A Amizade que Sustenta a Alma
Por Glauce de Oliveira Barros
Glauce de Oliveira Barros
Diretora da ANAJUSTRA
Atentos ao critério da legalidade e visando garantir ao servidor o exercício de direito previsto em Lei, a Deputada Andreia Zito e o Deputado Arnaldo Faria de Sá apresentaram as Emendas 01 e 02 ao projeto de lei 4363/2012, de autoria do Supremo Tribunal Federal, que altera parcialmente a Lei 11.416/2006 (Plano Carreiras dos Servidores do Poder Judiciário da União).
O PL foi apreciado com duas das emendas apresentadas, que se referem ao instituto da redistribuição, assunto tão abordado pelos servidores do Poder Judiciário.
O relator do projeto, deputado Policarpo, teve seu parecer aprovado por unanimidade na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), na data de ontem, 31.
A ANAJUSTRA tem a satisfação em comunicar ao servidor que os fundamentos do parecer do relator é a prova da acerto da defesa desta associação realizada perante o CNJ, esclarecendo que a Lei não prevê a necessidade de exercício de três anos no cargo efetivo como requisito prévio à garantia do direito à redistribuição de cargos e que a redistribuição a pedido atende o conceito de interesse da administração.
Significa dizer, em linguagem clara, que a administração não pode impedir que o servidor em estágio probatório exercite o direito à redistribuição de seu cargo provido. Também resta expressamente previsto no projeto de lei a possibilidade da redistribuição por triangulação, pois a redação do texto se refere a “dois ou mais cargos”. Da mesma forma não pode a administração alegar que a redistribuição a pedido do servidor não se enquadra no conceito de interesse da administração.
Nas justificativas da Emenda 01 e também da Emenda 02 estão previstas a proteção ao convívio familiar.
Pela pertinência e clareza, transcrevo o trecho do parecer do deputado Policarpo, que aborda a questão:
Deve ainda ser registrado que acatamos o teor das emendas n.º 1 e 2, que visam regulamentar a redistribuição que está prevista no artigo 37 da Lei nº 8.112, de 1990, no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do Poder Judiciário da União. No mérito, ambas as emendas de igual redação não estabelecem qualquer acréscimo orçamentário, mas visam tão somente conferir tratamento isonômico aos servidores do STF, do CNJ, do STJ e do TJDFT em relação aos demais servidores integrantes dos outros ramos do Poder Judiciário da União, os quais já são agraciados com a possibilidade de remoção no âmbito de sua justiça especializada, assim como prescidem de aguardar o prazo do estágio probatório, vedação essa não contida na Lei 8.112, de 1990, que estabelece o Regime Jurídico Único dos Servidores da União. A emenda, portanto, deve ser acolhida, especialmente por se tratar de medida salutar à proteção da família.
Nos termos do parecer, ficou aprovado as Emendas 1 e 2 ao Projeto de Lei, que inserem na Lei 11.416/2006, o artigo 20-A, com a seguinte redação:
Art. 20-A. Para efeito da aplicação do art. 37 da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, considera-se como quadro geral de pessoal toda a estrutura integrada pelo conjunto dos órgãos do Poder Judiciário da União.
§ 1º Para fins do inciso I do art. 37 da Lei nº. 8.112, de 1990, atende ao interesse da Administração a redistribuição por reciprocidade entre dois ou mais cargos de provimento efetivo, ocupados ou vagos, no âmbito do quadro geral de pessoal, mediante provocação ou ex officio, observado os demais requisitos constantes dos incisos II a VI do mencionado dispositivo legal, conforme disposto em regulamento.
§ 2º O cargo ocupado por servidor em estágio probatório poderá ser objeto de redistribuição.
§ 3º O cargo vago somente poderá ser redistribuído quando inexistir, no órgão de origem, concurso público em andamento ou em vigência para provimento de cargo idêntico.
Não haverá mais dúvida, portanto, que a redistribuição é direito garantido ao servidor, por isso o interessado pode provocar a administração e solicitar a redistribuição de seu cargo provido, desde preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei. Também resta claro que a redistribuição a pedido do servidor é situação que se enquadra no conceito de “interesse da administração”.
Também resta claro que o servidor em estágio probatório pode pedir a redistribuição de seu cargo.
Do texto legal restou indene de dúvidas que a redistribuição de cargos por reciprocidade é possível, inclusive por triangulação e também está prevista no conceito de interesse da administração.
Nos casos de servidores que já se encontram removidos por permuta, o direito à redistribuição é totalmente assegurado, não podendo a administração alegar que inexiste interesse público na redistribuição porque as situações já estão constituídas pela presença da remoção.
A remoção é situação de caráter provisório, que pela insegurança acaba por alterar desastrosamente a vida funcional e familiar de um dos envolvidos, no momento em que o outro partícipe da permuta pretende o seu retorno ao órgão de origem ou até mesmo é aprovado em novo concurso público.
Essa situação de insegurança no caso da remoção por permuta, pode ser extirpada de vez por meio da utilização do instituto da redistribuição, cujo exercício não pode ser negado pela Administração.
Parabenizamos os Deputados Federais pela lucidez no esclarecimento dos conceitos legais, e por privilegiarem o texto constitucional que assegura a todos a convivência familiar, garantia que poderá ser plenamente exercitada pela utilização do instituto da redistribuição.
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