Proventos, remuneração, subsídios… O assunto é: dinheiro!

Seu direito

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Odasir Piacini Neto é parte do corpo jurídico do escritório Ibaneis Advocacia? que compõe a assessoria jurídica da ANAJUSTRA.

Na coluna “Seu direito” deste mês, o advogado da assessoria jurídica Odasir Piacini Neto fala sobre os rendimentos dos servidores públicos e as diferentes categorias que integram o valor recebido ao final de cada mês. O assunto é especialmente importante para aqueles que têm dúvidas sobre qual parcela do vencimento serve de cálculo para a aposentadoria e também sobre o que é suspenso e o que é mantido nos recebimentos em caso de licença.

As licenças dos servidores inclusive já foram tema da coluna e você pode conferir tudo sobre elas aqui. Para sugerir outros assuntos envie e-mail para: ascom@anajustra.org.br.

Existe diferença entre remuneração, vencimento e provento?

OPN: Sim, vencimento de acordo com o artigo 40 da Lei nº 8.112/1990 é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Por sua vez, remuneração de acordo com o artigo 41 da Lei nº 8.112/1990 é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

Proventos são os valores recebidos pelo servidor quando da sua passagem para inatividade, ou seja, o valor que o servidor receberá quando for aposentado.

O que são as vantagens pecuniárias?

OPN: Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório por diversas causas. Pela decorrência do tempo de serviço, pelo desempenho de funções especiais, em razão das condições anormais em que se realiza o serviço, ou, por fim, em virtude de condições pessoais do servidor. Esse conceito é definido pelo doutrinador Helly Lopes Meirrelles.

De acordo com o artigo 49 da Lei nº 8.112/1990 poderão ser pagas aos servidores as seguintes vantagens: I – indenizações; II – gratificações; III – adicionais.

Quais delas são permanentes para servidores do Judiciário?

OPN: São pagas de forma permanente para os servidores do PJU as seguintes vantagens: Gratificação de Atividade Judiciária, Gratificação Natalina, Adicional de férias, Adicional de Qualificação.

Quais o servidor pode perder ao se aposentar ou entrar de licença, por exemplo?

OPN: Quando o servidor gozar de uma licença considerada como efetivo exercício, entendemos que ele deve permanecer com sua remuneração inalterada.

No entanto, quando o servidor gozar de uma licença que não for considerada efetivo exercício, não lhe serão pagos àquelas vantagens que pressupõe o desempenho das atribuições do cargo em determinada condição, tal como o adicional de insalubridade.

No tocante a aposentadoria, cumpre destacar que as verbas de caráter indenizatório não sofrem incidência de contribuição previdenciária.

Dessa forma, não irão compor a base de cálculo para o pagamento dos proventos de aposentadoria, portanto, o servidor deixa de receber quando se aposenta.

As verbas de natureza remuneratória irão compor a base de cálculo para fins de concessão dos proventos do servidor, de modo que o pagamento da verba como parcela autônoma será feito tão somente aos servidores que se aposentarem com integralidade.

Aos demais servidores, a verba irá integrar a base de cálculo da média aritmética que resultará no valor dos seus proventos.

E o subsídio, como funciona?

OPN: Subsídio é uma modalidade de remuneração fixada em parcela única, paga aos detentores de mandato eletivo e aos demais agentes políticos.

É possível receber duas remunerações no serviço público? Quando?

OPN: Quando for autorizada a cumulação de cargos públicos, o que ocorre de acordo com o artigo 37, inciso XVI, alíneas “a” a “c” da Constituição Federal de 1988:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

E na aposentadoria, é possível que um servidor, inativo em um cargo e ativo em outro no serviço público, receba o provento e o vencimento de ambos?

OPN: É possível sim, nos termos do artigo 37, § 10º da Constituição Federal de 1988:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 

Um servidor pode receber remuneração no serviço público e salário na iniciativa privada? Como se dará o desconto para previdência neste caso?

OPN: Havendo compatibilidade de horários não há vedação para que o servidor exerça atividade junto à iniciativa privada, é o que ocorre, por exemplo, no caso dos servidores que ministram aulas junto a instituições de ensino.

A vedação existente no tocante à iniciativa privada encontra-se descrita no artigo 117, inciso X, da Lei n8.112/1990:

Art. 117.  Ao servidor é proibido:

(…)

X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

O recolhimento da contribuição previdenciária em relação ao vínculo da iniciativa privada deve ser feito junto ao Regime Geral de Previdência Social.

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