Divórcio não encerra direito à licença de servidora
TRF1 aplica protocolo de gênero ao caso.
Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que havia afastado ato do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20), em Sergipe, no qual foram estabelecidas jornadas especiais de quatro e seis horas, respectivamente, para os ocupantes dos cargos de analista judiciário nas especialidades de médico e odontólogo. A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 33853, realizado na sessão de terça-feira, 13.
O ato do TRT fixou as jornadas dos profissionais em quatro horas diárias (e 20 semanais) para os médicos e seis horas diárias (30 semanais) para os odontólogos, excluídos os ocupantes de cargos de confiança, que deveriam cumprir horário normal dos servidores. O TCU concluiu por irregularidades na prestação de contas do Tribunal trabalhista e determinou àquela corte a adoção de providências para adequar a jornada dos médicos e odontólogos ao regime jurídico instituído pela Lei 11.416/2006, que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, combinado com artigo 19 da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União). Contra essa decisão, o TRT-20 impetrou o MS no Supremo.
Em seu voto, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, salientou que o Supremo já assentou, em diversos precedentes, que a jornada do médico servidor público é de quatro horas, como prevê a Lei 9.436/1997, substituída pela Lei 12.702/2012 – norma específica, e que a carga dos odontólogos é de seis horas, conforme legislação aplicável a esses profissionais. Além disso, o ministro lembrou que a jornada, inclusive, já estava prevista no edital do concurso para o tribunal regional. “Aplica-se o princípio da especialidade da lei, o que afasta no caso em tela a aplicação da regra geral inserta no caput do artigo 19 da Lei 8.112/1990”, afirmou Toffoli.
Por considerar que assiste razão ao TRT-20, o ministro votou pela concessão do mandado de segurança, lembrando que a decisão não alcança servidores médicos ou odontólogos que ocupem cargos em comissão ou funções de confiança, para os quais se aplica a jornada habitual dos servidores.
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