Live reúne Ministério da Previdência e Funpresp-Jud
Será no dia 27, às 15h, com transmissão ao vivo pelo canal da Fundação no…
![]() Parte do corpo jurídico do escritório Ibaneis Advocacia, o advogado Odasir Piacini Neto traz esclarecimentos sobre o tema em uma entrevista exclusiva para a coluna “Seu Direito”. |
Por motivo de saúde, interesse pessoal ou para acompanhar cônjuge, a Lei nº 8.112/1990 garante o direito de licença e determina os requisitos para a concessão dele. Embora esse seja um direito básico, você saberia dizer quais licenças não são remuneradas e, se nestes casos, quem paga a contribuição previdenciária é o próprio servidor?
Parte do corpo jurídico do escritório Ibaneis Advocacia, o advogado Odasir Piacini Neto traz esses e outros esclarecimentos sobre o tema em uma entrevista exclusiva para a coluna “Seu Direito”, que será publicada mensalmente no site da ANAJUSTRA.
“A ideia da publicação é explicar o que diz a lei, pois muitas vezes ela nos confunde. Não sabemos, por exemplo, se o tempo de licença para tratar de interesses particulares será contado como efetivo exercício ou se teremos direito à remuneração integral”, diz o diretor de relações institucionais da entidade, Áureo Pedroso.
“Saber o que diz a lei e sua interpretação garante que o servidor tome uma boa decisão quando se vir diante de uma doença ou de uma oportunidade de capacitação”, acrescenta ele.
Para sugerir um tema para a coluna, envie e-mail para: ascom@anajustra.org.br.
Confira o que diz o advogado Odasir Piacini sobre as licenças previstas na Lei nº 8.112/1990
Quais são os tipos de licença que o servidor federal tem direito?
OPN: As licenças que podem ser concedidas aos servidores públicos são aquelas previstas no rol do art. 81 da Lei nº 8.112/1990 que assim dispõe:
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I – por motivo de doença em pessoa da família;
II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III – para o serviço militar;
IV – para atividade política;
V – para capacitação;
VI – para tratar de interesses particulares;
VII – para desempenho de mandato classista.
Quais são os requisitos para o servidor ter aprovada a sua licença?
OPN: O servidor deverá inicialmente formular requerimento administrativo junto ao órgão pleiteando a concessão da licença pretendida, bem como comprovando os requisitos necessários para cada uma delas em específico.
Por exemplo, para concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família o servidor deverá comprovar que a pessoa da família vive a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, bem como que se encontra doente e depende de assistência direta por parte do servidor, fatos que deverão ser atestados pela Junta Médica Oficial do Órgão.
Quais são remuneradas e quais não são?
OPN: São remuneradas as seguintes licenças: a) por motivo de doença em pessoa da família (paga por até sessenta dias). b) para capacitação; c) para servir a outro órgão ou entidade; d) para participação em programa de pós-graduaçãostrictu sensu no país. E) para estudo ou missão no exterior: paga, exceto se o servidor for servidor em organismo internacional do qual o Brasil faça parte.
A licença para o exercício de mandato eletivo observa o seguinte regramento:
a) Mandato Federal, Distrital ou Estadual: Remuneração do cargo eletivo;
b) Mandato de Prefeito: Servidor poderá optar entre a remuneração do cargo eletivo ou do cargo efetivo;
c) Mandato de Vereador: Havendo compatibilidade de horários o servidor poderá cumular a remuneração do cargo eletivo com a do cargo efetivo;
Não havendo compatibilidade de horários o servidor terá de optar entre a remuneração do cargo eletivo e a remuneração do cargo efetivo.
Licença para atividade política: a remuneração ficará suspensa entre a escolha em convenção partidária e o registro da candidatura. Paga-se ao servidor a remuneração do registro da candidatura ao 10º dia após o pleito, respeitando o limite de três meses.
A licença para serviço militar observará o que dispõe a legislação militar sobre a matéria.
Não serão remuneradas as seguintes licenças: a) por motivo de afastamento de cônjuge; b) para tratar de interesses particulares; c) para desempenho de mandato classista.
Em 2015, a pedido da ANAJUSTRA, o CSJT alterou a resolução sobre licença capacitação na JT, garantindo ao servidor licenciado remuneração integral durante o período de afastamento, inclusive com a gratificação relativa ao cargo em comissão ou função comissionada. Nos outros tipos de licença remunerada pode haver corte da gratificação recebida pelo servidor?
OPN: Nas hipóteses em que a licença for concedida de forma remunerada, bem como for considerada como sendo de efetivo exercício, entendemos que o pagamento da remuneração do servidor deverá ser feito sem prejuízo de nenhuma parcela, inclusive com o pagamento da função comissionada ou cargo em comissão.
Em todos os casos, o período de licença será considerado como de efetivo exercício?
OPN: Serão consideradas como efetivo exercício as licenças previstas no rol do artigo 102, inciso VIII, alíneas “a” a “f”. Nesses termos:
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
(…)
VIII – licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
f) por convocação para o serviço militar;
No caso da licença sem remuneração, a contribuição previdenciária é paga por quem?
OPN: A contribuição deverá ser recolhida pelo servidor nos termos do artigo 183, §3º da Lei nº 8.112/1990
Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
(…)
§ 3o Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.
É possível o exercício de atividade remunerada no período em que o servidor estiver licenciado?
OPN: De acordo com ao artigo 81, §3º da Lei nº 8.112/1990 é vedado o exercício de atividade remunerada em caso de afastamento para gozo de licença por motivo de doença em pessoa da família. Nesses termos:
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
I – por motivo de doença em pessoa da família;
(…)
§ 3o É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
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O calendário 2025 da ANAJUSTRA Federal, “Memórias do Judiciário”, foi inspirado nas muitas iniciativas da justiça brasileira para eternizar sua história institucional.
Dezembro, nosso último mês, apresenta Frederico Martins Brito, do TRT7, com sua memória sobre o trabalho infantil.
→ Arrasta pro lado e confira.
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A Black Friday chegou e, com ela, uma enxurrada de ofertas que mexem com nossos gatilhos emocionais.
No artigo do assessor de finanças da ANAJUSTRA Federal, José Carlos Dorte, você entende como o cérebro reage aos estímulos de consumo, o que podemos, ou não, controlar e quais cuidados tomar antes de apertar o “comprar”.
💡A dica é simples: aproveite descontos reais, mas com planejamento. “Janeiro turbo” vem aí com IPTU, IPVA, material escolar e muito mais.
🔗 Leia na íntegra em anajustrafederal.org.br
Boas compras são possíveis quando você faz escolhas responsáveis.
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Hoje foi um dia histórico para os servidores do Poder Judiciário da União!
O Senado aprovou o reajuste salarial em três parcelas (2026, 2027 e 2028) e também as novas regras do Adicional de Qualificação (AQ) — dois avanços que fortalecem a carreira e valorizam quem faz a Justiça acontecer todos os dias.
Agora, os projetos seguem para sanção presidencial.
Seguimos juntos — por mais conquistas, mais reconhecimento e mais futuro para os servidores do Judiciário. 💪✨
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🚨 APROVADOS NA CCJ!
Os servidores do Poder Judiciário deram mais um passo rumo à valorização da carreira.
A Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovou hoje:
🔹 PL 4750/2025 – Reajuste salarial em 3 parcelas
🔹 PL 3084/2025 – Novas regras do Adicional de Qualificação (AQ)
Ambos receberam parecer favorável e agora seguem para votação em Plenário.
A ANAJUSTRA Federal acompanha cada movimento das matérias — e segue na defesa de um Judiciário mais forte e valorizado.
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