Ministro do STJ analisa teses da jurisprudência sobre concursos públicos

Você ainda pode ler 6 conteúdos este mês

Valorize o conteúdo feito especialmente para você, servidor do Poder Judiciário Federal.

Já é associado? Faça seu login e desbloqueie todos os conteúdos do site.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gurgel de Faria conduziu o primeiro painel temático do Ciclo de Estudos: Tribunais Superiores em Temas da Justiça Federal, que aborda questões de direito administrativo. A palestra teve como foco a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) em matéria de concursos públicos. Em sua apresentação, o ministro analisou as principais teses formadas a partir de decisões de repercussão geral.

A ratificação do direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas foi o primeiro precedente mencionado pelo palestrante. Segundo o ministro Gurgel de Faria, com esse entendimento firmado em 2011 ficou estabelecido que a discricionariedade da administração se limita à escolha do momento da nomeação do candidato, desde que respeitado o prazo de validade do certame.

Com relação ao direito subjetivo à nomeação, de acordo com o ministro do STJ, há uma decisão recente do STF, de 2015, na qual se definiu que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital tem mera expectativa de direito à nomeação. “Assim, fica na discricionariedade da administração nomear ou não essas pessoas”, explicou. A ressalva é apenas para situações muito peculiares, em que seja comprovada a preterição ou ainda outro motivo para que essa expectativa se torne de fato um direito para o candidato.

O ministro mencionou também a tese que prevalece atualmente na jurisprudência sobre o fundamento do fato consumado – precedente que diz respeito aos casos em que candidatos são empossados por meio de medida judicial e assim tentam permanecer. “Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo de candidato não aprovado sob fundamento de fato consumado”, salientou. A solução para essas situações, na opinião do palestrante, é que os magistrados recomendem apenas a reserva de vagas.

Demais teses

No decorrer de sua apresentação, Gurgel de Faria apontou as seguintes teses sobre concursos públicos que foram objeto de repercussão geral pelo STF:

“Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização sob o fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior”;

“Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados”;

“A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital e deve seguir critérios objetivos”;

“Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física”;

“É constitucional a regra inserida no edital do concurso público denominada cláusula de barreira, com intuito de selecionar apenas candidatos mais bem classificados”;

“A comprovação do triênio de atividade jurídica exigida para o ingresso no cargo de juiz substituto deve ocorrer no momento da inscrição definitiva no concurso público”;

“O estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido”;

“Não submissão do Sistema S ao princípio do concurso público”.

Previsibilidade, isonomia e segurança

Ao encerrar sua apresentação, o ministro do STJ salientou que o estudo desses precedentes é fundamental para todos os operadores do direito. “Assim é que vamos começar a construir um Judiciário melhor, com menos processos e com mais qualidade nas decisões”, frisou.

Segundo ele, essa construção passa por uma mudança de mentalidade, a fim de que seja possível oferecer mais previsibilidade, segurança e isonomia às decisões judiciais.

O ciclo de estudos é organizado pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF).

Acessos: 0

Os servidores do TRT11 contam com duas novas opções de plano de saúde, fruto da parceria entre a ANAJUSTRA Federal e a operadora Select. ⚠️⏳ Faça sua adesão até o dia 24/11 e conte com todas as vantagens a partir de 1/12/25, com carência ZERO (Exceto parto, pré-existências e terapias).

🏥📽️ No vídeo, mostramos as diferenças entre o Select Manaus, com valores a partir de R$264,90*, e o Select Premium Amazonas, com valor único de R$1.230. Assista e escolha a modalidade que melhor atende sua necessidade.

ℹ️ Informações no WhatsApp (61) 3322-6864

#planodesaúde #jusaude #anajustrafederal #selectmanaus #selectpremiumamazonas
9 0
Associados da ANAJUSTRA Federal em Mato Grosso e Santa Catarina têm 25% de desconto na RenovaEco Cooperativa de Energia Renovável, integrante da EDC, uma central de cooperativas que conecta quem produz energia a quem consome créditos de energia.

👉 O melhor? O desconto é extensivo aos dependentes e garante economia mensal na conta de luz, sem necessidade de investimento.

🌿 A parceria vai além da energia solar: quem contratar o serviço pode contar também com seguros com condições exclusivas, por meio da ANAJUSTRA Corretora.
📞 Informações: (61) 3322-6864

✨ Invista em energia limpa, reduza custos e aproveite benefícios que só quem é associado tem!

Saiba mais e confira exemplos reais de economia em
🔗 anajustrabeneficios.com.br

#anajustrafederal #energiasolar #energiarenovavel #economiasustentavel #renovaeco #edc #associadosanajustra #beneficiosanajustra #sustentabilidade #energialimpa
11 0