
CDH analisa prioridade a pessoas com deficiência em processos judiciais
Além do processo judicial como um todo, a priorização vale também para atos…
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira, 21/12, o Projeto de Lei 2441/2022, que recompõe em 19,25% o salário dos servidores do Poder Judiciário da União (PJU). De acordo com o texto substitutivo aprovado, o reajuste será escalonado em três parcelas sucessivas e cumulativas, da seguinte forma: 6% a partir em fevereiro de 2023; 6% a partir de fevereiro de 2024; e, por fim, 6,13% a partir de fevereiro de 2025.
O texto original do PL previa 18% em quatro parcelas, não cumulativas, ao longo de dois anos. De acordo o relator, deputado Eduardo Bismarck, a proposta, na forma do substitutivo, se adequa aos desafios fiscais do Brasil e mantém a simetria entre os Poderes, “compatibilizando aos reajustes a serem concedidos para servidores do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público da União”.
Para o vice-presidente da ANAJUSTRA Federal, Aureo Pedroso, a aprovação já concede um alívio aos servidores que acumulam perdas salariais de 35%.
“Apesar de não recompor efetivamente as perdas inflacionárias dos servidores, já é um alívio para que se possa trabalhar em uma revisão do plano de carreiras do PJU. Esse será o foco da ANAJUSTRA Federal para valorizar cada vez mais os servidores”, afirmou Pedroso.
Na última terça-feira, 20/12, o Senado Federal aprovou o PL 3029/2022 que trata do reajuste dos servidores da Câmara dos Deputados em 19,25% parcelado em três anos. No mesmo dia, a Câmara dos Deputados aprovou o PL 2930/2022, que reajusta em 19,25% o salário dos servidores do Senado. Ambos seguiram para sanção presidencial.
Outra proposição aprovada nesta quarta pela Câmara é a recomposição da remuneração dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). O subsídio atual, de R$ 39.293,32, passará para R$ 41.650,92 a partir de 1º de abril de 2023; para R$ 44.008,52 a partir de 1º de fevereiro de 2024: e para R$ 46.366,19 a partir de 1º de fevereiro de 2025.
O subsídio dos ministros do Supremo é usado também como teto para o pagamento de remunerações no serviço público federal.
Proposta original
O texto proposto do PL previa o escalonamento do reajuste em quatro parcelas, não cumulativas, com início em abril de 2023 (5%), a segunda em agosto de 2023 (4,25%), a terceira em janeiro de 2024 (4,25%) e a última em julho de 2024 (4,5%).
O PL, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal (STF), altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2016, que trata das carreiras dos servidores do PJU. Encaminhado dia 08 de setembro à Câmara dos Deputados, a Suprema Corte argumentou que o último reajuste dos servidores ocorreu em 2016 parcelado ao longo dos anos até 2019.
“Desde então, não houve qualquer recomposição da remuneração dos servidores, que já tiveram elevadas perdas remuneratórias ocasionadas pela inflação”, apontou.
Tramitação
Na Câmara, o PL foi apreciado, em um único dia, pelas Comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), Finanças e Tributação (CFT), para verificação da adequação financeira e orçamentária, depois seguiu para a de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) que analisou a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Após a aprovação na Câmara, a matéria agora deve ser apreciada pelo Senado Federal. Acompanhe a tramitação do projeto pelo link.
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Sarah Dam Freitas, advogada da equipe de Direito Administrativo, Tributário e Previdenciário no escritório Ibaneis Advocacia, publicou artigo no Migalhas defendendo o reajuste dos quintos e décimos e trazendo para destaque a omissão do Executivo em promover a revisão geral anual (RGA).
Os argumentos e tese do texto embasam ações da ANAJUSTRA Federal para o reajuste da parcela.
“Em virtude da previsão do art. 15, §1º, da lei 9.527/1997, as parcelas de quintos e décimos dos servidores públicos somente são reajustadas pela revisão geral de remuneração. No entanto, há de se questionar: como garantir a preservação do valor real de tais parcelas se o Poder Executivo tem sido omisso quanto ao cumprimento de seu dever constitucional previsto no art. 37, X, da CF/88?”, destacou.
Leia o artigo na íntegra no nosso site
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