A questão da liberdade e autonomia associativa e sindical

Parte 6 da série sobre cinco fundamentos históricos da ocupação no setor público.

Você ainda pode ler 6 conteúdos este mês

Valorize o conteúdo feito especialmente para você, servidor do Poder Judiciário Federal.

Já é associado? Faça seu login e desbloqueie todos os conteúdos do site.

1 José Celso Cardoso Jr.

2 Regina Coeli Moreira Camargos

Neste último artigo da série sobre fundamentos e diretrizes da ocupação no setor público, vamos tratar da liberdade de organização e autonomia de atuação sindical, no que tange tanto às formas de organização e funcionamento dessas entidades, como no que se refere às formas de representação, financiamento e prestação de contas junto aos próprios servidores e à sociedade de modo geral.

Apesar de mencionar expressamente os direitos de livre associação sindical e de greve na administração pública (este último pendente de regulamentação em lei específica), a Constituição de 1988 não assegurou explicitamente o direito de negociação coletiva. Isso criou um vácuo jurídico nas relações trabalhistas entre os servidores e o Estado, embora a Lei 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores federais, preveja garantias para o exercício da atividade sindical e aluda à negociação coletiva. E que também vigore no país, desde março de 2013, a Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata do tema.

Esse vácuo ensejou constantes dificuldades e tensões na relação entre governos e servidores. Entretanto, a vigência de um ambiente mais democrático, até recentemente, favoreceu a solução dos conflitos, ainda que às custas de processos de negociação bastante morosos e de longas greves. A falta de regulamentação dos direitos de negociação e de greve do funcionalismo, portanto, não impediu o diálogo e a construção de alternativas para a solução dos conflitos trabalhistas no setor público. 

LEIA TAMBÉM:

Parte 1: Fundamentos e Diretrizes da Ocupação no Setor Público no Brasil – parte 1

Parte 2 questão da Estabilidade Funcional dos Servidores nos Cargos Públicos 

Parte 3: A questão da remuneração adequada e previsível ao longo do ciclo laboral 

Parte 4: As questões da qualificação elevada, da capacitação permanente e da meritocracia no âmbito das funções, cargos e organizações estatais

Parte 5: A questão da cooperação – ao invés da competição – como método de trabalho e fonte de inovação, produtividade e efetividade das ações governamentais 

Parte 6: Fundamentos e Diretrizes da Ocupação no Setor Público no Brasil:
a questão da liberdade e autonomia associativa e sindical

Entretanto, atualmente, os espaços de diálogo e concertação, inclusive no âmbito parlamentar, se encontram fortemente limitados ou mesmo inacessíveis ao movimento sindical dos servidores. Assiste-se, com frequência, a ataques de ministros de Estado e do próprio presidente da República aos servidores, em todos os níveis da administração pública federal, inviabilizando qualquer tentativa de diálogo. Nesse contexto, a ausência de regulamentação dos direitos de negociação e greve acirrará os conflitos entre governo e servidores, com consequências danosas para a sociedade.

Vejamos mais de perto algumas questões específicas de cada um desses temas. Há, certamente, várias especificidades nas relações trabalhistas entre os servidores e entes públicos, que tornam mais complexa a tarefa de regulamentação do direito de greve e de negociação. Entre elas, destacam-se:

  1. diferentemente da iniciativa privada, o empregador (Estado) não aufere lucros com suas atividades. Seus recursos são sempre escassos diante das necessidades da população e são objeto de disputa entre os diversos setores da sociedade, por ocasião da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA);

  2. o Poder Público tem, constitucionalmente, o dever de observar o “princípio da legalidade”, pelo qual o Executivo só pode realizar despesas se autorizado pelo Legislativo, através da LOA. Esse princípio faz com que uma eventual negociação tenha que incorporar, necessariamente, o Parlamento, o que torna o processo de negociação no setor público muito mais complexo que na iniciativa privada;

  3. o Poder Executivo tem que observar os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), aprovada em 2.000 (Lei Complementar 101), que prevê rígidos limites para o gasto com o funcionalismo público, que, no caso dos Estados e Municípios, não pode superar 60% da Receita Corrente Líquida e, no âmbito da União, 50% da RCL;

  4. a Emenda Constitucional 95/2016 (Teto de Gastos) adicionou restrições às possibilidades de negociação dos servidores no tocante aos reajustes remuneratórios, ao congelar os gastos públicos por 20 anos. A chamada “EC Emergencial”, por sua vez, vem para dificultar ainda mais a negociação sobre questões que envolvam qualquer aumento de despesa;

  5. a negociação coletiva no setor público requer a atuação das entidades sindicais dos servidores nos diferentes momentos do ciclo orçamentário, desde a apresentação do Plano Plurianual (PPA), passando pela apreciação da LDO e encerrando com a votação da LOA.

    Negociação Coletiva no setor público.

Cabe considerar, em qualquer proposta de regulamentação da negociação coletiva, particularmente sobre remunerações no setor público, as seguintes questões:

  1. a negociação dos servidores envolve, além dos servidores e suas entidades representativas, os demais gestores públicos e diversos outros atores, entre eles, parlamentares e organizações da sociedade civil, além dos destinatários dos serviços oferecidos à população; 

  2. em muitos casos, a autonomia das entidades de servidores públicos na negociação é bastante reduzida, pois os orçamentos de cada órgão são rígidos e admitem pequena margem para realocação de recursos;

  3. há disputas entre os diversos órgãos e carreiras nas diversas esferas do Poder Executivo pela apropriação da cota orçamentária relativa à remuneração, o que torna bastante complexa a elaboração de pautas comuns e formação de consensos políticos. A pulverização de interesses e demandas entre categorias e entidades representativas dificulta a unificação dos processos de negociação e mobilização. Portanto, o instituto da data-base existente na negociação coletiva dos trabalhadores na iniciativa privada dificilmente se aplicaria à realidade dos servidores. E, de fato, a ela não se aplica.

Em relação à negociação coletiva, parte das dificuldades decorre da interpretação majoritária do STF sobre sua inconstitucionalidade, conforme a ADI 492/1992. Entretanto, essa interpretação não impediu a proposição e tramitação de projetos sobre o tema, sendo os mais recentes os Projetos de Lei 4.795/2019 (Câmara dos Deputados) e 711/2019 (Senado Federal). Esses projetos visam a efetivar a Convenção 151 da OIT, ratificada pelo Congresso Nacional em 2010 e vigente desde 2013. Ambos se manifestaram por um “modelo temperado” de negociação coletiva.

Segundo Vieira Jr. (2013), em estudo fundamental sobre a regulamentação do direito de negociação coletiva no setor público, “a negociação coletiva pura, transportada da experiência trabalhista privada, é inconstitucional quando aplicada ao setor público.”

No setor privado, empregados e empregadores possuem mais liberdade para definir os parâmetros do acordo resultante, pois o objetivo do negócio empresarial é a obtenção de lucro – que pode ser “distribuído” entre os empregados conforme a situação econômica e financeira da empresa – e a capacidade de pressão dos sindicatos e trabalhadores. A Reforma Trabalhista de 2017, inclusive, permite que os acordos prevaleçam sobre a lei, ainda que prevejam condições menos favoráveis.

Na visão de Vieira Jr., “é inadmissível e insustentável constitucionalmente (…) a adoção, sem qualquer ponderação, da negociação coletiva, desconsiderando as balizas constitucionais referentes ao princípio da reserva legal, ao equilíbrio orçamentário financeiro e à responsabilidade fiscal.” A existência dessas balizas é o elemento que caracteriza o modelo “temperado” de negociação coletiva, compatível com os termos da Convenção nº 151 da OIT e com a Constituição de 1988. 

Vieira Jr. também pondera que: “O modelo temperado de negociação coletiva (…) é fiel à solitária e corajosa manifestação do Ministro Marco Aurélio no julgamento da ADI nº 492, em que sustentava a possibilidade de interpretação conforme a Constituição para admitir a negociação coletiva no setor público, harmonizada com os demais preceitos constitucionais relacionados às prerrogativas do Estado na condução das questões referentes aos servidores públicos.”

O autor prossegue dizendo que “o debate sobre a negociação coletiva no setor público está definitivamente inserido na agenda dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário”, e que, portanto, “trata-se de buscar uma alternativa normativa viável, constitucionalmente sustentável, que fomente a autocomposição dos conflitos, densifique os direitos sociais dos servidores públicos e reduza a judicialização dessas demandas”.

A regulamentação do direito de negociação coletiva dos servidores, portanto, é desejável e cabível do ponto de vista legal, existindo em trâmite dois projetos (supra-citados) de igual teor que poderiam ser apreciados e aprovados na atual legislatura. 

Direito de Greve no setor público

Em relação ao direito de greve, as especificidades se relacionam basicamente às noções de “atividades essenciais” e “necessidades inadiáveis”. Em se tratando de serviços prestados e atividades realizadas pelo Estado, pode-se dizer, em tese, que quase todos se encaixam nessas noções. Os que criticam esse direito baseiam-se na visão estreita de que uma greve de servidores entraria em conflito com a própria missão do setor público para com a sociedade. Com base nessa visão, o direito de greve foi negado aos servidores por muitas décadas pelas legislações constitucional e ordinária. Entretanto, a Constituição Federal de 1988 estendeu esse direito aos servidores, deixando sua regulamentação para a lei ordinária. 

Dessa maneira, que princípios e parâmetros devem orientar a elaboração de uma lei de greve específica para os servidores, considerando a natureza peculiar de suas atividades e a missão social do serviço público? Como a greve nesse setor, muitas vezes, impõe mais ônus à sociedade que aos servidores públicos, gerando potenciais conflitos entre servidores e cidadãos, que mecanismo legal poderia ser criado para resolver ou mitigar conflitos decorrentes dos movimentos paredistas?

Tais questões devem ser contempladas em qualquer proposta de regulamentação do direito de greve no setor público. Neste sentido, o PL 375/2019 visa à sua regulamentação no setor público, previsto no inciso VII, Artigo 37 da Constituição Federal.

De acordo com Vieira Jr. (2013): “Não é razoável supor que a CF tenha admitido, expressamente, o direito à livre associação sindical dos servidores, em seu art. 37, inciso VI, o direito de greve no inciso VII do mesmo artigo, e não tenha admitido a negociação coletiva, obedecidas as balizas constitucionais. Fosse verdadeira essa construção, estaria desmontado o clássico eixo que sustenta as relações trabalhistas, e, por extensão, as relações jurídico-estatutárias, composto por: livre organização sindical, negociação coletiva e direito de greve. É imperiosa, portanto, a construção de base normativa que: i) reafirme a possibilidade de livre organização dos servidores para reivindicar o que consideram seus direitos; ii) crie espaço possível de negociação, submetido aos limites constitucionais e legais; e, por fim, iii) viabilize o exercício do direito de greve, na hipótese de as negociações resultarem infrutíferas.”

Tendo em vista a regulamentação do direito de greve, entretanto, cabem muitas reservas quanto ao projeto mais recente (375/2018) que claramente restringe e constrange seu exercício pelos servidores. Trata-se de matéria extremamente complexa e sensível que deve considerar, ao mesmo tempo, o legítimo exercício de um direito constitucional – indissociável, tanto do direito de negociação coletiva, como da mais ampla liberdade de organização sindical –, bem como as necessidades da sociedade em relação aos serviços prestados pelo Estado que são financiados por ela por meio de impostos. O Projeto de Lei 375/2018, infelizmente, não contempla essas premissas e contém indisfarçável viés restritivo das liberdades sindicais.

Conclusão

A regulamentação do exercício desses direitos deveria ser objeto de um único projeto de lei, entendendo-se que ambos estão intrinsecamente relacionados, pois, negociação coletiva e greve são aspectos centrais de um sistema democrático de relações de trabalho.

A regulamentação do direito de greve e de negociação coletiva dos servidores se insere nesses objetivos, pois permitirá aos servidores e ao Estado previsibilidade e segurança em relação à evolução dos gastos com a folha de pagamentos, evitará a cristalização de “castas funcionais” em detrimento da melhoria das condições de vida e trabalho da ampla maioria dos servidores, sinalizará à sociedade uma gestão profissional e transparente da gestão de recursos humanos no setor público, reduzirá a conflitividade das relações de trabalho entre Estado e servidores e os custos sociais de greves que poderiam ser evitadas pela existência de negociações permanentes.

 

1 Doutor em Desenvolvimento pelo IE-Unicamp, desde 1997 é Técnico de Planejamento e Pesquisa do IPEA e professor dos Mestrados Profissionais em Políticas Públicas e Desenvolvimento (IPEA) e Governança e Desenvolvimento (ENAP). Atualmente, exerce a função de Presidente da Afipea-Sindical e nessa condição escreve esse texto.

2 Bacharel em Ciências Econômicas pela FACE/UFMG (1987), doutora em Ciência Política pela FAFICH/ UFMG (2008), pesquisadora em pós-doutorado no Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Econômico no CESIT/IE/ Unicamp (fevereiro 2019 a março de 2020). Economista do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE (1993 a 2018), com atuação nas áreas de negociação coletiva, educação e assessoria sindical e pesquisas relacionadas ao mundo do trabalho. Consultora de relações de trabalho. Autora do livro “Negociação Coletiva: trajetória e desafios” – Ed. RTM, Belo Horizonte, 2009. Link para acesso ao C. Lattes: http://lattes.cnpq.br/1846541179701776 

3 Vieira Junior, R. J. A. “A constitucionalidade da negociação coletiva no setor público brasileiro”. Textos para Discussão 135 Agosto/2013. Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa. P. 26

4 Idem, ibidem, P.26 

5 Idem, ibidem, P.26

6 Idem, ibidem, P.26

7  Idem, ibidem, P.27

8 Idem, ibidem, P.28

9 Idem, ibidem, P.28

Acessos: 50

💡 Quando a ideia parte do associado, o resultado acontece.

📚 Guilherme Arruda, técnico judiciário do TRT2, queria fazer mestrado, mas esbarrava no tempo, no custo e nas poucas vagas.

Com a aprovação do Novo AQ, ele percebeu que era o momento certo. Sugeriu à ANAJUSTRA Federal a parceria com a MUST University e, em poucas semanas, já estava matriculado.

🚀 Hoje, ele e mais de 90 associados *têm desconto garantido no* mestrado EAD em Estudos Jurídicos, com ênfase em Direito Internacional, com desconto pelo convênio.

📌 Quer conhecer os mestrados e doutorados com benefício? Acesse o Clube de Vantagens da ANAJUSTRA Federal.

#anajustra #novoaq #servidorpúblicofederal
65 3
🌿📖 A poesia também pode ser um ato de cuidado com o planeta!!

O Blog Espaço Cultural destaca o lançamento do livro S.O.S. Bichos Brasil, assinado pelos servidores do TRT da 7ª Região Frederico Brito e Thais Evangelista, com ilustrações de Luci Sacaleira.

Figura carimbada por aqui, o casal retorna ao Espaço Cultural com uma obra sensível e necessária, que dialoga com leitores de todas as idades. Mais do que um livro infantil, S.O.S. Bichos Brasil é um verdadeiro chamado à consciência ambiental.

Por meio de poemas delicados e acessíveis, o livro apresenta a realidade de animais brasileiros ameaçados de extinção e convida o leitor a refletir sobre a urgência da preservação da fauna e dos ecossistemas. 🐆🦜🌳

✨ Uma leitura que propõe não apenas informação, mas empatia, cuidado e responsabilidade coletiva pelo futuro do planeta.

📚 O livro já está disponível no site da Editora Cepe. Busque para comprar!

#anajustrafederal #espacocultural #trt7
14 4
Como guardar parte do reajuste que vem aí? 👀💸🤑

Não é o reajuste dos sonhos — mas é uma chance real de fazer diferente.
Se esse dinheiro entrar na conta sem plano, ele vai virar mercado, aplicativo, café… 🛍️📲☕
E você vai ganhar mais, mas não vai sentir diferença 😞💔

Neste novo vídeo da série “Papo de Valor”, o nosso consultor financeiro, José Carlos Dorte, traz duas dicas para não deixar isso acontecer. 

Não é sobre quanto vem a mais. É sobre não deixar desaparecer!! 📊💎

E, se quiser opções de investimento desse valor, faça login no site, acesse o menu “consultoria financeira” e fale com o nosso consultor.

#anajustrafederal #papodevalor #servidorpúblico
22 6
Quem vive o Judiciário todos os dias tem lugar de fala 🤍⚖️

A ANAJUSTRA Federal convida seus associados a participarem de uma pesquisa acadêmica nacional conduzida pelo servidor e doutorando em Psicologia Vlademir Suato (PUC-Campinas).

📌 A pesquisa é anônima, voluntária e não avalia tribunais, gestores ou unidades.

O objetivo é contribuir para o avanço científico e ampliar o debate qualificado sobre trabalho decente no serviço público.

✨ Participar é simples, rápido e faz diferença.
👉 Acesse o formulário (copie e cole o link no seu navegador)

https://forms.office.com/r/AKGLcremD9

📲 Conheça o projeto
@trabalhoedignidade

#ANJUSTRAFederal #ServidorPúblico #JudiciárioFederal
25 2
🎓✨ NOVO CONVÊNIO NA ÁREA!

Tem novidade boa para quem quer se qualificar sem complicação — e ainda garantir o Adicional de Qualificação (AQ) 👀💰

A ANAJUSTRA Federal fechou novo convênio com o Instituto iiEP, com cursos de mestrado e doutorado, modalidade híbrida, duração de 12 a 15 meses e o melhor:

👉 10% de desconto nas mensalidades para associados.
📚 Áreas estratégicas, alinhadas ao Judiciário
⏱️ Formações que cabem na rotina
📈 Qualificação que pode refletir direto na remuneração

Se a ideia é estudar, crescer na carreira e transformar conhecimento em benefício, essa é mais uma ótima opção 💡

👉 Acesse o Clube de Benefícios, faça seu login e confira.
👉 Dá também para ver todas as opções na página especial do Novo AQ.

Comente “Novo AQ” no post e te enviaremos o link da página! 

#anajustrafederal #novoaq #servidorpúblicofederal
22 27
O planejamento de 2026 já está se traduzindo em entregas concretas para os associados.

Parcerias, benefícios e novas iniciativas estão em andamento.

Tem novidade importante aí 👀
Vale assistir ao vídeo até o final.

#anajustrafederal #servidoresfederais #judiciariofederal
60 6