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O projeto “Conciliar no Metaverso é melhor”, da Justiça Federal na Paraíba, vai promover – de forma pioneira – audiências de conciliação no metaverso – universo da realidade virtual. A primeira sessão simulada dessa natureza foi realizada nesta semana, com a participação de advogados e representantes do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos e Cidadania (Cejusc).
Conforme a supervisora do Escritório de Inovação da seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), Samara Vieira Rocha de Queiroz, a experiência foi bem sucedida e a expectativa é que uma audiência real seja realizada já no próximo mês de agosto. “Na conciliação simulada, foi possível representar todas as fases processuais: a apresentação do conciliador, propostas e contrapropostas, realização do acordo, exposição da ata da audiência de forma legível para as partes e até mesmo um aperto de mãos amigável ao final.”
Nessa primeira sessão teste, as partes foram representadas por avatares previamente customizados para que ficassem semelhantes às pessoas em sua aparência real. “A utilização dos avatares ‘suaviza’ os ‘ânimos’, por vezes acirrados, dos integrantes da audiência – o que pode ser um fator positivo para garantir a efetividade da conciliação e a obtenção da paz social”, explica Samara Vieira.
O estudante de Ciência da Computação e estagiário do Escritório de Inovação da Justiça Federal paraibana, Daniel Azevedo de Oliveira Maia, destacou que a imersão no metaverso é opcional, sendo suficiente que a pessoa esteja utilizando os equipamentos necessários para uma videoconferência habitual. “Aqueles que não se interessarem, ou não tiverem condições no momento de participar em realidade virtual, poderão ingressar na sala apenas com webcam, assim como já faziam com outras plataformas, em audiências telepresenciais.”
A realização de conciliações, por meio de imersão digital, tem amparo legal. A Lei nº 13.105/2015 do Código de Processo Civil autoriza a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real (art. 236, §3º). É nessa hipótese em que se enquadra o metaverso – inclusive podendo ser utilizado para depoimento pessoal de partes (art. 386), oitiva de testemunhas (art. 453, §1º) e acareação (art. 461, §2º), arguição de peritos (art. 464, §4º), dentre outras possibilidades.
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