Reforma do Judiciário trouxe mais celeridade e eficiência à Justiça brasileira

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Publicada no Diário Oficial da União de 31/12/2004, a Emenda Constitucional (EC) 45, que instituiu a Reforma do Judiciário, completou 15 anos. Criada com a missão de dar mais celeridade e eficiência ao sistema judiciário, a emenda proporcionou várias mudanças na organização e no funcionamento da Justiça brasileira. A partir de então, a garantia da “razoável duração do processo” passou a ser prevista na Constituição da República, com sua inclusão no inciso LXXVIII do artigo 5º. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos passaram a ter status constitucional quando aprovados nas duas Casas do Congresso Nacional pelo mesmo rito das emendas constitucionais.

A possibilidade de edição de súmulas vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o estabelecimento do instituto da repercussão geral como requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários, a criação dos Conselhos Nacionais de Justiça (CNJ) e do Ministério Público (CNMP) também são inovações trazidas pela Reforma do Judiciário.

CNJ
Inserido na Constituição pelo artigo 103-B, o CNJ é presidido pelo presidente do STF e composto por 15 membros, entre ministros dos tribunais superiores, juízes estaduais e federais, representantes do Ministério Público e da advocacia e cidadãos de notável saber jurídico indicados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. O órgão é responsável pelo controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.

Instalado em 14/6/2005, o conselho tem papel relevante na política e na gestão judiciária. Entre suas atribuições está a expedição de atos normativos e recomendações no âmbito de sua competência, o estabelecimento de metas e planos estratégicos, o controle dos dados estatísticos sobre os tribunais de todo o país e o julgamento de processos disciplinares contra magistrados.

O CNJ atua em diversas áreas de interesse da sociedade, como o aprimoramento da aplicação da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), o estímulo à conciliação e à mediação, a promoção de políticas públicas para o sistema carcerário, a elaboração anual de panorama do Poder Judiciário e a atuação em programas para melhoria da eficiência da Justiça. Também estimula a adoção dos processos eletrônicos. Muitas dessas inovações têm como objetivo garantir a razoável duração de processos judiciais e administrativos, outra demanda instituída pela EC 45

A criação do CNJ foi questionada no STF pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3367, de autoria da. A ação, no entanto, foi julgada improcedente pelo Plenário do STF.

CNMP
Nos mesmo moldes do CNJ, foi instituído, a partir da alteração feita na Constituição Federal, com a introdução do artigo 130-A, o Conselho Nacional do Ministério Público. Instalado em 21/6/2005, o CNMP é composto de 14 membros nomeados pelo presidente da República após aprovação pelo Senado Federal para mandatos de dois anos, e presidido pelo procurador-geral da República, chefe do Ministério Público da União. Compete ao conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.

Também foram criados pela Reforma o Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), aos quais compete a supervisão administrativa e orçamentária dos seus respectivos ramos do Judiciário em primeiro e segundo graus. Os órgãos, cujas decisões têm caráter vinculante, funcionam, respectivamente, junto ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Repercussão Geral
Durante a discussão da Reforma do Judiciário no Congresso Nacional, havia a preocupação de criar um mecanismo de filtragem dos processos que chegassem ao Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, foi criado o instituto da repercussão geral, destinado a delimitar a competência do STF no julgamento de recursos extraordinários aos casos com relevância social, política, econômica ou jurídica. Assim, a EC 45 passou a prever mais um requisito de admissibilidade desse tipo de recurso à Suprema Corte: a demonstração de que a questão constitucional em discussão transcende o interesse das partes envolvidas no processo. Com o julgamento do recurso pelo Plenário do STF, é fixada uma tese para efeito da repercussão geral, que deve ser aplicada aos casos análogos pelas demais instâncias do Poder Judiciário. O instituto permite a uniformização da interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão.

Desde a regumentação do instituto, 1.078 temas foram submetidos ao exame da existência de repercussão geral pelo STF. Destes, 730 tiveram repercussão geral reconhecida, 337 tiveram reconhecimento negado, cinco estão em análise e outros seis foram cancelados. Ao ser reconhecida a repercussão geral, o andamento de todos os recursos que tratem do mesmo tema nas demais instâncias é suspenso até o julgamento do mérito do recurso. Até o momento, o Plenário já julgou o mérito de 419 recursos com repercussão geral.

Súmulas Vinculantes
O instituto da súmula vinculante, introduzido na Constituição por meio do artigo 103-A, tem por objetivo pacificar controvérsias entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarretem grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. Editadas pelo STF com fundamento em reiteradas decisões sobre a matéria, as súmulas são de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública federal, estadual e municipal. O novo instrumento jurídico foi regulamentado pela Lei 11.417/2006, que disciplinou quem pode propor a criação das súmulas vinculantes, o procedimento para apresentar reclamação no STF contra a não aplicação do enunciado e as condições para uma súmula ser revista ou cancelada.

Desde a promulgação da EC 45/2004, o STF editou 56 verbetes com efeito vinculante sobre diversos temas, como a regulamentação do uso de algemas (Súmula Vinculante 11) e a vedação à prática do nepotismo em todos os Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (Súmula Vinculante 13).

Outras competências
A EC 45 transferiu do STF para o STJ a competência para a homologação de sentença estrangeira e a concessão de autorização (exequatur) para cumprimento de carta rogatória expedida por autoridade judiciária estrangeira. Por outro lado, o STF passou a ter competência para julgar recurso extraordinário contra decisões que julgarem válida lei local contestada em face de lei federal. A mudança se deveu porque, em tal hipótese, há conflito de constitucionalidade, pois a competência legislativa federal está fixada na Constituição. Permaneceu, no entanto, com o STJ a competência para julgar recurso especial contra decisão que julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, por se tratar de questão de natureza legal, e não constitucional.

A Reforma também ampliou o rol de legitimados para propor ação declaratória de constitucionalidade (ADC) no STF, que passou a ser o mesmo para ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, previsto no artigo 103.

Justiça do Trabalho
Outra inovação relevante trazida pela EC 45 diz respeito à Justiça do Trabalho, que teve sua competência ampliada para abranger todas as relações de trabalho, e não mais apenas relativas ao vínculo de emprego. A exceção diz respeito aos servidores públicos que mantêm vínculo jurídico-administrativo ou estatutário com a administração pública. No referendo da liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, o Plenário do STF, ao interpretar a nova redação dada ao artigo 114 da Constituição Federal, afastou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de causas entre o Poder Público e seus servidores, cujo vínculo tem caráter jurídico-administrativo. Assim, a competência é da Justiça Federal ou da Estadual, conforme o caso.

A reforma também trouxe para o âmbito trabalhista atribuições que eram reconhecidas apenas pela jurisprudência, como o exame dos pedidos de indenizações por dano moral ou material decorrente das relações de trabalho. A composição do Tribunal Superior do Trabalho, que havia sido reduzida em 1999 com a extinção da representação classista, foi ampliada de 17 para 27 ministros.

Pleno acesso
A fim de facilitar o acesso ao Judiciário, direito fundamental previsto na Constituição, a EC 45 determinou que a Justiça do Trabalho, a Federal e a Estadual instalem a justiça itinerante, com a realização de audiências e das demais funções da atividade jurisdicional por meio de equipamentos públicos e comunitários. Permitiu, ainda, que os Tribunais de segunda instância atuem de forma descentralizada, constituindo câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso da população à justiça em todas as fases do processo.

15 anos
Em comemoração ao aniversário da promulgação da Reforma do Judiciário, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, lançou, em dezembro de 2019, o livro “Emenda Constitucional nº 45/2004: 15 anos do novo Poder judiciário”, em parceria com o presidente do Conselho Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Felipe Santa Cruz, e do conselheiro do CNJ André Godinho.

A obra é uma coletânea com 30 artigos elaborados por autores de Tribunais Superiores, do CNJ e do CNMP e por parlamentares que trabalharam na aprovação da emenda constitucional, como o relator da matéria no Senado, o ex-ministro e ex-senador Bernardo Cabral.

Na solenidade, o presidente do STF afirmou que os contextos políticos e sociais atuais inspiram reflexões necessárias sobre o papel da Justiça como agente pacificador da sociedade e sua proeminência no amadurecimento da democracia brasileira.

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