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O Supremo Tribunal Federal abre o segundo semestre judiciário com sessão plenária na segunda-feira (3), a partir das 14h. O primeiro tema constante da pauta da sessão extraordinária é a retomada do julgamento de três Habeas Corpus (HCs 123734, 123533 e 123108) em que se discute a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto.
Os três casos, que têm como relator o ministro Luís Roberto Barroso, chegaram ao Plenário por deliberação da Primeira Turma, a fim de uniformizar a jurisprudência da Corte sobre a matéria. O julgamento conjunto dos HCs foi iniciado em dezembro, quando o ministro Barroso votou no sentido de que nem a reincidência nem a modalidade qualificada do furto devem impedir a aplicação do princípio da insignificância, como até então vem concluindo o STF.
Na terça-feira, às 14h, as duas Turmas também retomam suas sessões de julgamento. O Plenário se reunirá, como habitualmente, na quarta e na quinta-feira, no mesmo horário.
Confira abaixo a pauta de julgamentos previstos para a primeira sessão plenária do semestre.
Habeas Corpus (HC) 123734
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Leandro Fellipe Ferreira Souza x Superior Tribunal de Justiça
Habeas corpus, com pedido de medida liminar, contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou a aplicação do princípio da insignificância como causa de atipicidade da conduta. Segundo o acórdão questionado, o entendimento das instâncias ordinárias encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência do STF no que concerne à impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância quando constatada a reprovabilidade do comportamento do agente.
O impetrante foi condenado à pena de um ano de reclusão, em regime aberto, e pagamento de cinco dias-multa, pela tentativa de furto de 15 bombons. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública. Mantida a decisão em segundo grau, a Defensoria recorreu buscando a aplicação do princípio da insignificância.
O ministro relator deferiu o pedido de medida liminar. No plenário, após o voto do ministro relator, concedendo a ordem, o julgamento foi suspenso.
Em discussão: saber se é aplicável o princípio da insignificância a réu reincidente.
PGR: pelo não conhecimento do pedido e, se conhecido, pela denegação da ordem.
Habeas Corpus (HC) 123533
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Jéssica Taiane Alves Pereira x Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão monocrática tomada naquela Corte, ao entendimento de que não se pode aplicar o princípio da insignificância da conduta ao caso, dado que a acusada é reincidente em práticas delitivas. Ela foi condenada, em primeiro grau, à pena total um ano e dois meses de reclusão e pagamento de cinco dias multa, com base no Código Penal.
Negado provimento à apelação e rejeitados os embargos de declaração, a defesa interpôs recurso especial requerendo sua absolvição. Menciona que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também reconhece a incidência do princípio da insignificância nos delitos bagatelares, inclusive quando se trata de acusado reincidente”.
Em discussão: saber se é aplicável o princípio da insignificância a réu reincidente.
PGR: pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem, com a revogação da liminar.
Após o voto do ministro relator, concedendo a ordem, o julgamento foi suspenso.
* Sobre o mesmo tema será julgado o HC 123108
Ação Cível Originária (ACO) 478
Relator: ministro Dias Toffoli
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) x Estado de Tocantins e outros
Trata-se de ação de nulidade de título e cancelamento de registro de imóvel, denominado “Loteamento Marianópolis” – Gleba 2, lotes 24, 25, 27, 28 e 31, em face do Estado do Tocantins, do Instituto de Terras do Estado do Tocantins e particulares ocupantes do local a que se refere o registro.
Afirma o autor que a área objeto do litígio foi arrecadada e incorporada ao patrimônio público federal e levada ao respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis de Marinópolis, em 31/10/1979.
O Estado do Tocantins e o instituto apresentaram contestação, na qual afirmam que, com a revogação do Decreto-lei 1.164/71, com base no qual foi realizada a arrecadação pela União (INCRA), as terras voltaram a pertencer ao Estado do Tocantins.
Em discussão: saber se os imóveis objetos do litígio pertencem à União.
PGR: pela procedência do pedido.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.
Recurso Extraordinário (RE) 658312 – Embargos de declaração
Relator: ministro Dias Toffoli
A. Angeloni & Cia Ltda x Rode Keilla Tonete da Silva
Embargos declaratórios, com efeitos modificativos, opostos contra acórdão publicado em 10/02/2015, que negou provimento ao recurso extraordinário interposto por A. Angeloni & Cia Ltda e recepcionou o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Constituição Federal de 1988, determinando a aplicação às mulheres trabalhadoras de intervalo de 15 minutos para descanso antes do início de jornada extraordinária.
Alega a embargante, preliminarmente, que no dia 16/12/2014 apresentou pedido de nulidade do julgamento, por meio de petição que ainda não teria sido apreciado. Sustenta ainda que “tomou conhecimento da publicação do referido acórdão através de terceiros, o que torna a intimação totalmente eivada de nulidade”. Argumenta também que o acórdão foi omisso no que diz respeito ao momento de aplicação da regra contida no artigo 384 da CLT, que traz em sua redação e defende que haveria dúvida quanto ao real momento em que a empresa teria a obrigação de conceder às trabalhadoras o intervalo de 15 minutos de descanso, na hipótese de a jornada ultrapassar apenas 10 minutos.
Em discussão: saber se houve nulidade na publicação do acórdão embargado e se está presente a omissão apontada.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3926
Relator: ministro Marco Aurélio
Governador de Santa Catarina x Assembleia Legislativa
A ação questiona o artigo 2º da Lei Complementar estadual 376/2007, que trata de reenquadramento de servidores, por transformação, no cargo de procurador jurídico. Alega o autor que a matéria seria de iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo. Afirma que o dispositivo impugnado foi fruto de emenda parlamentar a projeto sobre remuneração de servidores públicos e que não possui pertinência temática com o texto original.
Em discussão: saber se o dispositivo impugnado trata de matéria reservada à iniciativa legislativa privativa do chefe do Poder Executivo
PGR: pela procedência da ação.
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