
A Amizade que Sustenta a Alma
Por Glauce de Oliveira Barros
A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DE SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE PORTADORES DE DOENÇA GRAVE
Por Katiuscia Alvim e Luísa Hoff Pignatti
O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 isentou do pagamento do imposto de renda “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
Como tudo o que depende de interpretação, instaurou-se uma controvérsia em torno do conectivo “e”. Essa conjunção transferia para os portadores das moléstias especificadas na lei a condição de também serem eles aposentados para gozar do benefício fiscal, ou a isenção foi concedida para os aposentados e também para os portadores de doenças, estivessem eles em atividade ou não?
A disputa tem sido decidida em favor da isenção aos trabalhadores em atividade portadores das doenças especificadas na Lei nº 7.713/88 porque, além de a interpretação gramatical, corretamente feita, estabelecer dois grupos de beneficiários da isenção, há outros princípios e normas que incluem o trabalhador contribuinte ativo em uma situação de destinatário desse favor fiscal.
A isenção teria, nesse contexto, a finalidade de assegurar maior capacidade financeira ao trabalhador doente, garantindo-lhe o mínimo essencial para suportar os custos do tratamento permanenteouenquanto perdurar a enfermidade, situação em que se enquadram aposentados e, igualmente, os trabalhadores em atividade.
Essa é a adequada interpretação que se deve conferir ao artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, em conformidade com as garantias fundamentais de respeito à saúde (arts. 196 e 170, caput, da CF/88)[1] , e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88)[2] , que se sobrepõem a qualquer regra de interpretação:
O princípio da isonomia deve ser destacadamente aplicado nos chamados hard cases, de acordo com a teoria de Dworkin[3, “Um juiz que aceitar a integridade pensará que o direito que esta define estabelece os direitos genuínos que os litigantes têm a uma decisão dele. Eles têm o direito, em princípio, de ter seus atos e assuntos julgados de acordo com a melhor concepção daquilo que as normas jurídicas da comunidade exigiam ou permitiam na época em que se deram os fatos, e a integridade exige que essas normas sejam consideradas coerentes, como se o Estado tivesse uma única voz. ”
A jurisprudência, cuidadosa com o tema, tem admitido a isenção tributária, sob o manto da dignidade humana de acordo com o direito à saúde, pelaconstatação deque a moléstia grave reduz drasticamente a capacidade contributiva[4].
Em inúmeros casos nas perícias médicas oficiais não é reconhecido o direito à aposentadoria, e esse fato agrava o estado de saúde do servidor em atividade e enfermo.
Há de se admitir, por blindagem isonômica que ambos – servidor em atividade e servidor aposentado – carecem receber o mesmo tratamento por suportarem a amargura comum de patologias igualmente severas, onde o sacrifício é o mesmo.
Se um servidor aposentado e enfermo tem direito à isenção exatamente para suprir parte do prejuízo decorrente da doença, o que dirá o servidor em atividade, como o caso dos portadores de neoplasia maligna, que amargam a mesma enfermidade, somado ao emaranhado de sintomas e efeitos colaterais devastadores causados pela medicação e pela quimioterapia, dentre eles, crises de náuseas, quedas de cabelo, causa diminuição da imunidade e predisposição a infecções, baixa autoestima, indisposição física, mental e intelectual, e que mesmo assim, necessitam continuar trabalhando todos os dias.
Afora isso, por seu efeito devastador, a doença gera no servidor em atividade a dificuldade de se manter no trabalho, e pelas reiteradas ausências e licenças médicas, chega-se à trágica perda do emprego ou da função pública que exerce.
A isenção adota, como elemento justificador, a patologia, com amparo na redução ou perda da capacidade contributiva, direito em que, na visão de Carnelutti[5, por ser tão óbvio, não deveria ser discutido em juízo: “Os romanos denominavam a atividade do advogado no processo com o verbo “postular”. Dizem os léxicos que esse verbo significa pedir aquilo que se tem direito de ter. E isso é o que agrava o peso de pedir. Não se deveria ter necessidade de pedir aquilo que se tem direito de ter.”
A literalidade do inciso IV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 afirma claramente que, dentre os rendimentos percebidos por pessoas físicas, são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, e demais doenças especificadas em lei (…).
Não se trata de interpretação extensiva da norma de isenção de imposto de renda, mas sim de uma interpretação sistemática e de acordo com a finalidade social da lei, que é a de aumentar, com a isenção, a capacidade financeira do trabalhador para amainar os sofrimentos decorrentes das doenças de que é vítima. Essa finalidade social é pressuposto de interpretação de toda e qualquer norma, conforme determinação prevista na Lei de Introdução de Normas do Direito Brasileiro: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
A visão moderna atribuída pelo magistrado, acobertada pelo princípio da dignidade da pessoa humana, consolidado mediante a prevalência do outro princípio constitucional entrelaçado, a isonomia, ambos, com caráter de direitos fundamentais, autoriza o Poder Judiciário conceder a isenção tributária a todos os trabalhadores portadores de patologias incapacitantes, ainda que estejam em atividade.
Katiuscia Alvim e Luísa Hoff Pignatti, advogadas da Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho – ANAJUSTRA e membros do corpo jurídico nas áreas tributária e previdenciária da Ibaneis Advocacia e Consultoria.
O artigo foi originalmente publicado no site Consultor Jurídico.
[1]Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[2]Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(…)
III – a dignidade da pessoa humana;
[3]DWORKIN, Ronald. O império do Direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins fontes, 1999. P. 263.
[4]TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONHECIMENTO. PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. REPETIÇÃO INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO. VENCIMENTOS DE ATIVIDADE REMUNERADA. 1. A isenção do imposto de renda, prevista na Lei 7.713/1988, art. 6º/XIV, aplica-se também à remuneração de servidor em atividade. Precedente deste Tribunal
(AC 0000041-59.2007.4.01.3814 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 p.1409 de 04/04/2014)
(…)
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO: RENDIMENTOS DA ATIVIDADE. 1. A isenção do imposto de renda, prevista na Lei 7.713/1988, art. 6º/XIV, aplica-se também à remuneração de servidor em atividade. Precedente deste Tribunal 2. Apelação da ré e remessa oficial desprovidas.
[5]CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal. Ed. Leme CL EDIJUR, 2013. P. 28.
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