Nos Tribunais

Centros de Inteligência Judiciários: uma inovação perfeita para 2022 (Parte 2)

24/01/2022 10:29 | Fonte: Conjur

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No artigo anterior, apresentamos os Centros de Inteligência esclarecendo a sua dupla missão, prevenção de conflitos e gestão de precedentes, a partir da análise da origem das lides que abarcam no Judiciário e identificando mecanismos que pudessem auxiliar sua solução e prevenção. A tônica principal foi pensar em caminhos inovadores por meio da construção coletiva do conhecimento judicial, num encaixe de perspectivas diversas para a formação de escolhas inclusivas.

Neste texto, vamos detalhar a atuação dos Centros de Inteligência para a concretização e gestão do sistema de precedentes no Brasil, a partir da conexão em rede das diversas instâncias do Poder Judiciário, além da sua atuação como elo de ligação entre os grandes litigantes e os jurisdicionados.

A partir do CPC/2015, é possível afirmar que o precedente é fonte primária do direito e isso traz intrínseca a expectativa de previsibilidade, segurança jurídica e isonomia.

Quanto aos impactos econômicos das decisões judiciais analisadas sistemicamente, é interessante observar que, na seara de estudos da escola Law and Economics, Posner (1998) (1) afirmou que existe um valor econômico no conjunto de precedentes, pois seu conhecimento auxilia na análise das chances de êxito, além de possibilitar que consultorias eficazes possam ser seguidas pelas partes com razoável segurança. As consequências naturais desse quadro ideal, além da diminuição da litigância, é a criação de um ambiente de negócios favorável a empreendimentos de longo prazo.

Entretanto, são muitas as dificuldades a serem enfrentadas, a começar pelo número de precedentes vinculantes , cerca de 1.192 temas já foram afetados ao sistema de julgamento de recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça e 1.183 tiveram repercussão geral reconhecida no STF; acrescentando a esses recursos, incidentes de resolução de demandas repetitivas perante os tribunais de segundo grau e os incidentes de assunção de competência, consta no Portal do CNJ um total de 3.597 incidentes. (2)

No mundo jurídico que habitamos, esses números demonstram o surgimento de riscos decorrentes de uma possível ausência de comunicação eficiente entre instâncias, como por exemplo, a desconsideração de um decisão de caráter vinculante ou a equivocada aplicação de uma decisão como paradigma.

Mas talvez a complexidade maior ocorra na identificação dos processos e recursos que deverão permanecer suspensos após a afetação de uma questão ao regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral. São comuns processos serem sobrestados desnecessariamente nos juízos de primeira instância e tribunais por dúvidas relacionadas a abrangência da questão afetada. (3) Dependendo do tempo em que esses processos possam permanecer suspensos, o prejuízo para efetividade é imensurável.

Precisamos inovar e buscar soluções para a superação das referidas diversidades para que possa ser ofertada à sociedade uma prestação jurisdicional com decisões coerentes e íntegras não somente em cada uma das instâncias, mas em todo o sistema de justiça.

Para superar essas dificuldades, ou amenizá-las no contexto dos precedentes, as atribuições dos Centros de Inteligência da Justiça Federal desdobram-se em várias medidas, todas relacionadas à gestão do conhecimento e à produção e aplicação das decisões vinculantes dos tribunais. Dentre estas medidas estão: ( 4 )

- Subsidiar a afetação de recursos representativos de controvérsias, a partir da identificação de demandas com potencial de repetitividade ou de grande impacto social ou econômico, para fins de julgamento no regime de recursos repetitivos, repercussão geral, incidente de resolução de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência;

- Promover o alinhamento do procedimento de seleção de representativos das controvérsias entre tribunais superiores e órgãos judiciários de origem;

- Propor a padronização da gestão dos processos sobrestados a partir da afetação de feitos ao regime de julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral;

- Pesquisar e disseminar o conhecimento quanto ao impacto provável das decisões dos recursos representativos da controvérsia;

- Propor aos tribunais superiores a priorização no julgamento de temas repetitivos a partir da identificação do seu volume ou relevância;

- Identificar e indicar aos tribunais situações fáticas ou jurídicas que dificultem, nas instâncias de origem a aplicação de precedentes;

- Subsidiar possível alteração de entendimento firmado em casos repetitivos com a apresentação de fatos e dados que justifiquem a revisão do precedente.

A abertura normativa realizada administrativamente por meio da instalação dos Centros de Inteligência, permite a existência desta verdadeira “força-tarefa” permanente de juízes a monitorar precedentes, propondo alterações de entendimento e ainda apresentando o feedback de falhas na aplicação destes, concretizando a ideia de que a deliberação das cortes pode ser um processo em que se erige uma cadeia de deliberação, abastecida por inputs advindos da base do sistema de justiça, numa espécie de interação de baixo para cima (bottom-up). ( 5)

Diversas Notas Técnicas já foram elaboradas demonstrando o impacto positivo na aplicação e gestão das decisões vinculantes, a exemplo da Nota Técnica 04/2017 (6), que trata da “ Reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento Administrativo) mediante o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação - proposta de afetação para os fins do artigo 1.036, parágrafo 1º, do CPC”. Referida Nota foi encaminhada ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do STJ, e resultou na afetação do Tema no. 995. Em outubro/2019 o STJ decidiu a questão, esclarecendo que é possível a Reafirmação da DER até segunda instância, o que permitiu a pacificação da questão previdenciária nacionalmente.

Há, entretanto, um longo caminho a trilhar, mas podemos afirmar que a inovação representada pela atuação dos Centros de Inteligência, nestes primeiros passos de 2022, tem a potencialidade de alcançar níveis evolutivos na espiral do tempo, com a abertura do espaço público em nível institucional, oportunizando a cooperação, o dialogo e a adoção de procedimentos estrategicamente efetivos, beneficiando toda uma sociedade carente da sensação de uma justiça igual, efetiva e célere.

Referências

POSNER, Richard A. Law and Economics.1998.

Os dados estão no Banco Nacional de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios do CNJ.

FERRAZ, Tais Shilling. Gestão do conhecimento como instrumento para a efetividade do modelo de precedentes: a importância dos Centros de Inteligência, in Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal Estratégias de prevenção de conflitos, monitoramento e gestão de demandas e precedentes / Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Juciários, Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal. – Brasília : Centro de Estudos Judiciários, 2018. 111 p. – (Série CEJ. Notas técnicas e ações do Centro Nacional de Inteligência. 

FERRAZ, Taís Schilling. O precedente na jurisdição constitucional: construção e eficácia do julgamento da questão com repercussão geral. São Paulo: Saraiva, 2017

RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2018/00499 de 1 de outubro de 2018- Dispõe sobre a instituição do Centro Nacional e dos Centros Locais de Inteligência da Justiça Federal e dá outras providências.

PIMENTA, Clara Mota Santos. Centro Nacional de Inteligência e uma abordagem bottom-up para a política de gerenciamento de precedentes. Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal. Estratégias de prevenção de conflitos, monitoramento e gestão de demandas e precedentes / Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal. – Brasília: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2019.

Notas Técnicas: Instrumentos que contêm os estudos e recomendações sobre prevenção de conflitos, monitoramento das demandas e gestão dos precedentes.