Ação – Concessão de Abono de Permanência com base nas regras previstas no Art. 3º, §3º, da EC 103/2019
O que é
Visa o reconhecimento do direito dos servidores representados à concessão do abono de permanência a partir do cumprimento dos requisitos para aposentadoria voluntária previstos na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação anterior à EC nº 103/2019, nos arts. 2º, 3º, § 1º, e 6º da EC nº 41/2003 ou no art. 3º da EC nº 47/2005, ainda que esses requisitos tenham sido implementados após a entrada em vigor da EC nº 103/2019.
Saiba mais
Você se aposentou pelas regras antigas e teve o abono de permanência negado?
Quem pode participar
Associados à ANAJUSTRA Federal que tenham cumprido, ou venham a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária com fundamento em uma das regras referidas no art. 3º, § 3º, da EC nº 103/2019, ainda que após a entrada em vigor da Reforma da Previdência, e que optem por permanecer em atividade, mas tenham tido, ou possam vir a ter, negado o pagamento do abono de permanência.