto, o instituto.
Merece destaque que os critérios para fins de compensação financeira entre os regimes estão expressamente dispostos na Lei nº 9.796/1999, a qual, por sua vez, também não veda a contagem do tempo especial convertido em comum para tal finalidade.
Quanto ao segundo argumento utilizado para vedar a contagem recíproca nos parece também incidir em equívoco a Colenda Turma Recursal, uma vez que não estamos falando de contagem de tempo de contribuição fictício, o que é vedado pela Constituição Federal de 1988, artigo 40, §10, em decorrência do que dispõe o artigo 60, inciso XX, do Decreto nº 3.0418/1999.
Vejamos:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (…)
XX – o tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observado o disposto nos arts. 64 a 70;
Note-se, o próprio legislador cuidou de considerar, expressamente, o tempo de serviço exercido em condições especiais, inclusive com a possibilidade de conversão (art.705), como tempo de contribuição, sendo certo que não se trata de tempo de contribuição fictício, mas sim de tempo de contribuição efetivamente recolhido nos termos da legislação de regência.
Ressalte-se que o aludido dispositivo faz expressa referência ao artigo que trata da conversão do tempo especial em comum, artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, considerando o aludido período também como tempo contributivo.
Merece destaque, ainda, que o fato de que as empresas que submetem os trabalhadores a condições prejudiciais a saúde e a integridade física, ficam sujeitas ao pagamento de alíquotas diferenciadas de contribuição previdenciária, justamente para custear os benefícios de aposentadoria especial ou a conversão do tempo especial em comum, nesses termos dispõe o artigo 22 da Lei de Custeio do Regime Geral de Previdência Social, Lei nº 8.212/1991.
Vejamos:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
(…)
II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732,de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Nítido, portanto, que não se trata de tempo de contribuição fictício, uma vez que a contribuição em relação ao período discutido foi devidamente recolhida, inclusive, de forma majorada para o empregador, ficando claro, dessa forma, o equívoco que vem sendo perpetrado contra os servidores públicos.
1- PROCESSO Nº 0010038-37.2013.4.01.3400, 2ª Turma Recursal, Rel. Juiz Márcio Flávio Mafra Leal, Publicado no e-DJF1 em 08/09/2017 (http://peca.trf1.jus.br/jfdf/jefvirtual/anexo14160263.pdf) ; PROCESSO: 0042005-32.2015.4.01.3400, 2ª Turma Recursal, Rel. Juiz David Wilson de Abreu Pardo, Publicado no e-DJF1 em 06/10/2017 (http://peca.trf1.jus.br/jfdf/jefvirtual/anexo14293467.pdf );
2- Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
3- Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(…) § 10 – A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
4 – 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da restação do labor.Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/ PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
5 – Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Decreto nº 4.827, de 2003).
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CICLO DE PALESTRAS | ANAJUSTRA FEDERAL E FUNPRESP-JUD
A palestra “Superendividamento e Educação Financeira”, com o especialista Jurandir Sell (@jurandirsell), movimentou o TRT15, em Campinas, e foi marcada por forte adesão e muito engajamento dos servidores e magistrados presentes.
A ação integra o projeto-piloto de conscientização financeira e previdenciária da ANAJUSTRA Federal com a Funpresp-Jud, e trouxe informação de qualidade, falas inspiradoras e orientações práticas.
🗣️ “Foi fantástica, ele foi muito esclarecedor”, disse a servidora Renata Trevisan sobre a palestra.
Também participaram os presidentes Antônio Carlos Parente (ANAJUSTRA Federal) e Amarildo Vieira de Oliveira (Funpresp-Jud), além da presidente do TRT15, Ana Paula Lockmann.
Assista ao vídeo e confira os melhores momentos desse encontro!
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💡 CASA CHEIA | ELOGIOS | EDUCAÇÃO FINANCEIRA
A palestra “Superendividamento e Educação Financeira”, realizada nesta quinta (26), no TRT15, em Campinas, reuniu mais de 100 magistrados e servidores, superando as expectativas!
O evento faz parte do projeto-piloto de conscientização financeira e previdenciária da ANAJUSTRA Federal e da Funpresp-Jud e contou com a participação do especialista Jurandir Sell (@jurandirsell), além de atendimentos presenciais, simulações e informações sobre os benefícios oferecidos por ambas as instituições.
A abertura oficial do evento foi prestigiada pela presidente do Tribunal, Ana Paula Pellegrina Lockmann, o diretor-presidente da Funpresp-Jud, Amarildo Vieira de Oliveira, e o presidente da ANAJUSTRA Federal, Antônio Carlos Parente.
🗣️ A palestra “foi fantástica, ele foi muito esclarecedor”, disse a servidora Renata Trevisan, ao elogiar o palestrante.
📍Os atendimentos continuam nesta sexta (27), na Escola Judicial do TRT15.
Confira no nosso recap um pouco do sucesso do evento!
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LIVE | INSTITUTO PÉROLA
Assista na íntegra nossa conversa com Sílvia Pérola, criadora do treinamento “O Caminho das Pedras para a Admissibilidade de Recursos para o TST”.
🎁 O associado Plauto Domingos Spagnol ganhou uma bolsa integral no treinamento!*
* Prêmio não contempla aéreo nem hospedagem.
👩⚖️ Conheça a mente por trás do Instituto Pérola
Sílvia Pérola Teixeira Costa tem mais de quatro décadas de experiência no Direito do Trabalho. Atuou por 30 anos no TST, em cargos estratégicos como assessora de ministros e chefe de gabinete, além de ser advogada sênior com atuação nos tribunais superiores.
Criadora do treinamento “O Caminho das Pedras”, Sílvia alia técnica refinada, prática forense e um olhar sensível para a formação de profissionais mais preparados e seguros na advocacia trabalhista.
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Confira as apresentações do plano de previdência das Funpresp-Jud, com Edmilson Enedino das Chagas, Diretor de Seguridade da Funpresp-Jud e “Investimentos”, com Rodrigo Almeida, Gerente de Investimentos da Funpresp-Jud, parte do ciclo de palestras promovido pela ANAJUSTRA Federal e Funpresp-Jud.
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A ANAJUSTRA Federal e a Funpresp-Jud estão juntas na missão de incentivar a conscientização financeira e previdenciária dos servidores do Poder Judiciário da União (PJU).
Nesta quinta-feira, 26/6, estamos na Escola Judicial do TRT15 falando sobre finanças e endividamento.
🎥 Neste trecho, o presidente da ANAJUSTRA Federal, Antônio Carlos Parente, e o diretor da Funpresp-Jud, Amarildo Vieira de Oliveira, falam sobre as respectivas entidades.
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📣 RECURSO DE REVISTA – O Caminho das Pedras
com Sílvia Pérola
Você sabe mesmo o que acontece com o seu recurso quando ele chega ao TST? Na próxima quinta-feira (26/6), às 19h, a gente te mostra o caminho das pedras.
A live especial com Sílvia Pérola vai revelar os bastidores da admissibilidade de recursos no Tribunal Superior do Trabalho — e também os detalhes de um treinamento que tem transformado a atuação de quem é da Justiça do Trabalho.
🎁 E tem mais: associados que se inscreverem antecipadamente no site participam do sorteio de uma vaga gratuita no curso presencial!
⚖️ Quer entender o que realmente faz diferença na hora da análise do seu recurso? Então já ativa o lembrete e vem com a gente!
👩⚖️ Sobre a convidada:
Com mais de 40 anos de trajetória no Direito do Trabalho, Sílvia Pérola Teixeira Costa passou por cargos estratégicos no TST, como assessora de ministros e chefe de gabinete. Hoje, comanda o Instituto Pérola e compartilha seu conhecimento com quem quer ir além da teoria.
📍Quinta-feira, 26/6 – 19h
📍Ao vivo no Instagram da ANAJUSTRA Federal
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