Abono de permanência deve entrar no cálculo do 13º e das férias
Decisão reconhece direito de 4.850 associados e determina pagamento das…
Em virtude dos questionamentos sobre a base de cálculo da incorporação dos 13,23%, advindos com a divulgação de nota recentemente publicada no site da ANAJUSTRA, afigura-se imprescindível apresentar os seguintes esclarecimentos.
Como advogado da causa, desde o início da ação coletiva, tentamos sustentar que o percentual de reajuste deveria incidir sobre os planos de cargos e salários até os dias atuais, tal como consta da peça de ingresso e demais peças processuais.
O v. acórdão prolatado na ação coletiva da ANAJUSTRA deixava margem para discussão, contudo, depois do trânsito em julgado e da incorporação na via administrativa, a União ingressou com ação rescisória nº 0003374-34.2015.4.01.0000/DF, na qual o Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão negou o pedido de liminar formulado pela União, fazendo questão de ressaltar na parte final de sua decisão que estava negando, por ora, até a manifestação do Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 4423-13.2007.4.01.4100. Veja o trecho da decisão:
“Com essa razões, impõe-se neste momento prestigiar a coisa julgada e aguardar o sobredito pronunciamento da Corte Especial – órgão colegiado constitucionalmente credenciado no âmbito deste Tribunal para apreciação do incidente de inconstitucionalidade levantado acerca do tema -, quando então, com a força de decisão colegiada deste Tribunal, aporta-se-ão elementos de convicção jurídica mais consistente para imediata e excepcional flexibilização da coisa julgada. …”
E conclui:
Pelo exposto, indefiro, por ora, o pedido antecipatório”
Arguição de Inconstitucionalidade nº 0004423-13.2007.4.01.4100, foi incluída na pauta para julgamento no dia 19.03.2015, e obteve intensa atuação do Dr. Ibaneis Rocha, inclusive sustentando oralmente da tribuna. O colegiado decidiu por julgar procedente a arguição e declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 10.698/2003.
O voto vencedor foi prolatado pela Desembargadora Neuza Alves, e o julgamento foi por maioria (foram dez votos favoráveis e cinco contrários), tendo fixado a fórmula que deveria ser aplicada, não deixando margem de dúvida para outra interpretação, no sentido que de o que o Governo quis e fez foi dar uma VPI e que errou ao aplicar de forma diferenciada. Destaco o trecho do voto:
“13. Considerações de ordem prática.
Pois bem, apresentadas as razões que me levaram a concluir pela parcial inconstitucionalidade material do art. 1º da Lei nº 10.698/2003, peço licença para fazer outras considerações sobre o tema porque, apesar de não ser atribuição desta Corte Especial, em sede de exame de constitucionalidade de norma legal, decidir sobre a forma de correção da impropriedade do ditame tido como verticalmente incompatível, a peculiaridade do caso dos autos justifica, a meu sentir, a explanação, mesmo que seja a título de exemplo.
Nos diversos feitos sobre a matéria que já tive a oportunidade de julgar, externei a compreensão de que a correção da inconstitucionalidade nela verificada deveria ser feita, primeiro, extraindo-se o verdadeiro e constitucional conteúdo material do art. 1º da Lei nº 10.698/2003, que foi o de conceder um aumento percentual equivalente à inflação de 2002 para a categoria de menor remuneração no serviço público federal. Feito isso, o valor equivalente a esse percentual (que, repita-se, embora escondido, estava concretamente contido na norma) deve ser acrescido à remuneração de todos os servidores.
Ocorre que essa tarefa não é das mais simples, tendo em vista as peculiaridades da estratégia eleita pelo Poder Executivo e aceita pelo legislador ordinário, dificultando a aplicação prática da correção de rumo.
Como já visto, sob o véu da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) escondeu-se uma revisão geral de remuneração levada a efeito de forma completamente anômala, qual fosse, a instituição de uma nova e específica rubrica salarial. O usual para esse fim, como também já foi esclarecido, é a simples aplicação de determinado percentual sobre os rendimentos dos servidores.
Além do mais, a revisão salarial proporcionada sob a forma de VPI teve eficácia temporal provisória, já que essa rubrica não veio a ser reajustada com o passar dos anos – havia previsão para reajustamento com base nos índices das futuras revisões gerais de remuneração, mas estas não foram postas em prática desde então –, permanecendo com seu valor histórico até a presente data.
De todo modo, a ausência de novas revisões gerais de remuneração para os servidores públicos federais a partir de 2003 foi em certa monta minimizada pelo fato de que, desde então, diversos planos de cargos e salários foram instituídos e até mesmo revisados, beneficiando assim as mais diversas carreiras dos Três Poderes da União.
Ocorre que mesmo após a implantação de alguns desses planos reestruturantes a VPI permaneceu sendo paga para as respectivas categorias, e assim foi, reitere-se, com seus valores históricos, reforçando, por um lado, o fato de que ela não foi imediatamente absorvida pelos aumentos por eles proporcionados e, por outro, que a inexistência de reajuste sobre dita parcela foi afastando paulatinamente o impacto revisional que ela inicialmente proporcionou.
Veja-se, a título exemplificativo, que no âmbito das carreiras do Banco Central do Brasil a VPI concedida em 2003 permaneceu sendo paga mesmo após as reestruturações vencimentais levadas a efeito, primeiro, pela MP nº 210/2004, convertida na Lei nº 11.094/2005, e, em seguida, pela MP nº 295/2.006, convertida na Lei nº 11.344/2006.
Somente a partir de julho de 2008, em razão da edição da Medida Provisória nº 440/2008 (convertida na Lei nº 11.980/2008), que instituiu o regime de subsídios para os servidores do BACEN, foi que a VPI deixou de ser paga, já que sua percepção era incompatível com o novo regime instaurado, sendo ela, por essa razão, por ele absorvido.
Essa sistemática também teve lugar em relação a outras tantas carreiras dos servidores civis, como por exemplo nas referentes aos cargos de “Especialistas das Agências Reguladoras” que tiveram seus vencimentos aumentados pela MP nº 269/2005, convertida na Lei nº 11.292/2006, e que mesmo sob a égide dessa nova disciplina permaneceram auferindo a VPI, com seu valor histórico, isto até o advento da Medida Provisória nº 441/2008 (posterior Lei 11.907/2009), que reestruturou diversas carreiras do Poder Executivo, e somente então, em relação a elas, determinou a suspensão do pagamento do VPI (cf. art. 1º, VI; art. 21; art. 25, II; art. 52, dentre outros).
Em suma, para muitas carreiras de servidores a VPI em testilha permaneceu sendo paga mesmo após a concessão de aumentos salariais futuros e de reestruturações remuneratórias, somente vindo a ser absorvida, em relação a tais carreiras, na segunda ou terceira etapas de reestruturações salariais vindouras[1].
De qualquer forma, o fato é um só; a VPI concedida em 2003 equivalia a um determinado percentual da remuneração de seus destinatários, vindo a ser comparativamente reduzida com o decorrer dos novos aumentos concedidos aos servidores.
Diante desse quadro, vemos que nem mesmo os servidores contemplados com um percentual máximo de aumento em razão da concessão da VPI tiveram esse percentual mantido hígido ao longo dos anos, visto que também para eles a vantagem permaneceu com seu valor histórico, original, a despeito dos reajustes específicos futuros sobre as outras parcelas de suas remunerações.
Por essa razão, a extensão do percentual remuneratório máximo proporcionado pela VPI não pode ser feita com o deferimento puro e simples de um aumento percentual perene para os demais servidores. É intuitivo, se os paradigmas não obtiveram esse percentual de aumento perene, os que naqueles se espelham também não podem obtê-lo. Fosse essa a forma de correção da inconstitucionalidade, ela traduziria a substituição de uma distorção por outra, em sentido oposto.
Em outras palavras, se os servidores que obtiveram um ganho percentual maior com a concessão da VPI continuaram percebendo essa parcela com seu valor monetário inicial, não há justificativa para que os demais obtenham uma vantagem maior que essa, ou seja, que possam perceber um aumento percentual perene a título de correção de sua VPI, de forma que ela pudesse ser aumentada, por reflexo, em razão de aumentos posteriores de remuneração.
Em síntese, se a VPI sempre correspondeu a R$59,87 para os servidores que em junho de 2003 ganhavam menos, ela também deve corresponder ao valor histórico original que equivalha ao percentual obtido por esses mesmos paradigmas, sem nenhum aumento futuro (a não ser eventuais revisões gerais de remuneração, estas que, reitere-se, não foram praticadas desde o ano de 2003).
Por exemplo, partindo da premissa que os maiores ganhos proporcionados pela VPI correspondam a 14,23%, o servidor com remuneração correspondente a R$1.000,00 deve recebê-la com o valor de R$142,30, não sendo ela contemplada com nenhum aumento futuro e devendo ser absorvida pela ulterior norma reestruturadora que assim tiver expressamente determinado.
Apenas a título de registro, observo que quase todas as normas reestruturadoras das diversas carreiras dos servidores federais já determinaram a extinção da VPI, por absorção, do rol das parcelas remuneratórias de seus beneficiários, de modo que em relação a tais carreiras não há a possibilidade de manutenção do pagamento após a mencionada absorção.
Contudo, havendo alguma carreira cujos servidores ainda a permaneçam auferindo, essa parcela há de permanecer sendo paga, mas com seu valor correto, isto até que eventual disposição legal futura imponha a sua retirada do núcleo remuneratório destes servidores.
Reitero que essas considerações finais têm caráter meramente ilustrativo, já que não cabe determinar conseqüências de ordem prática e pontual no julgado de argüição de inconstitucionalidade pelo qual determinada norma é tida – total ou parcialmente – como verticalmente incompatível, cuidando-se de tarefa afeta ao próprio órgão prolator do acórdão em que foi suscitado o incidente.”
Referida deliberação da Corte Especial, na forma da Lei e do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal, vincula todos os órgãos fracionários, inclusive aquele a que está distribuída a ação rescisória e os futuros recursos decorrentes da execução do julgado (agravos, apelações e etc).
O que ficou definido pela Corte Especial do TRF não foi o que nós buscávamos, que era a integralidade da incidência do percentual de 13,23% sobre a atual remuneração.
Entretanto, impor a nossa vontade e desejo nesse momento, que confesso era o meu entendimento inicial, não se mostra viável juridicamente.
A leitura atenta do acórdão da Arguição de Inconstitucionalidade, demonstra, de forma cabal, que, o que é possível nesse momento processual, é buscar as correções de percentual 13.23% e não 12.23%, bem como a sua incidência sobre as parcelas do PCS e demais vantagens, conforme consta de nossas petições.
Contando com a colaboração e sempre disposto a esclarecer e buscar o bem maior dos filiados que represento, e certo que nunca tive outro interesse a não ser o de bem representá-los judicialmente, coloco-me a inteira disposição.
Ibaneis Rocha – Advogado da ANAJUSTRA
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A ANAJUSTRA Federal encerrou nesta sexta-feira (30/10) sua participação nas comemorações do Mês do Servidor no TRT da 10ª Região, em Brasília. E que alegria fazer parte desses momentos!
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Agradecemos também ao TRT-10 pela acolhida e pela oportunidade de participar dessa celebração.
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O encontro reuniu servidores em um momento de integração, descontração e valorização de quem contribui diariamente para o funcionamento da Justiça Eleitoral.
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💙 A ANAJUSTRA Federal valoriza quem faz a Justiça acontecer e tem orgulho de estar presente nos momentos de reconhecimento dos servidores do Judiciário Federal!
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Recebemos com muita alegria um exemplar do livro Memórias da História da Justiça do Trabalho na Paraíba, de autoria do nosso associado Ocino Batista, servidor aposentado do TRT da 13ª Região. @trt13paraiba
Na obra, Ocino percorre quatro décadas da história da Justiça do Trabalho na Paraíba, resgatando acontecimentos e experiências sob o olhar de quem acompanhou de perto essa trajetória.
E essa história com a literatura não é novidade por aqui! ❤️ Em março de 2021, contamos no nosso blog Espaço Cultural sobre sua estreia como romancista, com A Chegada da prima Vera, uma narrativa ambientada no sertão cearense.
Advogado, escritor e articulista, com publicações em diversos veículos de comunicação, Ocino segue transformando vivências e memórias em literatura.
Para nós, é uma alegria acompanhar e valorizar o talento dos nossos associados. E, desta vez, com um presente que também contribui para preservar a memória da Justiça do Trabalho.
👏 Parabéns pela obra, Ocino! E muito obrigado pelo carinho de compartilhar conosco mais esse capítulo da sua trajetória!
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💙 ANAJUSTRA Federal no Dia do Servidor do @trtmatogrosso
A comemoração do Dia do Servidor no TRT de Mato Grosso é uma grande oportunidade para celebrar quem faz a Justiça acontecer!
A programação da manhã contou com talk-show e coffee break, em um momento de confraternização entre os colegas. A ANAJUSTRA Federal também esteve presente, apresentando suas vantagens e serviços, além de compartilhar informações sobre a TotalPass, parceira que amplia as possibilidades de cuidar da saúde e do bem-estar.
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Nosso agradecimento especial à Nadir Miranda, representante da ANAJUSTRA Federal, pelo apoio e pela parceria na confraternização com os colegas do Tribunal. 💙
E a programação não para por aqui! As atividades do Dia do Servidor seguem ao longo do dia no TRT23, com mais oportunidades de integração e celebração.
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🎉 A noite foi de boas histórias, movimento e muita comemoração. E agora é hora de conferir quem levou os 50 prêmios do nosso sorteio do Mês do Servidor!
Arraste para o lado e confira os ganhadores. Quem sabe o seu nome está nessa lista? 👀💙
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Você move a Justiça todos os dias.
A ANAJUSTRA Federal se move por você.
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