Ação – Concessão de Abono de Permanência com base nas regras previstas no Art. 3º, §3º, da EC 103/2019

O que é

Visa o reconhecimento do direito dos servidores representados à concessão do abono de permanência a partir do cumprimento dos requisitos para aposentadoria voluntária previstos na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação anterior à EC nº 103/2019, nos arts. 2º, 3º, § 1º, e 6º da EC nº 41/2003 ou no art. 3º da EC nº 47/2005, ainda que esses requisitos tenham sido implementados após a entrada em vigor da EC nº 103/2019.

Saiba mais

Você se aposentou pelas regras antigas e teve o abono de permanência negado?

Quem pode participar

Associados à ANAJUSTRA Federal que tenham cumprido, ou venham a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária com fundamento em uma das regras referidas no art. 3º, § 3º, da EC nº 103/2019, ainda que após a entrada em vigor da Reforma da Previdência, e que optem por permanecer em atividade, mas tenham tido, ou possam vir a ter, negado o pagamento do abono de permanência.

Perguntas Frequentes

Onde posso acompanhar o andamento das ações?

A atualização do andamento das ações da ANAJUSTRA Federal, nacionais e regionais, é divulgada na área restrita do site.

Posso enviar autorizações para ingresso em ações por e-mail?

As autorizações são assinadas eletronicamente na área restrita do site, sem necessidade de envio por e-mail.

A assessoria jurídica da ANAJUSTRA Federal atende demandas individuais?

Não. A assessoria atende apenas consultas referentes a processos coletivos e às ações impetradas pela associação.

Sou novo associado. Posso aderir as ações com prazo aberto?

Sim. Basta verificar na página de ações quais você pode fazer parte e depois acessar a área restrita para assinar a autorização digitalmente.

Como assinar autorizações digitalmente

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