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Os últimos dois anos foram diferentes de tudo o que já vivemos no passado recente, momentos assustadores e solitários entraram sorrateiramente no nosso cotidiano, noutros, desafios desconhecidos precisaram ser enfrentados. Entretanto, nestes instantes em que os primeiros raios de 2022 ingressam nas janelas de nossas vidas, vale a pena refletir a respeito do sistema de Justiça e dos caminhos inovadores que se descortinam para realizarmos a travessia para o futuro.
Sistemicamente falando, o Judiciário vive uma crise de excesso de litigiosidade há algum tempo, com várias dificuldades decorrentes do tratamento individualizado de conflitos massivos que geram repetição de demandas. Acrescente-se a isso um excesso de burocracia, algumas políticas públicas insuficientes, serviços públicos regulados de forma frágil e está formada uma avalanche de processos que reproduz demandas, entre as quais muitas são artificiais, decorrentes da própria ineficiência dos procedimentos estatais.
O mundo digital, por sua vez, ao mesmo tempo em que facilita o acesso ao Poder Judiciário, abre as portas para impactos desconhecidos.
Nesse contexto, a simples produção numérica de decisões acarreta uma eficiência paradoxal [1], pois quanto mais se produz numericamente, mais demandas são ajuizadas, eis que a origem dos conflitos massivos não é solucionada. Além disso, constata-se que o tratamento individualizado de demandas de natureza coletiva acaba por gerar uma espiral de desigualdade e ineficiência.
Em paralelo a essas constatações, o diploma processual de 2015 adotou um novo sistema de precedentes, mantendo o sistema recursal existente e sem alterações relacionadas ao acesso à Justiça. O sucesso desse sistema exige a compreensão da sua finalidade transformadora, que transcende a mera uniformização de julgados.
Assim, a janela que se abre com a chegada de 2022, após tantos desafios que tempos pandêmicos nos compeliram a enfrentar, nos autoriza a pensar em caminhos inovadores que tenham como objetivo o tratamento adequado da origem dos conflitos, bem como a gestão e aplicação do sistema de precedentes de forma articulada e em rede. Para além da tecnologia, é hora de focar nos seres humanos que movimentam o sistema de Justiça e no cidadão que dele necessita, como um bem público de natureza vital.
Precisamos ter humildade para aceitar que na atualidade a produção do conhecimento não admite mais o voo solo. Na era da comunicação ágil e da inovação, essa construção tem de ser coletiva, num encaixe natural de diversas perspectivas para a formação de escolhas que sejam inclusivas. E o Direito não pode estar fora dessa verdadeira revolução informacional que veio para ficar.
Nesse contexto histórico, essa foi a base estrutural para a institucionalização dos Centros de Inteligência do Poder Judiciário, um espaço administrativo de atuação estratégica que permite os diálogos interinstitucionais e entre instâncias com a finalidade de prevenção de conflitos, monitoramento de demandas e gestão de precedentes. Esse espaço inovador, cooperativo e inclusivo foi inicialmente criado pelo Conselho da Justiça Federal [2] e posteriormente replicado pelo Conselho Nacional de Justiça [3], interligando em rede seres humanos que atuam nesses espaços públicos que compõem a Justiça brasileira, com vistas à produção de conhecimento qualificado para a solução de problemas sistêmicos. Costumam participar dos estudos dos centros representantes de instituições públicas, privadas, OAB e integrantes do mundo acadêmico, além de servidores, juízes, desembargadores e ministros. Assim, os parceiros do sistema de Justiça exercitam a cooperação e o comprometimento buscando aperfeiçoar as relações organizacionais e institucionais.
O fundamento dos centros de inteligência é a promoção de soluções consensuais, nas quais o poder de convencimento decorre da cientificidade das estratégias de gestão empregadas. A lógica negociativa pressupõe também o caráter facultativo de suas recomendações, deliberações e encaminhamentos que se materializam em notas técnicas.
São os centros um design organizacional inovador que está dando certo e vem ao encontro de todos as alterações processuais que vivenciamos nos últimos anos, com destaque especial para o princípio da cooperação e do tribunal multiportas, ambos materializados no CPC/2015. A incorporação da conciliação e da mediação como etapas obrigatórias do processo caracteriza o sistema multiportas, metáfora que revela a possibilidade do direcionamento de casos conflituosos para o método adequado de resolução, deixando o processo judicial de ser a única opção.
O êxito da atuação dos centros depende do emprego de um fluxo de trabalho que possibilite a participação dos demais atores do sistema de Justiça e mesmo da população, pois seu funcionamento pressupõe essencialmente uma lógica colaborativa.
Entre 2017 e 2021 se estruturaram os Centros Locais de Inteligência nas seções judiciárias e tribunais. Não foram poucas as vezes em que notas técnicas [4] produzidas por um determinado centro local foram alçadas diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, num diálogo entre instâncias, pacificando dúvidas relacionadas a precedentes qualificados e impedindo uma avalanche de recursos.
Podemos concluir, com níveis de certeza comprovada empiricamente [5] pelos resultados até hoje obtidos, que os centros de inteligência são uma inovação estratégica que oportuniza uma construção coletiva do conhecimento, permitindo a prevenção de conflitos e a gestão de precedentes, institucionalizado, assim, um espaço dialógico e cooperativo para enfrentar o desafios e mistérios que 2022 nos reserva neste complexo mundo jurídico que habitamos.
[1] Paradoxo da Eficiência ou Paradoxo de Jevons: quanto mais se aumenta e eficiência de determinado recurso, mais esse recurso passa a ser utilizado. O aumento da eficiência do sistema de justiça no sentido meramente numérico, acarreta um maior número de ajuizamento de demandas, que, ao final, conduz à ineficiência.
[2] Os centros de inteligência foram inicialmente instituídos por meio da Portaria 369, de 19 de setembro de 2017, da lavra do ministro Mauro Campbel, corregedor da Justiça Federal à época. Devido aos excelentes resultados alcançados em 01/10/2018 foi editada a Resolução 499/CJF, instituindo os Centros de Inteligência pelo Conselho da Justiça Federal, tendo como relator da proposta o ministro Raul Araújo, à época Corregedor-Geral e Diretor do Centro de Estudos Judiciários, que consignou em seu voto: “A disciplina dos Centros de Inteligência por meio de uma estrutura normativa mais ampla será fundamental para que eles venham a se firmar permanentemente como o que efetivamente já são: órgãos essenciais para a racionalização de um Poder Judiciário que começa a se dar conta de que, tendo o mundo mudado, deve ele também mudar estratégias para prodigalizar a distribuição de Justiça”.
https://www.cjf.jus.br/publico/biblioteca/Res%20499-2018.pdf
[3] A experiência serviu de inspiração para a Resolução nº 349, de 23 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça que instituiu o Centro de Inteligência do Poder Judiciário, expandindo para a Justiça Estadual e Trabalhista a exitosa experiência da Justiça Federal. https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3547.
[5] O resultado da atuação dos centros de inteligência pode ser comprovado por meio da obra: Análise de impacto das Notas Técnicas produzidas durante o período da pandemia pelos Centros Locais de Inteligência da Justiça Federal.
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