Advogado fala sobre licenças para servidores

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Parte do corpo jurídico do escritório Ibaneis Advocacia, o advogado Odasir Piacini Neto traz esclarecimentos sobre o tema em uma entrevista exclusiva para a coluna “Seu Direito”.

Por motivo de saúde, interesse pessoal ou para acompanhar cônjuge, a Lei nº 8.112/1990 garante o direito de licença e determina os requisitos para a concessão dele. Embora esse seja um direito básico, você saberia dizer quais licenças não são remuneradas e, se nestes casos, quem paga a contribuição previdenciária é o próprio servidor?

Parte do corpo jurídico do escritório Ibaneis Advocacia, o advogado Odasir Piacini Neto traz esses e outros esclarecimentos sobre o tema em uma entrevista exclusiva para a coluna “Seu Direito”, que será publicada mensalmente no site da ANAJUSTRA.

“A ideia da publicação é explicar o que diz a lei, pois muitas vezes ela nos confunde. Não sabemos, por exemplo, se o tempo de licença para tratar de interesses particulares será contado como efetivo exercício ou se teremos direito à remuneração integral”, diz o diretor de relações institucionais da entidade, Áureo Pedroso.

“Saber o que diz a lei e sua interpretação garante que o servidor tome uma boa decisão quando se vir diante de uma doença ou de uma oportunidade de capacitação”, acrescenta ele.

Para sugerir um tema para a coluna, envie e-mail para: ascom@anajustra.org.br.

Confira o que diz o advogado Odasir Piacini sobre as licenças previstas na Lei nº 8.112/1990

Quais são os tipos de licença que o servidor federal tem direito?
 
OPN: As licenças que podem ser concedidas aos servidores públicos são aquelas previstas no rol do art. 81 da Lei nº 8.112/1990 que assim dispõe:

Art. 81.  Conceder-se-á ao servidor licença:
 
        I – por motivo de doença em pessoa da família;
 
        II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
 
        III – para o serviço militar;
 
        IV – para atividade política;
 
 
        V – para capacitação;
 
        VI – para tratar de interesses particulares;
 
        VII – para desempenho de mandato classista.
 
 
Quais são os requisitos para o servidor ter aprovada a sua licença?
 
OPN: O servidor deverá inicialmente formular requerimento administrativo junto ao órgão pleiteando a concessão da licença pretendida, bem como comprovando os requisitos necessários para cada uma delas em específico.
 
Por exemplo, para concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família o servidor deverá comprovar que a pessoa da família vive a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, bem como que se encontra doente e depende de assistência direta por parte do servidor, fatos que deverão ser atestados pela Junta Médica Oficial do Órgão.
 
Quais são remuneradas e quais não são?

 
OPN: São remuneradas as seguintes licenças: a) por motivo de doença em pessoa da família (paga por até sessenta dias). b) para capacitação; c) para servir a outro órgão ou entidade; d) para participação em programa de pós-graduaçãostrictu sensu no país. E) para estudo ou missão no exterior: paga, exceto se o servidor for servidor em organismo internacional do qual o Brasil faça parte.
 
A licença para o exercício de mandato eletivo observa o seguinte regramento:
 
a)    Mandato Federal, Distrital ou Estadual: Remuneração do cargo eletivo;
b)    Mandato de Prefeito: Servidor poderá optar entre a remuneração do cargo eletivo ou do cargo efetivo;
 
c)    Mandato de Vereador: Havendo compatibilidade de horários o servidor poderá cumular a remuneração do cargo eletivo com a do cargo efetivo;
 
Não havendo compatibilidade de horários o servidor terá de optar entre a remuneração do cargo eletivo e a remuneração do cargo efetivo.
 
Licença para atividade política: a remuneração ficará suspensa entre a escolha em convenção partidária e o registro da candidatura. Paga-se ao servidor a remuneração do registro da candidatura ao 10º dia após o pleito, respeitando o limite de três meses.
 
A licença para serviço militar observará o que dispõe a legislação militar sobre a matéria.
 
Não serão remuneradas as seguintes licenças: a) por motivo de afastamento de cônjuge; b) para tratar de interesses particulares; c) para desempenho de mandato classista.

Em 2015, a pedido da ANAJUSTRA, o CSJT alterou a resolução sobre licença capacitação na JT, garantindo ao servidor licenciado remuneração integral durante o período de afastamento, inclusive com a gratificação relativa ao cargo em comissão ou função comissionada. Nos outros tipos de licença remunerada pode haver corte da gratificação recebida pelo servidor?
 
OPN: Nas hipóteses em que a licença for concedida de forma remunerada, bem como for considerada como sendo de efetivo exercício, entendemos que o pagamento da remuneração do servidor deverá ser feito sem prejuízo de nenhuma parcela, inclusive com o pagamento da função comissionada ou cargo em comissão.
 
Em todos os casos, o período de licença será considerado como de efetivo exercício?
 
OPN: Serão consideradas como efetivo exercício as licenças previstas no rol do artigo 102, inciso VIII, alíneas “a” a “f”. Nesses termos:
 
Art. 102.  Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
(…)
VIII – licença:
 
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo        c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
f) por convocação para o serviço militar;
 
No caso da licença sem remuneração, a contribuição previdenciária é paga por quem?
 
OPN: A contribuição deverá ser recolhida pelo servidor nos termos do artigo 183, §3º da Lei nº 8.112/1990
 
Art. 183.  A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
(…)
§ 3o Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.    
 
É possível o exercício de atividade remunerada no período em que o servidor estiver licenciado?
 
OPN: De acordo com ao artigo 81, §3º da Lei nº 8.112/1990 é vedado o exercício de atividade remunerada em caso de afastamento para gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família. Nesses termos:
 
Art. 81.  Conceder-se-á ao servidor licença:
 
I – por motivo de doença em pessoa da família;
(…)
  § 3o  É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

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