“Se Renda à Infância”: doações podem ser feitas diretamente na declaração
É possível destinar até 3% do imposto devido, além de optar por fundos…

Depois de dar dicas sobre despesas médicas e rendimentos isentos, não tributáveis e tributáveis na fonte, o consultor de finanças da ANAJUSTRA, José Carlos Dorte, agora fala sobre as novas faixas de tributação dos ganhos de capital. Elas entraram em vigor neste ano e, para que você não cometa erros ao declarar o Imposto de Renda, fique atento às regras.
Além das dicas, que estão sendo publicadas semanalmente, o consultor responde dúvidas dos associados por e-mail. Para enviar a sua, acesse a página de finanças e preencha o formulário. Se preferir, envie sua pergunta para o e-mail: financas@anajustra.org.br diretamente.
Ganhos de capital: novas faixas de tributação
A partir de janeiro de 2017, passaram a vigorar as novas faixas de tributação sobre ganhos de capital, estabelecendo taxas progressivas no lugar de uma taxa única. Até o fim de 2015, o Imposto de Renda para pessoas físicas sobre o ganho de capital tinha como base uma alíquota fixa de 15%.
Veja como ficou:
O imposto sobre o ganho de capital é calculado sobre a diferença entre o valor de aquisição de um bem e o valor de sua transferência.
Formas de isenções:
A isenção é concedida mediante algumas condições:
Na transferência do direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança ou legado, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, atualizado monetariamente até 31/12/1995, ou por valor superior àquele declarado, observado o seguinte:
a) se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior ao anteriormente declarado, a diferença positiva entre o valor de transmissão e o valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou o custo de aquisição, é tributada como ganho de capital à alíquota de 15%;
b) se a transferência for pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, não há ganho de capital no ato da transferência;
c) o herdeiro ou legatário deve incluir os bens ou direitos, em sua Declaração de Bens e Direitos, pelo valor de transmissão da parte de que lhe coube, o qual constitui custo para efeito de apuração de ganho de capital numa eventual alienação futura. Considera-se data de aquisição a da abertura da sucessão (falecimento).
Reforma de imóvel ajuda a reduzir tributo
José Carlos Dorte
Consultor financeiro da ANAJUSTRA
Acessos: 6
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“Foi um sucesso absoluto. Todas amaram e agradeceram muito”, destacou a coordenadora de Desenvolvimento, Lena Mendes.
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