Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária do STF desta quarta

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Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (25), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; 64, em São Paulo, SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet. Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Recurso Extraordinário (RE) 564354 – repercussão geral
Relator: Ministra Cármen Lúcia
INSS x Luiz Fernandes dos Santos
Recurso Extraordinário interposto contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe que concluiu ser possível a aplicação imediata da Emenda Constitucional n. 20/98 aos beneficiários aposentados antes de sua edição.
Em discussão: Saber se é possível a aplicação imediata das emendas constitucionais que alteram o “teto” dos benefícios previdenciários àqueles que se aposentaram antes de sua edição.
PGR: Pelo parcial conhecimento e nessa parte, pelo desprovimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 626706 – repercussão geral
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Município de São Paulo X Enterprise Video Comercial e Locadora LTDA ME
Recurso Extraordinário, com base no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, ao dar provimento à apelação da empresa recorrida, entendeu ser descabida a incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis, filmes cinematográficos, videotapes, cartuchos para vídeo games e assemelhados, ao fundamento de serem atividades que não envolvem prestação de serviço. Sustenta que a Constituição usou da expressão serviços de qualquer natureza, dando amplitude maior ao conceito jurídico de serviços, hábil a englobar operações de bens móveis.
Em discussão: Saber se é constitucional, ou não, a incidência de ISS sobre locação de bens imóveis.
PGR: Pelo desprovimento do recurso, por estar em sintonia com a jurisprudência do STF – Súmula Vinculante nº 31.

Recurso Extraordinário (RE) 580264 – Repercussão geral
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A x Estado do Rio Grande do Sul
Recurso Extraordinário com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF, em face de acórdão proferido pelo TJ/RS que, em sede de apelação, considerou inexistir imunidade tributária da sociedade de economia mista que atua na área de prestação de serviços de saúde.
Alega o recorrente que o referido acórdão viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, pela fundamentação genérica do acórdão dos embargos declaratórios, além de ter afrontado os arts. 6º, 145, § 1º, 196 e 150, VI, “a”, todos da CF.
Afirma que é prestadora de serviço público e que pode se verificar em seu estatuto “a total ausência de finalidade lucrativa, cumprindo-se as prescrições do art. 150, I, “a”, da CF, para usufruir a imunidade”, sobrevivendo, exclusivamente, dos repasses do orçamento do Ministério da Saúde e do Sistema Único de Saúde, não recebendo qualquer tarifa pela prestação de serviços.
Alega, ainda, que a exigência de impostos como ICMS, IPVA, ITCD, ofende o princípio da capacidade contributiva, nos termos do art. 145, § 1º, da Constituição. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: Saber se a recorrente, sociedade de economia mista, é beneficiária da imunidade recíproca, nos termos do artigo 150, VI, “a”, da Constituição.
PGR: Pelo provimento parcial do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 253472
Relator: Ministro Marco Aurélio
Companhia Docas do Estado de São Paulo – Codesp x município de Santos
Recurso Extraordinário interposto contra acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil que entendeu serem devidos IPTU e taxas de conservação e limpeza de logradouro público, remoção de lixo e iluminação pública sobre imóveis que compõem acervo do Porto de Santos. Argumenta ofensa aos artigos 21, XII, alínea “f”, 22, inciso X, e 150, VI, alínea “a” da CF. Sustenta que as instalações portuárias são de propriedade da União, cabendo à recorrente apenas a gestão do patrimônio, sendo os imóveis imunes. Quanto às taxas, aduz que não utiliza os serviços prestados pelo Município.
Em discussão: saber se a matéria levantada no RE foi prequestionada; se é cabível a cobrança de IPTU e Taxas de conservação e limpeza sobre os móveis objeto da demanda, ou se tais imóveis são imunes por pertencerem à União; saber se é cabível a cobrança de Taxa de conservação, limpeza, remoção de lixo e iluminação pública ainda que tais serviços não sejam utilizados.
PGR: Pelo não conhecimento do RE por ausência de prequestionamento.

Recurso Extraordinário (RE) 434251
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Município do Rio de Janeiro x Disbarra – Distribuidora Barra de Veículos LTDA
Recurso Extraordinário em face de acórdão da Primeira Câmara Cível do TJ-RJ que manteve sentença concessiva de mandado de segurança, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária de cessionário de imóvel público em relação ao pagamento do IPTU de 2002.
Alega o recorrente que o imóvel objeto da lide foi cedido à recorrida pela Infraero, mediante contrato de concessão de uso e contraprestação pecuniária, para exploração econômica em atividades que entende não se distinguir de uma atividade comercial qualquer, razão pela qual não estaria abrangido pela imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI “a”, da Constituição Federal.
Em discussão: Saber se imóvel público objeto de contrato de concessão de uso para exploração de atividade econômica está abrangido pela imunidade recíproca prevista no art. 150, IV, “a”, da Constituição Federal. PGR: Pelo desprovimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1957
Relator: Ministro Gilmar Mendes
Conselho Federal da OAB x Assembleia Legislativa do Amapá
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivo da Constituição do Estado do Amapá que estipula que “após passar o Tribunal de Contas a ter sete Conselheiros, desde que fique garantida a distribuição proporcional prevista, as quatro vagas serão preenchidas pela Assembleia Legislativa. Sustenta a OAB que não houve observância dos preceitos constitucionais, no sentido de garantir a participação, na Corte de Contas estadual, de Conselheiros oriundos do Ministério Público Federal e do quadro de auditores. O Tribunal Pleno indeferiu a medida liminar.
Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado fere o disposto no art. 73. § 2º, inciso I e II, combinado com o caput do art. 75 da Constituição Federal.
PGR: Pela improcedência da ação.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2167
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Governador de Roraima x Assembleia Legislativa de Roraima
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, em face do § 3º do artigo 46 da Constituição do Estado do Roraima, na redação dada pela EC nº 7/1999, que disciplina o preenchimento de vagas no Tribunal de Contas.
O Tribunal Pleno deferiu “o pedido de medida liminar para suspender a eficácia, na Emenda Constitucional 7/99, do Estado de Roraima, no inciso XVIII do artigo 33, das expressões ‘os Presidentes das Empresas de Economia Mista’; no § 3º do artigo 46, das expressões ‘e Sétima’ e ‘a Terceira e Quinta’, e no parágrafo único do artigo 62, das expressões ‘Presidentes das Empresas de Economia Mista, Interventores de Municípios”’.
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados estabelecem critério de indicação de conselheiros para o Tribunal de Contas estadual contrário ao modelo da CF.
PGR: Pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2736
Relator: Ministro Cezar Peluso
Conselho Federal da OAB x Presidente da República e Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, contra o artigo 9º da Medida Provisória 2164-41, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 29-C à Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990. Assim dispõe o dispositivo impugnado: “Art. 9º – A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em  que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios.”
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados afrontam os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade e há infringência  ao artigo 133 da Constituição.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3163
Relator: Ministro Cezar Peluso
Governador de São Paulo X Assembleia Legislativa de São Paulo
Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei estadual nº 10.246/1999, de São Paulo, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de os bancos estaduais enviarem ao Poder Legislativo relatório mensal das aplicações no crédito rural”. O requerente alega que a norma impugnada “é claramente inconstitucional, por chocar-se com os artigos 21, inciso VIII, 22, inciso VI, VII e XIX e 70 da Constituição Federal”. Nessa linha, sustenta, em síntese, que, “além de invadir a esfera de competência privativa da União, a lei estadual impugnada, na verdade, estabelece forma anômala e exorbitante de controle externo, totalmente incompatível como o sistema consagrado no artigo 70 e seguintes da Constituição Federal, uma vez que a fiscalização contábil, financeira e orçamentária de que tratam os mencionados preceitos deve ser exercida dentro dos limites e segundo os trâmites neles indicados”.
Em discussão: Saber se a norma impugnada invadiu competência legislativa privativa da União. Saber se a norma impugnada “estabelece forma anômala e exorbitante de controle externo”.
PGR: Pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade.

Ação Cível Originária (ACO) 789
Relator: Ministro Marco Aurélio
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos x Estado do Piauí
Ação com pedido de antecipação de tutela em que a ECT visa o reconhecimento de imunidade tributária em relação ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, enquanto no desempenho de suas atividades típicas.
Sustenta a autora que “enquanto delegatária do serviço público de exploração de infra-estrutura postal, de que é titular a União Federal, aplica-se o princípio da imunidade recíproca”. Dessa forma, afirma que os serviços prestados pelos Correios são públicos, razão pela qual entende que os veículos utilizados para realizar tais serviços não podem estar sujeitos ao recolhimento do IPVA. Distribuído o processo no STF, o ministro relator indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Dessa decisão foi interposto agravo regimental que foi conhecido e provido “para suspender a exigibilidade do crédito tributário discutido (art. 151, III, do Código Tributário Nacional)”.
Em discussão: Saber se a Empresa de Correios e Telégrafos é imune à tributação do imposto sobre propriedade de veículos automotores e se a imunidade recíproca se estende aos veículos ou serviços de transporte da ECT.
PGR: Pela procedência do pedido.
* Sobre o mesmo tema será julgada também a ACO 814

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3462
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Procurador-Geral da República x governador do Pará e Assembléia Legislativa estadual
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Procurador-Geral da República contra a expressão ‘remissão, anistia’, constante do artigo 25 da Lei n. 6.489, de 27.9.2002, do Estado do Pará, a qual dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-econômico daquele Estado e dá outras providências. A PGR argumenta que a lei paraense afrontaria o disposto no § 6º do art. 150 da Constituição Federal, que exige a edição de lei específica para a concessão de anistia ou remissão tributárias.
Em discussão: Saber se houve afronta ao art. 150, § 6º, da Constituição da República.
A cautelar foi deferida pelo Plenário em 8/9/2005.

Recurso Extraordinário (RE) 482540
Relator: Ministro Marco Aurélio
Basic Engenharia Ltda x União
Recurso Extraordinário, com base no art. 102, III, da CF/88, contra acórdão da 7ª Turma do Tribunal Região Federal da 1ª Região que reputou legítima a exclusão da recorrente do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, por inadimplência.
A recorrente alega que “estava em dia com o REFIS e foi injustamente excluída” do programa. Sustenta que aderiu ao programa mediante termo de opção e requer a nulidade da Portaria nº 69/2001, porquanto foi editada “sem que a recorrente tivesse acesso ao processo administrativo que lhe precedeu, e pudesse então exercer seu direito constitucional de ampla defesa”. Nessa linha, afirma que a conduta praticada pela administração fazendária viola o art. 5º, incisos LIV e LV, em clara inobservância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Em discussão: Saber se é possível conhecer do recurso extraordinário. Saber se o acórdão recorrido viola os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
PGR: Pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento

Recurso Extraordinário (RE) 278284 – Embargos de Divergência

Relator: Ministro Cezar Peluso
Gasparetto Veículos Ltda x Estado do Paraná
Embargos de Divergência opostos em face de acórdão da Segunda Turma que conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do ministro Nelson Jobim, que afirmou que “correção monetária de créditos fiscais, eventualmente verificados e comprovados”, “não pode ser deferida pelo judiciário, sob pena de substituir-se o legislador em matéria de sua estrita competência”.
Sustenta a embargante que o acórdão embargado “acabou por divergir do julgado proferido pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n° 84.578-0, sendo relator o ministro Antonio Neder”, “onde firmou-se o entendimento de que plenamente possível a incidência da correção monetária dos saldos credores não obstante a ausência de legislação estadual prevendo a correção monetária”.
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento dos embargos de divergência.

Recurso Extraordinário (RE) 208277 – Embargos de Divergência
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Cafenorte S/A Importadora e Exportadora x Estado de São Paulo
Embargos de Divergência opostos em face de acórdão da 1ª Turma que não conheceu do recurso extraordinário ao fundamento de que na falta da alíquota do ICMS incidente nas operações de exportação fixada pelo Senado Federal “era licito aos Estados adotar, nas operações de exportação, a alíquota máxima anteriormente fixada pelo Senado Federal.
Alega a embargante que o acórdão embargado divergiu frontalmente da jurisprudência do STF. Sustenta que na atual Constituição, a forma de fixar tais alíquotas foi alterada substancialmente e “agora compete ao Senado Federal fixar a alíquota, sem deixar aos Estados qualquer possibilidade de alterá-la, nem mesmo para menos”.
Em discussão: Saber se o acórdão embargado divergiu da jurisprudência consolidada do STF e se o Senado Federal tem competência para alterar as alíquotas em conformidade com o inc. IV, do § 2º, do art. 155 da Constituição.
PGR: Pelo não provimento dos embargos de divergência.

Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 27840
Relator : Ministro Ricardo Lewandowski
Werner Rydl x União
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança em face de acórdão da Primeira Seção do STJ que indeferiu pedido de anulação da Portaria nº 361, de 20 de fevereiro de 2008, do Ministro da Justiça, que, após procedimento administrativo onde foi detectada a emissão de declaração falsa, anulou o ato de naturalização do recorrente.
Alega a impossibilidade da perda da naturalização pela via administrativa. Em contrarrazões, sustenta a União, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por envolver matéria fático-probatória, insuscetível de apreciação na via do mandado de segurança.
Em discussão: Saber se o cancelamento da naturalização pode ser feita por via administrativa. Saber se 1º e 2º do art. 111 da Lei nº 6.815/1980, foram revogados pela Constituição de 1988.
PGR: Pelo provimento do recurso.

Mandado de Segurança (MS) 27026

Relator: Ministra Cármen Lúcia
Edson Guerino Guido de Moraes x Conselho Nacional de Justiça
Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Edson Guerino Guido de Moraes contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a) revisão administrativa da pontuação de seus títulos; b) oferta aos aprovados no concurso das serventias vagas e não-constantes do edital. A Decisão do CNJ não conheceu o primeiro pedido e indeferiu o segundo.
O Impetrante alega que teria direito à contagem de pontos por ter exercido atividades como preposto em cartório durante três anos e onze meses e, concomitantemente, vinte e oito anos como policial militar. A medida liminar não foi apreciada.
Em discussão: Saber se a decisão do Conselho Nacional de Justiça que concluiu não haver o que decidir, quer dizer, não adentrar o mérito do pleito, pode ser apreciada pelo STF; se o Impetrante tem o direito líquido e certo a que o Tribunal de Justiça e São Paulo lhe oferte serventias vagas e não-constantes do edital e se é discricionária a competência do Tribunal de Justiça de São Paulo promover vários concursos públicos para preenchimento das serventias vagas e não um único certame.
PGR: Pela denegação da segurança.

Mandado de Segurança (MS) 28141
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Associação Matogrossense dos Defensores Públicos x CNJ
Mandado de Segurança em face de acórdão do Conselho Nacional de Justiça, que julgou procedente pedido de providências para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso a revisão de seus atos normativos sobre regime de custas, no sentido de expurgar qualquer cobrança de emolumento judicial com destinação a qualquer entidade de classe e/ou com finalidade privada.
Alega o impetrante, em síntese, que o CNJ teria extrapolado de sua competência, ao decidir, em procedimento de natureza administrativa, pela ineficácia de lei estadual que regulamentou a destinação de taxa judiciária à associação de classe. Sustenta, ainda, que o CNJ teria realizado controle abstrato de constitucionalidade das leis matogrossenses, função jurisdicional da competência do Poder Judiciário.
Em discussão: Saber se o CNJ, ao fixar os critérios de distribuição de taxa judiciária, proibindo a sua destinação a entidade de classe e/ou com finalidade privada, extrapolou suas funções.
PGR: Pela denegação da ordem.

Mandado de Segurança (MS) 28174 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula x CNJ
Agravo Regimental em face de decisão que denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o qual não conheceu de pretensão para revisão da nota atribuída ao ora agravante, em questão da segunda prova discursiva do VI Concurso Público para ingresso na Magistratura Federal da 1ª Região, realizado em 1998.
A decisão agravada entendeu que o CNJ não praticou qualquer ilegalidade ou abuso de poder ao não conhecer do pedido do ora agravante, em razão de a matéria objeto de sua pretensão ser idêntica a que fora submetida ao TRF 1ª Região, tanto pela via de mandado de segurança, o qual foi denegado, quanto por ação ordinária proposta perante a Seção Judiciária Federal do Estado do Maranhão – a qual foi julgada improcedente, pendendo de julgamento a apelação.
Em discussão: Saber se o CNJ, ao não conhecer do pedido do agravante, cometeu ilegalidade ou abuso de poder a ser amparado via mandado de segurança perante o STF.
PGR: Pelo indeferimento da ordem.

Recurso Extraordinário (RE) 537427

Relator: Ministro Marco Aurélio
Souza Cruz S/A x Antonio Glugosky
Recurso Extraordinário, processado em função de provimento e conversão de agravo de instrumento, contra acórdão da 2ª Turma do Terceiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo. A Turma negou provimento ao recurso e manteve a condenação da Souza Cruz por dano material em função da dependência causada pelo cigarro.
A empresa sustenta a incompetência absoluta do Juizado Especial, porque a causa em análise não seria de menor complexidade, apesar do baixo valor atribuído pela parte; ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto a empresa foi privada das oportunidades de provar as suas alegações; desrespeito ao devido processo legal, já que houve inversão do ônus da prova; e inadequada aplicação da regra constitucional da responsabilidade civil objetiva do Estado em relação de consumo.
Em discussão: Saber se causa relativa à indenização por dependência de tabagismo pode ser processada por juizado especial; se houve ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal; e se houve a inadequada aplicação da responsabilidade civil objetiva do Estado em relação de consumo.
PGR: Pelo improvimento do recurso.

Fonte: STF

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