
A Amizade que Sustenta a Alma
Por Glauce de Oliveira Barros
Por Odasir Piacini Neto*
Nossa prática forense diária tem nos mostrado que, infelizmente, mudança de legislação não altera mentalidade. Explico.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, que passou a vigorar em 18 de março de 2016, criou-se junto aos advogados e jurisdicionados a esperança de que não mais teríamos decisões proferidas por mera reprodução de outra, decisões padrões, baseadas no famoso “copia e cola”.
A esperança era oriunda do teor do artigo 489, parágrafo 1º, incisos I a VI, do CPC, que possui a seguinte redação:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(…)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Destacamos o inciso III do citado dispositivo que considera não fundamentada a decisão que invocar motivos que se prestam a justificar qualquer outra decisão.
Com base no citado dispositivo, passo descrever o caso específico rotineiramente vivenciado quando da interposição do recurso de embargos de declaração.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, assim como para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte e para sanar erro material1.
Na prática, pouco ou nada tem importado a existência dos vícios referidos no artigo 1.022 do CPC, eis que, por meio de decisões absolutamente carentes de fundamentos, os embargos de declaração têm sido rejeitados por um motivo bastante específico, que, diga-se de passagem, serve para justificar qualquer outra decisão, qual seja: a suposta clareza da decisão e o “mero inconformismo da parte”.
Para elucidar a situação em análise, transcrevemos, na íntegra, decisão proferida por juízo da Justiça Federal do Distrito Federal em 25/1/2018:
Cuida-se de Embargos de declaração de fls. 58/108, evento nº 3856532, opostos pela impetrante em face da decisão de fls. 49/52, evento nº 3819187.
Pois bem.
Em que pesem as alegações, não há omissão, obscuridade ou contradição, vez que a decisão embargada foi clara, coerente e objetivamente expressa em todos os pontos, do que se observa simples inconformismo do embargante com a conclusão da decisão, a revelar, flagrantemente, o descabimento do presente recurso.
Pelo exposto, REJEITO OS ACLARATÓRIOS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Analisando o conteúdo da referida decisão, fica claro que sequer é possível compreender a argumentação da embargante, ficando nítido, ainda, que a generalidade do seu fundamento traz a possibilidade de sua aplicação/adequação a qualquer outro caso, em nítida violação ao que estabelece o artigo 489, parágrafo 1º, inciso III, do CPC.
Lamentavelmente, esse padrão de decisão tem sido reiteradamente aplicado, em especial em decisões que apreciam embargos de declaração, mostrando que, apesar de a legislação ter sido alterada, tratando de forma expressa essa conduta como um vício processual, na prática, a arraigada mentalidade de se esquivar de julgar as causas como merecem os que têm sede de Justiça não sofreu alterações.
Ressalte-se que é absolutamente passível de compreensão o magistrado decidir em conjunto com sua assessoria, dado o elevado acervo de processos que costumeiramente possuem os seus gabinetes, assim como eventual prazo mais longo para apreciar determinado recurso, ante a possível carência de servidores ou magistrados para o auxílio da tarefa. Não reside aqui nossa crítica.
O que não se pode admitir, em verdade, são decisões com fundamentação precária ou sem nenhuma fundamentação, as quais não entregam aos advogados e aos jurisdicionados a tutela judicial adequada.
1 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
*Odasir Piacini Neto é especialista em Direito Previdenciário e advogado no escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria.
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