A Amizade que Sustenta a Alma
Por Glauce de Oliveira Barros
![]() Odasir Piacini Neto é advogado no escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria, especialista em Direito Previdenciário. |
Por Odasir Piacini Neto
Prosseguindo na série de artigos que visa analisar as principais mudanças previstas no texto da PEC 287/16, em especial no tocante aos servidores públicos civis, chegamos ao ponto mais delicado da proposta: as regras de transição.
Inicialmente, cumpre destacar que não é novidade em nosso ordenamento jurídico o estabelecimento de regras de transição em se tratando de reformas previdenciárias, tal fato já ocorreu quando do advento das Emendas Constitucionais 20/98, 41/03 e 47/05.
Em regra, essas reformas poderiam ser aplicadas imediatamente a todos os beneficiários dos regimes de previdência, no entanto, ficam ressalvados aqueles que já preencheram os requisitos para concessão dos benefícios de acordo com a legislação vigente, respeitando-se, ainda, as expectativas de direito daqueles que já se encontram vinculados ao sistema protetivo previdenciário quando da publicação da alteração constitucional, o que ocorre, justamente, por intermédio das ditas regras de transição.
Pois bem, a primeira regra de transição constante na PEC assim dispõe:
Art. 2º Ressalvado o disposto no art. 3º e o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 40 da Constituição, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação desta Emenda poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;
II – trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V – período adicional de contribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do tempo que, na data de publicação desta Emenda, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto no inciso II.
Da leitura do citado dispositivo, verifica-se que a novidade introduzida, em relação da redação atual do artigo 40, inciso III, alínea “a”[1, da Constituição Federal de 1988, é a criação de um “pedágio”, o qual corresponderá a um período adicional de trinta por cento do tempo que, na data de publicação da Emenda, faltaria para atingir o tempo de contribuição de trinta (mulher) ou trinta e cinco (homem).
Por exemplo, se uma servidora mulher, na data de publicação da Emenda Constitucional, possuir dez anos de tempo de contribuição, faltariam vinte anos para que ela alcançasse os trinta anos necessários para aposentação, de modo que se aplicando o pedágio de trinta por cento desse período faltante, ela teria de contribuir com mais seis anos para se adequar à regra de transição descrita no citado dispositivo, ou seja, poderia se aposentar com trinta e seis anos de contribuição.
Prosseguindo, os parágrafos primeiro e segundo do artigo 2º da PEC 287/16 assim dispõe:
§ 1º A partir do primeiro dia do terceiro exercício subsequente à data de publicação desta Emenda, os limites mínimos de idade previstos no inciso I do caput serão acrescidos em um ano para ambos os sexos, sendo reproduzida a mesma elevação a cada dois anos, até o limite de sessenta e dois anos para as mulheres e sessenta e cinco anos para os homens.
§ 2º O limite de idade aplicável a cada servidor, decorrente do disposto no § 1º, será determinado na data de publicação desta Emenda, com base no período remanescente de contribuição, resultante da combinação do disposto nos incisos II e V do caput, e não será alterado pela data de efetivo recolhimento das contribuições.
Note-se que o §1º citado estabelece uma majoração de um ano no tempo de idade mínimo exigido para fins de enquadramento na regra de transição prevista no caput, a contar do terceiro exercício subsequente à data de publicação da Emenda.
Exemplificando, se a Emenda for aprovada em 2017, a partir de 2020, o tempo de idade mínima exigido para fins de enquadramento na regra de transição será acrescido de um ano, ou seja, 61 (sessenta e um) anos a partir de 2020 para o homem e 56 (cinquenta e seis) anos para mulher, sendo, na sequência, praticada a mesma elevação (um ano), a cada dois anos, até alcançar o limite máximo sessenta e dois anos para as mulheres e sessenta e cinco anos para os homens.
Dessa forma, no exemplo dado, a partir do ano de 2028 será exigido, para fins de enquadramento na regra de transição constante no caput do artigo 2º da PEC no mínimo sessenta e dois anos para as mulheres e sessenta e cinco anos para os homens.
No tocante ao §2º, de redação um tanto quanto confusa, eis que mistura regras de tempo de contribuição com aumento da idade, fica estabelecido que o tempo mínimo de idade exigido para o servidor, em decorrência da majoração prevista no §1º, será determinado na data de publicação da emenda, considerando-se a regra do “pedágio” estipulada nos incisos II e V do artigo 2º.
Voltando ao exemplo citado anteriormente quando analisamos a regra do “pedágio”, uma servidora mulher que, na data de publicação da Emenda Constitucional, possuir dez anos de tempo de contribuição, faltaria a ela vinte anos para que alcançasse os trinta anos necessários para aposentação, de modo que se aplicando o pedágio de trinta por cento desse período faltante, ela teria de contribuir com mais seis anos.
Dessa forma, de acordo com a citada regra, ela poderá se aposentar aos sessenta e um anos de idade e trinta e seis anos de contribuição, considerando que em relação à idade de cinquenta e cinco anos (prevista no inciso I, do artigo 2º) terá de ser acrescido um período adicional de seis anos, valor decorrente da aplicação da regra do pedágio citada anteriormente.
Por sua vez, o §3º do artigo 2º estabelece uma benesse em favor dos servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998, os quais poderão optar pela redução de um ano da idade a cada ano de contribuição que exceder o mínimo exigido no inciso II do caput, vejamos:
§ 3º Os servidores que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 16 de dezembro de 1998 poderão optar pela redução das idades mínimas de que tratam o inciso I do caput e o § 1º em um dia de idade para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição previsto no inciso II do caput.
Regra semelhante já se encontrava disciplinada no inciso III, do artigo 3º da EC 47/05[2].
Quanto à forma de cálculo dos benefícios em relação aos servidores que se enquadrarem nas regras de transição, o §5º do artigo 2º assim dispõe:
§ 5º Salvo no caso do exercício da opção prevista nos §§ 14 e 16 do art. 40 da Constituição, os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo corresponderão:
I – à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para aqueles que ingressaram no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que se aposentem aos sessenta anos de idade, na hipótese do § 4º, e sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta e dois anos, se mulher, nos demais casos;
II – a 100% (cem por cento) da média prevista no § 2º-A do art. 40 da Constituição, para o servidor que ingressou no serviço público até 31 de dezembro de 2003 não contemplado no inciso I;
De acordo com a citada regra, à exceção dos servidores que optarem pelo regime próprio de previdência complementar, teremos integralidade de proventos para os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e estejam, no ato da aposentadoria, com sessenta anos de idade (magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio) sessenta e cinco anos de idade se homem ou sessenta anos de idade se mulher, regra geral.
Nesse ponto, cumpre destacar um aumento na idade exigida em comparação a regra prevista no artigo 6º, inciso I, da Emenda Constitucional 41/03, a qual também abarca os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e também trata da aposentadoria com proventos integrais, vejamos:
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I – sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Nesse contexto, fazendo um comparativo entre as redações, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, mas ainda não tenha preenchido integralmente os requisitos do artigo 6º da PEC 41/03, terá como exigência cinco anos a mais no tocante ao requisito idade, além de ter de observar a regra estabelecida no inciso V, do artigo 2º da PEC (pedágio) para poder se aposentar com proventos integrais.
Em relação aos servidores que não se enquadrarem na regra prevista no inciso I do parágrafo quinto e também tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, não há mais de se falar em integralidade de proventos, os quais corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição, nos termos do que dispõe o artigo 40, §2-A, da Constituição Federal na redação pretendida pela proposta.
Em relação aos servidores que ingressaram no serviço público após 31 de dezembro de 2003, os proventos serão calculados de acordo com a regra prevista no artigo 40, §3º, da Constituição Federal na redação pretendida pela proposta[3, ou seja, corresponderão a setenta por cento da média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição, considerando-se vinte e cinco anos como tempo mínimo para fins de acréscimo dos percentuais necessários para atingir cem por cento da média.
Ressalte-se que as regras de transição constantes na PEC 287/16, ao nosso sentir, esvaziam a aplicabilidade, à exceção daqueles que já preencheram os requisitos, da Emenda Constitucional 41/03, ou seja, em relação aos servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, já que disciplina a possibilidade de aposentação e forma de cálculo dos benefícios, de forma absolutamente distinta da atualmente prevista no artigo 6º, da PEC 41/03.
No entanto, em relação às regras de transição constantes no artigo 3º da EC 47/05, entendemos que elas não possuem incompatibilidade com o teor das regras de transição da PEC, uma vez que tratam de situações específicas dos servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998, vejamos:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Assim sendo, ao nosso sentir, permanecerão vigentes às disposições do artigo 3º, da EC 47/05, para os servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998, ainda que não tenham preenchido todos os requisitos previstos na aludida norma, uma vez que suas disposições não se mostram incompatíveis com as regras de transição da PEC 287/16.
Quanto à forma de reajuste dos benefícios, assim dispõe o §6º e §7º do artigo 2º da PEC 287/16, vejamos:
§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas de acordo com este artigo não serão inferiores ao valor referido no § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados:
I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se concedidas na forma do inciso I do § 5º; ou
II – nos termos do § 8º do art. 40 da Constituição, se concedidas na forma dos incisos II e III do § 5º.
§ 7º Excetuam-se da regra de reajuste estabelecida no inciso I do § 6º os proventos de aposentadoria de servidor que tenha exercido a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição, hipótese na qual será aplicado o critério de reajuste previsto no § 8º do art. 40 da Constituição.
Fica mantida, portanto, a paridade de reajuste com os servidores da ativa para àqueles servidores que se aposentarem com integralidade de proventos nos termos do inciso I, do §5º, já citado anteriormente, à exceção dos servidores que optarem pelo regime próprio de previdência complementar, os quais terão o benefício reajustado de acordo com os reajustes concedidos ao regime geral de previdência (art. 40, §8º da CF com redação proposta pela PEC[4]).
No mesmo sentido, os servidores que não se aposentarem com integralidade, nos termos dos incisos II e III do §5º descrito anteriormente também terão seus benefícios reajustados de acordo com os reajustes concedidos aos servidores do regime geral de previdência.
Por fim, destacamos o artigo 6º da PEC 287/16, o qual visa resguardar o direito adquirido daqueles servidores que já preencheram os requisitos para fins de aposentação ou pensão por morte de acordo com a legislação vigente, vejamos:
Art. 6º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria ao servidor público e de pensão por morte aos dependentes de servidor público falecido que tenha cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de publicação desta Emenda, com base nos critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência, equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 2º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público referido no caput e as pensões por morte devidas a seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou, se mais favoráveis, nas condições da legislação vigente.
O dispositivo em questão encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal segunda a qual se, na vigência da lei anterior, o servidor preencheu todos os requisitos exigidos, o fato de, durante sua vigência, não ter pleiteado a aposentadoria não o faz perder o seu direito, já devidamente adquirido e incorporado ao seu patrimônio jurídico, nesse sentido:
EMENTA: Aposentadoria: proventos: direito adquirido aos proventos conformes à lei regente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, ainda quando só requerida após a lei menos favorável (Súmula 359, revista): aplicabilidade a fortiori, à aposentadoria previdenciária.
(RE 243415, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 14/12/1999, DJ 11-02-2000 PP-00032 EMENT VOL-01978-04 PP-00862)
APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. SE, NA VIGENCIA DA LEI ANTERIOR, O FUNCIONÁRIO PREENCHERA TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS, O FATO DE, NA SUA VIGENCIA, NÃO HAVER REQUERIDO A APOSENTADORIA NÃO O FAZ PERDER O SEU DIREITO, QUE JA HAVIA ADQUIRIDO. EMBARGOS RECEBIDOS. ALTERAÇÃO DA SÚMULA 359, PARA SE SUPRIMIREM AS PALAVRAS ‘INCLUSIVE A APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO, QUANDO A INATIVIDADE FOR VOLUNTARIA.’
(RE 72509 ED-EDv, Relator(a): Min. LUIZ GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/1973, DJ 30-03-1973 PP-01921 EMENT VOL-00904-01 PP-00285 RTJ VOL-00064-03 PP-00408)
Concluímos, assim, a série de artigos que visou analisar as disposições da PEC 287/16, em especial em relação ao servidor público civil. Sabemos da relevância e importância do tema abordado, bem como das diversas dúvidas e questionamentos que ainda surgirão em torno na matéria, inexistindo nenhuma pretensão de ter esgotado todas as peculiaridades do tema.
[1 Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(…)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
(…)
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
[2 Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
(…)
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
[3 Art. 40 (…)
§ 3º Os proventos da aposentadoria, por ocasião da sua concessão, corresponderão:
7
I – nas hipóteses do inciso I do § 1º, do inciso II do § 4º, do § 4º-A e do § 5º, a 70% (setenta por cento) da média referida no § 2º-A, observando-se, para as contribuições que excederem o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão do benefício, os seguintes acréscimos, até o limite de 100% (cem por cento), incidentes sobre a mesma média:
[4 Art. 40 (…)
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nos termos fixados para o regime geral de previdência social.
*Odasir Piacini Neto é advogado no escritório Ibaneis Advocacia e Consultoria, especialista em Direito Previdenciário.
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