Acordos na Justiça do Trabalho estão mais vantajosos

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Os acordos na Justiça do Trabalho durante a fase de execução, quando já se tem a sentença e se busca o pagamento do valor devido e a finalização do processo, ficaram muito mais fáceis de serem realizados com a edição de nova jurisprudência sobre o assunto, o que está motivando até mesmo empresas que nunca haviam feito acordos. Para Denise Campos Justus, advogada de uma empresa de produtos eletroeletrônicos que fez, recentemente, no Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, o primeiro acordo em muitos anos, “a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho (ver nota) permitiu maior facilidade na composição dos acordos.

Agora, o juiz pode adequar os valores devidos à Previdência Social, calculando-os não sobre as verbas deferidas na sentença, mas com base nos valores decorrentes da conciliação, que tendem a ser menores. Hoje é possível até mesmo alterar o valor atribuído aos honorários periciais e, com a quitação imediata, se obtém redação nos valores que seriam pagos futuramente a título de juros e correção monetária”, disse ela. “A conciliação livra a empresa do passivo trabalhista pendente e dos gastos com a manutenção do processo e o reclamante não tem muita perda, obtendo a quitação da dívida de imediato” completou a advogada.

O elevado número de conciliações bem sucedidas pode ser sentido no Grupo de Apoio à Execução (GAX), criado neste ano pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná. Desde maio estão sendo realizadas de 12 a 15 audiências por dia em ações já em execução, atingindo índice recorde de 90% de conciliações e valores conciliados bastante expressivos.

Segundo o Juiz do Trabalho Marlos Augusto Melek, coordenador do GAX, a atuação do Grupo é inovadora porque na grande maioria das varas do trabalho não se fazia audiência em processos de execução. “Porém, na fase executória já se tem conhecimento da decisão judicial, o que dá uma ideia bastante clara das possibilidades de êxito ou insucesso em recursos pendentes e facilita a mediação quando as partes são colocadas frente a frente”, esclarece.

Conforme enfatiza o juiz Marlos, além da solução final das ações, essas audiências ainda contribuem para maior rapidez e eficiência da justiça, reduzindo os custos de tramitação. Caso seguissem o trâmite usual, os processos seriam tratados de maneira uniforme, com a realização de diversos atos processuais previstos na legislação que necessitam de muitas intervenções das partes, juízes, servidores e especialistas,  o que acaba prolongando o encerramento  do processo em até 2 a 3 anos, exigindo a aplicação de medidas mais severas de constrição à empresa e aos sócios, como a penhora e privação dos bens.

No caso da realização de audiência, são separadas as ações que não têm condições de conciliação, como as que foram movidas contra órgãos públicos ou aquelas cujo devedor não pode ser encontrado. Ainda são selecionados pela equipe do GAX os processos mais antigos, que possuem recursos pendentes nos tribunais superiores.

“Mesmo quando a conciliação não acontece, a audiência facilita a realização dos atos processuais seguintes, como a intimação das partes e a homologação dos cálculos e todos saem com a exata noção do futuro do processo, inclusive quanto aos valores. Esses procedimentos diminuem o tempo de tramitação, as despesas processuais, os serviços necessários e o número de processos a serem solucionados. E o cumprimento mais rápido das obrigações ainda faz com que as partes se sintam mais satisfeitas e melhor atendidas pelo juízo”, completou o magistrado.

Para atender a essa demanda e aumentar ainda mais o número de acordos, o grupo de trabalho, composto por um juiz do trabalho, quatro servidores e dois estagiários, está buscando todas as formas de inovação, promovendo, por exemplo, a instalação de meios eletrônicos de pagamento dos acordos na sala de audiência, em convênio com bandeiras de cartões de crédito que tenham como operadoras instituições oficiais como a Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.

Orientação Jurisprudencial 376 da SDI 1 do TST

É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo (divulgada em 19, 20 e 22.04.2010).

Fonte: TRT9

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