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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) não definiu ainda uma tese de repercussão geral sobre a possibilidade de nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos, além do número de vagas — quando abrem outras vagas e há realização de nova prova. Após um longo debate, os ministros não estabeleceram um texto para orientar os demais tribunais nos julgamentos de outros processos que tratam do assunto.
A Corte julgou o tema na semana passada, ao analisar um pedido de candidatos aprovados em concurso no Piauí. O Supremo definiu que os aprovados com classificação fora do número de vagas previsto em edital, têm direito à nomeação ao surgirem novas vagas durante o período de validade do certame.
Como o recurso foi analisado com repercussão geral, uma tese deveria ser formulada para servir de orientação para as demais instâncias da Justiça. Mas os ministros acharam que o caso analisado era muito específico. Decidiram proclamar o resultado apenas do caso concreto e deixaram para definir a tese de repercussão geral em outra sessão.
Hoje, o relator do processo na Corte, ministro Luiz Fux, leu sua tese. O texto foi discutido pelos ministros, mas não foi aprovado. O ministro Gilmar Mendes chegou a sugerir que não fosse fixada uma tese de repercussão geral no caso. Mas o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, lembrou que o Supremo está discutindo isso há duas sessões. “Seria uma perda de tempo lamentável não chegarmos a uma tese”, disse, ao fim da discussão. Ante a dificuldade de consenso, Fux se propôs a trazer uma nova tese em uma próxima sessão.
Sobre o caso do Piauí, Fux considerou que a discricionariedade do poder público de nomear candidatos classificados fora do número previsto no edital deixa de existir, a partir do momento em que a administração pratica atos no intuito de preencher as vagas surgidas e demonstra expressa a sua necessidade de pessoal. No voto, Fux manifestou que não se trata de impedir a abertura de novo concurso, enquanto houver candidatos aprovados e ainda não convocados da prova anterior. Segundo ele, o que fica vedada é a convocação dos candidatos aprovados no concurso seguinte, durante o prazo de validade do primeiro, sob pena de se configurar preterição.
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