A importância da data-base para os servidores do PJU e do MPU
Para romper o ciclo de empobrecimento, precisamos avançar em mecanismos de…
Proposta em tramitação na Câmara modifica os critérios que regulamentam a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre débitos judiciais de natureza cível e trabalhista. Pela proposta (PL 5044/13), do deputado Guilherme Campos (PSD-SP), tanto a remuneração dos depósitos quanto a incidência de juros de mora sobre os débitos judiciais terão como base a remuneração e os juros aplicáveis às contas de poupança.
O texto especifica que os juros serão contados a partir da citação, para as causas de natureza cível, e a partir do ajuizamento da ação, para as de natureza trabalhista, e serão aplicados pro rata die (divididos por dia), ainda que não explicitados na decisão judicial.
O autor argumenta que, no caso dos juros aplicáveis a débitos trabalhistas, a legislação atual (Lei 8.177/91) não apresenta mais correlação com a realidade do País. “Passados mais de 20 anos, os juros de 1% ao mês têm se revelado abusivos em relação a qualquer outra taxa praticada no mercado para retorno de investimentos”, disse Campos.
Segundo o autor, o processo continuado de redução da taxa básica de juros da economia, a Selic, nos últimos anos, é o principal fator que torna abusiva a cobrança de 1% de juros. “Assim, o empregador não conseguiria obter no mercado financeiro retorno de investimentos que lhe permita satisfazer, sem prejuízo da própria atividade econômica, os juros de mora de débitos trabalhistas estabelecidos pela Justiça do Trabalho”, diz.
Na última reunião, em 29 de maio, o Comitê de Política Monetária do Banco Central (Copom) decidiu aumentar a Selic de 7,5% para 8%. Em abril, a taxa havia subido de 7,25% para 7,5%, revertendo uma tendência de queda que já durava desde abril de 2011, quando a taxa estava em 12% ao ano.
Empregado
Campos argumenta ainda que, por outro lado, para o empregado a situação pode representar a melhor aplicação financeira do mercado ao longo do tempo. “Certamente não se pretende que a mora do empregador, constituída apenas e tão somente a fim de regular processo judicial, represente uma forma alternativa de investimento ou de financiamento, paralelamente às que existem no mercado financeiro”, afirma o autor.
Em relação aos juros sobre débitos de natureza cível, regulados pelo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), Campos afirma que há diversas interpretações. “O texto faz menção à ‘taxa que estiver em vigor’, entendendo uns que se trata da taxa Selic e outros da taxa de 1% ao mês, prevalecendo esta última. O que estamos propondo é a uniformização dos processos, remetendo à remuneração da poupança”, ressalta.
No caso da remuneração de depósitos judiciais, que representam os valores colocados pelo empregador à disposição do juízo, em garantia do pagamento dos débitos judiciais, a atualização monetária é feita com juros máximos de 0,5% ao mês. “Essa situação cria um evidente descasamento de taxas e sujeita o empregador ou réu na ação, ainda, a responder pela diferença ao final do processo”, diz Campos.
Tramitação
O projeto será analisado conclusivamente pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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